Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1057586-84.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA PAULA SANTOS DE MELO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de notícia de decisão proferida no agravo de instrumento conferindo efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de Id 2284067378, citando a FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Intime-se. Cite-se.
Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057586-84.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA PAULA SANTOS DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação cível ajuizada por ANA PAULA SANTOS DE MELO em face de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO FEDERAL, objetivando, litteris: No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para: d) anular as questões 1, 5 e 13 da manhã (Gabarito Tipo
3) e 16, 18, 35, 38 e 39 da tarde (Gabarito Tipo 1), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), em razão dos vícios de legalidade demonstrados nesta petição; e) determinar a atribuição da respectiva pontuação à nota da parte Autora, com o consequente recálculo da classificação final, assegurando-lhe a regular participação no concurso e a garantia de convocação, caso classificado dentro das vagas; f) confirmar, no mérito, a reserva de vaga em favor da parte Autora e, ao final, determinar a sua convocação no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho na primeira oportunidade compatível com a classificação reformada; Na petição inicial (Id 2260554801, emenda à inicial), a parte autora narra que se inscreveu para o Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado, tendo obtido nota final de 56,25 pontos na prova objetiva e 15,8 pontos na prova discursiva; todavia foi provisoriamente eliminada pelo subitem 10.2.8 do edital, não tendo sido classificada dentro das vagas disponíveis.
Sustenta, contudo, que sua eliminação decorreu de ilegalidades constantes de 8 questões da prova objetiva. Afirma, em síntese, os seguintes vícios: a) questão nº 5 da prova da manhã (gabarito tipo
3) e questões 16, 18, 35 e 39 da prova da tarde (gabarito tipo 1): existência de mais de uma alternativa correta; b) questão 1 da prova da manhã e questão 38: cobrança de conteúdo não previsto no conteúdo programático; c) questão 13 da prova da manhã: falta de alternativa. Aduz que a presente demanda não pretende substituir a banca examinadora em seus critérios técnicos de correção, mas apenas exercer o controle de legalidade do certame, hipótese admitida pelo Tema 485 do STF, diante da existência de erros grosseiros, violação ao edital e cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1057586-84.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANA PAULA SANTOS DE MELO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC) e recolher as custas complementares. O valor da causa, em casos como o dos autos, cuja discussão se refere a cargos/empregos, especialmente quando se requer, entre os pedidos, a reserva, nomeação e/ou posse em cargo, deve refletir o montante referente à soma de 12 (doze) remunerações atinentes ao cargo público almejado (art. 292, §2º, CPC).
Nesse sentido, seguem julgados do e. TRF1 (destacamos): PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA FIXADO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença pela qual o Juízo "a quo" julgou indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte em atender o comando judicial para a retificação do valor causa.
2. Requerimento inicial para que fosse anulada a decisão da banca avaliadora que não o considerou como candidato cotista no concurso para provimento do cargo de Técnico Administrativo, especialidade: segurança e transporte, do Ministério Público da União (Edital TRF1 nº 01/2017) e o eliminou do certame, bem como para q fosse reconhecido o seu direito de permanecer nas vagas destinadas aos candidatos negros, com sua classificação de acordo com a nota obtida, assegurando-lhe a nomeação e posse, quando devida, de acordo com a disponibilidade de vagas, a ordem de classificação.
Pede tutela provisória de urgência para determinar às Requeridas a anulação das questões impugnadas, o recálculo da nota e da classificação final e a reserva de vaga em favor da parte Autora até o julgamento definitivo da presente ação. Recolhe as custas (Id 2260194711). Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Junta documentos. Após determinação para emendar a petição inicial quanto ao valor da causa (Id 2271089486), o autor apresentou emenda (Id 2273419546), na qual requereu a manutenção do valor indicado na inicial ou, subsidiariamente, a retificação do valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil, sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Requer, ainda, a gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. De início, considerando que o pedido inicial contempla o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso público e a convocação em caso de classificação dentro das vagas, o valor da causa deve refletir o montante referente à soma de 12 (doze) remunerações atinentes ao cargo público almejado (art. 292, §2º, CPC), conforme entendimento adotado no despacho de Id 2260328039). Assim, recebo a emenda à inicial (Id 2265338092), para determinar a retificação do valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos).
Passo ao exame do pedido de tutela provisória. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. HÁ ainda a previsão de que o juiz pode, para a concessão da tutela de urgência, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea.
E mais, não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, não há probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência. Conforme vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ, “O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento consolidado segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital” (STJ, AgIn no RMS 49.239/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). In casu, a questão n° 1 da prova de conhecimentos gerais (Gabarito
1 - manhã), ora impugnada, resta assim elaborada, in verbis:
2. A Constituição é lei e deve ser cumprida. O cidadão tem a responsabilidade de participar. Cada um faz a diferença. A democracia se constrói, se aprende e se reaprende. O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária. Nesse sentido, à luz da Constituição Federal de 1988 e em respeito ao Estado Democrático de Direito, assegura- -se que o(a) (A) extensão, às uniões homoafetivas, do mesmo regime jurídico aplicável à união estável entre pessoas de gênero distinto não se justifica, visto que isonomia é tratar da mesma forma apenas os que são iguais e de forma distinta os que são diferentes. (B) segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica é inadmissível, pois trata-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal. (C) Poder Judiciário, à vista do princípio da isonomia, uma vez acionado, poderá aumentar os vencimentos de servidores públicos, considerando o desempenho em funções e cargos correlatos. (D) trabalho do preso deve ser remunerado, observando- -se o mesmo patamar mínimo instituído por lei para o salário mínimo, já que seu objetivo é garantir proteção aos trabalhadores que se encontram na base da pirâmide salarial. (E) partido político, em virtude do princípio da igualdade, pode criar distinções na distribuição dos recursos públicos destinados à campanha eleitoral exclusivamente baseadas no gênero.
Examinando-se a questão supratranscrita, observa-se que o conhecimento exigido do candidato está inserido no item 2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA, subitem “2.6 Combate às discriminações, desigualdades e injustiças: de renda, regional, racial, etária e de gênero”. Nessa perspectiva, ao contrário do defendido pelo autor, não se trata de matéria que extrapola o edital. A questão n° 38 da prova de conhecimentos específicos (Gabarito
1 - tarde), ora impugnada, resta assim elaborada, in verbis:
38. O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes de trabalho, causados por material perfurocortante. O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: (A) da Teoria Social Ecológica (B) de Pender. (C) de King. (D) de Bandura. (E) de Green & Kreuter.
Examinando-se a questão supratranscrita, observa-se que o conhecimento exigido do candidato está inserido no item 6 BIOSSEGURANÇA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR, que contempla em seus subitens assuntos relacionados à gestão de riscos. Nessa perspectiva, ao contrário do defendido pelo autor, não se trata de matéria que extrapola o edital. Em relação às demais questões impugnadas – de n° 5 de conhecimentos gerais e de n° 13, 16, 18, 36 e 39 da prova de Conhecimentos Específicos - são no sentido de que apresentam mais de uma resposta possível ou não tenham resposta, o que, a toda evidência, demandaria a discussão de mérito das questões.
Desta forma, como a pretensão do autor pressupõe nova avaliação da correção efetuada pela banca examinadora, o pedido não se reveste de plausibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo a emenda à inicial (Id 2265338092), para determinar a retificação do valor da causa para R$ 275.060,52 (duzentos e setenta e cinco mil e sessenta reais e cinquenta e dois centavos). Citem-se as rés. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC) e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
Decorrido o prazo de resposta, sem manifestação, intime-se a demandante para se manifestar sobre a eventual ocorrência dos efeitos da revelia e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias (art. 348 do CPC). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
Findo o prazo acima sem manifestação ou sem pedido específico de produção de provas, tornem os autos conclusos para sentença. Em caso de pedidos de produção de prova de forma específica, venham-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília/DF, na data da certificação digital.
3. "A incongruência no cálculo do valor da causa é passível de emenda, no prazo de 15 dias, ou retificação de ofício e por arbitramento pelo juiz, sem que se implique no indeferimento da petição inicial." (TRF1, AC 1003665-63.2019.4.01.3302, Desembargador Federal Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 12/03/2024). Anulação da sentença de indeferimento da inicial.
4. Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido. Fixação do valor da causa de ofício, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, em R$ 76.516,92.
5. (...)
14. Possibilidade de nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado do acórdão, observada a ordem de classificação na respectiva lista de concorrência e o preenchimento de todos os requisitos do edital, devendo a Administração adotar as providências. Precedentes da Corte. (AC 1013385-85.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2022/ TJDFT. ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. PROCESSO LIMINARMENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
ANULADA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o seu pedido de que fosse anulada a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT, bem como fosse concedida a respectiva pontuação (Edital nº 01/2022).
2. A discussão na presente causa é referente a um cargo/emprego, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, pois este é efetivamente o proveito econômico pretendido, tratando-se de prestações de trato sucessivo, de conteúdo alimentar. Adequado o valor da causa retificado pelo Juízo de primeiro grau em sentença, pois correspondente a doze vezes os vencimentos totais atualizados do cargo/emprego objeto da pretensão autoral.
3. Controvérsia afeta à possibilidade de anulação de questão em prova objetiva para provimento do cargo de analista judiciário do TJDFT.
4. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. A cobrança de conteúdo não previsto no edital propicia a realização do referido controle de legalidade.
5. Hipótese em que a questão nº 6 da prova objetiva de Língua Portuguesa, Tipo 04, contemplou conteúdo que extrapola os limites do edital, ao exigir do candidato conhecimento sobre o tema figuras de linguagem.
6. Constatação de que, embora o edital em análise tivesse previsto como ponto de estudo o tema semântica, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.
7. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
8. Deferida a antecipação da tutela recursal para anular a questão n. 06 da prova objetiva Azul Tipo 04, do concurso para o cargo de Analista Judiciário do TJDFT - Edital nº 01/2022, garantindo à parte autora a pontuação respectiva e consequente revisão da sua nota, utilizando-se a nova avaliação para fins de correção da prova subjetiva e, sendo o caso, participação nas demais etapas do certame. (AC 1001280-03.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG.)
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.