Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO Nº 1052656-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S O S MASTER GUINCHO LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, em que figuram como partes as acima indicadas, no qual se postula o afastamento de impedimento administrativo que obstaria a adesão da impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, com pedido de concessão de tutela liminar. Inicialmente, foi proferido despacho determinando a distribuição do feito a este Juízo por prevenção (id. 2188536552). Em seguida, determinou-se a intimação da parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais (id. 2190199253).
Ato contínuo, a impetrante requereu a desistência da ação (id. 2191072047).
É o relatório necessário.
Decido. A homologação do pedido de desistência da ação, em regra, subordina-se ao atendimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a outorga de poderes específicos ao patrono constituído (art. 105); (ii) o consentimento da parte ré, caso já apresentada contestação (art. 485, § 4º); e (iii) a inexistência de sentença prolatada (art. 485, § 5º). No caso, verifica-se que a procuração de id. 2188376572 confere poderes especiais ao advogado subscritor do pedido de desistência, inclusive para desistir da ação.
Quanto à necessidade de consentimento da Autoridade Impetrada, e da ausência de sentença prolatada, consigno que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já assentaram que o impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária, pois o writ, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo, frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide em sentido material (STF.
Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 - Info 704; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 - Info 533).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para que produza os seus efeitos jurídicos a partir da presente homologação judicial (art. 200, parágrafo único, CPC), e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. NÁIBER PONTES DE ALMEIDA Juiz Federal Titular da 1ª Vara - SJ/DF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052656-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: S O S MASTER GUINCHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros Destinatários: S O S MASTER GUINCHO LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF