Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1054594-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: NEIDE ALVES DE ALMEIDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela urgência, proposta por Neide Alves de Almeida em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física sob sua aposentadoria em razão de moléstia grave, bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente (id. 2189052029). Laudo médico (id. 2221232544).
A União Federal apresentou contestação (id. 2224105497). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. A parte acionante requer a isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf. EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 04/10/2023).
Nesse descortino, observo que a aposentadoria foi concedida em 11/11/2024 (id. 2189052344), bem como que o laudo pericial (id. 2221232544) asseverou que a parte demandante é "portadora de transtorno degenerativo lombo-sacro com radiculopatia" desde 19/01/2001, de modo que a restituição tem como termo inicial novembro de 2024. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentaria da parte autora, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde novembro de 2024, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Intimação automática à CEAB/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF dos proventos da parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054594-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NEIDE ALVES DE ALMEIDA EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2205960266 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054594-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NEIDE ALVES DE ALMEIDA EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1054594-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEIDE ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NEIDE ALVES DE ALMEIDA EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 2 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1054594-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE ALVES DE ALMEIDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora. Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de endereço atual e legível (a exemplo de fatura de água, luz ou telefone) em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso negativo, ou ainda do seu cumprimento de modo não satisfatório, renove-se a conclusão. Estando regularizada a petição inicial, façam-se os autos conclusos. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (id 2189052509). O presente despacho vale como mandado de intimação. Brasília-DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF