Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1057054-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA GUEDES DE OLIVEIRA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE EM BRASÍLIA/DF
SENTENÇA
Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria Raimunda Guedes de Oliveira contra o Superintendente do INSS Regional Norte/Centro-Oeste em Brasília/DF. Afirma a impetrante que o prazo para decisão acerca do requerimento administrativo formulado em 20.03.2025, protocolo de n. 1042477552, para a concessão de pensão por morte rural, estaria extrapolado, excessivamente. Inconformada, impetrou o presente mandado de segurança pedindo, liminarmente, a imediata análise do referido requerimento.
Ao final, a concessão definitiva da segurança.
É o relatório. De fato, a impetrante formulou requerimento administrativo em 20.03.2025, protocolo de n. 1042477552, para concessão de pensão por morte rural, conforme comprovante do protocolo de requerimento juntado aos autos. No entanto, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 523 da Instrução Normativa (IN) PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, o processo administrativo previdenciário, que deve observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, compreende as fases principais – inicial, instrutória e decisória – e as fases recursal e revisional de todos os serviços do INSS vinculados ao benefício previdenciário, incluindo administração de informações do segurado, reconhecimento de direitos, manutenção de direitos e apuração de irregularidades.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, invocado na própria petição inicial, dispõe que, “concluída a instrução de processo administrativo”, a Administração terá até 30 (trinta) dias para decidir, que poderá ser prorrogado por igual período. Cumpre ressaltar, também, que a finalidade do mandado de segurança é proteger direito violado por ato ilegal ou abusivo. No caso, não há qualquer dado a indicar a conclusão da fase instrutória.
Sendo assim, o prazo legalmente fixado não está superado, uma vez que a fase instrutória não foi ultrapassada. Nesse contexto, não há que se falar em violação de direito por ato ilegal ou abusivo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios. Custas pela lei. Gratuidade da Justiça deferida. Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.