Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1056820-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEIDE SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE45048, RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716 POLO PASSIVO:
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para que seja regularizada a representação do espólio, haja vista a necessidade de integrar o polo ativo todos os herdeiros legitimados ou, se ativo o inventário, pelo(a) inventariante. A parte embargante argumenta que a decisão seria omissa e/ou padeceria de erro material, haja vista que a pensionista postula em direito próprio.
É o relatório do essencial.
Decido. Primeiramente, não se configura a existência de vício na decisão embargada em face da determinação de que seja regularizada a representação processual, demonstrando o propósito de obter, mediante apresentação dos embargos de declaração, a reapreciação do decidido. O meio é inidôneo, devendo a parte interessada se valer do recurso apropriado à Instância Superior para obter a revisão do pronunciamento judicial, cuja intelecção decorre da interpretação da lei.
De toda sorte, importante esclarecer à parte embargante que o título judicial somente abrange período anterior ao óbito do exequente falecido, ou seja, a pensionista somente teria direito de postular como direito próprio as vantagens surgidas após sua condição de pensionista. Na medida que se trata de verbas que o servidor faria jus antes do seu óbito, o crédito integra o espólio e, como tal, deve ser partilhado com os herdeiros legitimados.
Assim, rejeito os embargos de declaração. Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual, sob pena de extinção. Não cumpridas as determinações, concluam-se os autos para sentença extintiva.
Intime-se. Brasília, data no rodapé. PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara