Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1052829-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO RODRIGUES E SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a readequação do benefício previdenciário NB 085.490.145-0 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Narra a parte autora que é titular de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 22/12/1990, concedida no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/1991, denominado período do "buraco negro".
Afirma que o benefício sofreu limitação pelo teto previdenciário e que parcela do salário de benefício deixou de repercutir financeiramente na renda mensal. Acrescenta que a renda mensal inicial foi fixada em Cr$ 66.079,80, com coeficiente de 100%, e que o excedente do benefício regularmente formado deveria ter sido aproveitado quando da elevação dos limites máximos promovida pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
Sustenta que não pretende alterar os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, mas apenas aplicar os novos tetos ao benefício já formado. Sustenta, ainda, que a pretensão encontra amparo nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354 e no RE 937.595, invocados na inicial, segundo os quais a elevação dos tetos pode repercutir sobre benefícios anteriormente limitados e os benefícios concedidos no período do "buraco negro" não estão, em tese, excluídos dessa readequação, desde que verificada concretamente a existência de limitação.
O INSS apresentou contestação. Alegou decadência quanto a eventual revisão do ato concessório e prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu que a readequação aos novos tetos não autoriza a alteração dos salários de contribuição, do salário de benefício ou da renda mensal inicial, sendo necessária a demonstração de que o próprio benefício regularmente calculado tenha sofrido efetiva limitação pelo teto.
No curso da instrução, os autos foram remetidos à Seção de Cálculos Judiciais - SECAJ. O despacho determinou que o cálculo considerasse o salário de benefício antes da restrição ao teto, aplicasse o coeficiente pertinente e verificasse as diferenças eventualmente decorrentes da elevação dos tetos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. Em 05/12/2024, a SECAJ apresentou cálculo da renda mensal inicial e demonstrativo de evolução do benefício.
A parte autora manifestou concordância com os cálculos judiciais e requereu julgamento do mérito. Posteriormente, constatado o falecimento do segurado, foi requerida a habilitação da cônjuge, acompanhada da documentação pertinente. Intimado sobre o pedido de habilitação, o INSS informou não se opor à regularização processual, desde que atendidos os requisitos documentais previstos no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório.
Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO A documentação juntada aos autos comprova o falecimento da parte autora originária, o vínculo conjugal e a legitimidade da cônjuge para prosseguir no feito. Defiro, portanto, a habilitação requerida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991. A prejudicial de decadência não merece acolhimento quanto à pretensão efetivamente examinada. A parte autora não busca a substituição dos salários de contribuição, a alteração do período básico de cálculo ou a revisão dos critérios jurídicos empregados na concessão.
A controvérsia limita-se à repercussão de tetos supervenientes sobre benefício já formado e submetido a limitador de pagamento. Reconheço, contudo, a prescrição quinquenal das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ocorrido em 16/08/2022. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 16/08/2017. Passo ao exame do mérito. A aplicação dos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe a preservação dos salários de contribuição utilizados na formação do benefício.
O limite incidente sobre o salário de contribuição atua em cada competência do período básico de cálculo e não pode ser retirado retrospectivamente para elevar a média contributiva. A readequação incide sobre o benefício regularmente formado, quando demonstrado que o salário de benefício ou a renda mensal dele decorrente sofreu limitação por teto externo. Nos benefícios concedidos no período denominado "buraco negro", a análise deve considerar a recomposição determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991.
A circunstância de a DIB estar situada nesse intervalo não gera, por si só, o direito à readequação. É indispensável verificar, no caso concreto, se o benefício regularmente apurado excedeu o teto e foi efetivamente reduzido por esse limitador. Os cálculos elaborados pela SECAJ demonstram esse pressuposto fático. Na planilha de cálculo da RMI, os salários de contribuição corrigidos utilizados nas séries denominadas "RMI recalculada" e "RMI original" são coincidentes, alcançando, em ambas, soma de Cr$ 4.046.919,33 e média de Cr$ 112.414,43.
Não se identifica, portanto, formação de uma segunda média mediante retirada dos limites históricos dos salários de contribuição. Depois da formação da média, a Contadoria apurou salário de benefício de Cr$ 112.414,43. Com coeficiente de 100%, o valor permaneceu em Cr$ 112.414,43. Na série administrativa, contudo, consta Cr$ 66.079,80 com indicação de limitação ao teto. A diferença histórica entre o salário de benefício apurado e o valor limitado corresponde a Cr$ 46.334,63.
A legenda utilizada pela própria SECAJ identifica a marcação "(t)" como hipótese de limitação ao teto e a marcação "(s)" como valor superior ao teto. O demonstrativo, assim, evidencia que a diferença surge após a formação do salário de benefício, e não da utilização de salários de contribuição superiores aos valores admitidos no período básico de cálculo. A documentação administrativa também contém registro no BENREV de ocorrência de salário-base acima do teto e colocado no teto, além da indicação de benefício revisto no período do "buraco negro".
Esses elementos, considerados em conjunto com a conta judicial, demonstram que o próprio benefício regularmente formado sofreu incidência do limitador previdenciário. O entendimento firmado no RE 564.354, conforme invocado nos autos, admite a repercussão dos novos tetos sobre benefícios anteriormente limitados, sem que isso importe revisão do ato concessório. O RE 937.595, igualmente referido pelas partes, afastou a exclusão abstrata dos benefícios do período do "buraco negro", condicionando o direito à verificação concreta dos pressupostos da readequação.
No presente caso, essa verificação foi realizada pela SECAJ e confirmou a incidência do teto sobre o benefício já formado.
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.(RE 564354, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487 RTJ VOL-00233-01 PP-00262) Ementa: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003.
Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.(RE 937595 RG, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) (grifei) A evolução comparativa realizada pela Contadoria apresenta diferenças positivas entre o benefício devido após a readequação e o benefício efetivamente recebido.
A consulta administrativa que indicou inexistência de direito à revisão automática não impede o reconhecimento judicial, pois o próprio regime de readequação exige aferição individual do benefício, providência efetivamente realizada nestes autos. A impugnação do INSS não demonstrou erro específico capaz de afastar o dado central da prova técnica: a média e o salário de benefício foram formados a partir dos mesmos salários de contribuição, alcançando Cr$ 112.414,43, enquanto o valor administrativo foi restringido a Cr$ 66.079,80 pelo teto.
O reconhecimento do direito, portanto, não decorre de reconstrução do período básico de cálculo, mas da aplicação dos novos limites ao excedente do próprio benefício. Reconheço, assim, o direito à readequação do benefício NB 085.490.145-0 aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, preservados os limites históricos dos salários de contribuição. As diferenças são devidas apenas no período não prescrito e até a cessação do benefício em razão do falecimento do segurado.
O valor definitivo das parcelas atrasadas deverá observar os parâmetros definidos neste julgamento, os valores efetivamente pagos, a prescrição quinquenal, a data de cessação do benefício e os critérios de atualização e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à readequação do benefício NB 085.490.145-0 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, preservados os limites históricos dos salários de contribuição, condenando o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição das parcelas anteriores a 16/08/2017 e a cessação do benefício em razão do óbito.
Os cálculos das parcelas atrasadas deverão observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como os valores efetivamente pagos e os parâmetros fixados nesta sentença. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro a Justiça gratuita. Certificado o trânsito, mantida esta decisão, intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos.
Apurados os valores devidos, expeça-se RPV. Cientificada a parte autora acerca da disponibilidade de seu crédito, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Em caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Data, conforme certificação eletrônica. BRASÍLIA, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052829-86.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Realizada consulta ao sistema GERID/INSS, verifico que o benefício foi cessado pelo Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI, indicando o falecimento da parte autora. Assim, intimem-se, por meio do patrono constituído, os eventuais herdeiros, para juntarem aos autos cópias de seus respectivos RG e CPF, certidão de óbito do autor (caso no documento conste a informação sobre a existência ou não de bens ou de outros herdeiros, informar se têm conhecimento acerca de ação de inventário em curso e/ou acerca da existência de outros interessados).
Prazo: 30 (trinta) dias. Juntada a documentação, vista à parte ré dos documentos apresentados pela parte autora para que, caso não se oponha, possa se proceder à habilitação. Prazo: 30 (trinta) dias. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR LOPES Juiz Federal Substituto