PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A DESTINATÁRIO(S): MARIKEILA CRUZ RODRIGUESKAILO RODRIGO DE RESENDE - (OAB: DF41483-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - (OAB: RN5776-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628962) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma. Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, MARIKEILA CRUZ RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A DESTINATÁRIO(S): MARIKEILA CRUZ RODRIGUESKAILO RODRIGO DE RESENDE - (OAB: DF41483-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - (OAB: RN5776-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628962) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma. Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES (OAB 5776/RN)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) EMBARGANTE: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A EMBARGADO: MARIKEILA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGADO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A O processo nº 1057930-36.2024.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, MARIKEILA CRUZ RODRIGUES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A Destinatários: EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH [CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - CPF: 916.***.***-72 (ADVOGADO)] EMBARGADO: MARIKEILA CRUZ RODRIGUES [KAILO RODRIGO DE RESENDE - CPF: 873.***.***-53 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459160222 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1057930-36.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, MARIKEILA CRUZ RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A DESTINATÁRIO(S): MARIKEILA CRUZ RODRIGUESKAILO RODRIGO DE RESENDE - (OAB: DF41483-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - (OAB: RN5776-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904814) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057930-36.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela EBSERH contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Marikeila Cruz Rodrigues, confirmou a liminar e concedeu a ordem para suspender os efeitos do Parecer nº 60/2024/CACP/SUP/HUB-UNB-EBSERH, assegurando a contratação imediata da impetrante no emprego público de Técnico em Análises Clínicas (Técnico de Laboratório), para o qual foi convocada em 01/08/2024, sem exigência de exoneração do vínculo que mantém com o Hospital da Força Aérea de Brasília, caso inexistente outro impedimento.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES (OAB 5776/RN)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A APELADO: MARIKEILA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A O processo nº 1057930-36.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/04/2026 a 10-04-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/04/2026 e termino em 10/04/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e. STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados.
2. O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas.
3. Inexistência de omissão.
4. Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
3. Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) EMBARGANTE: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A EMBARGADO: MARIKEILA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGADO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).
4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016).
5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e. STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados.
2. O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas.
3. Inexistência de omissão.
4. Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
3. Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) EMBARGANTE: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A EMBARGADO: MARIKEILA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGADO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).
4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016).
5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, MARIKEILA CRUZ RODRIGUES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A Destinatários: EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH [CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - CPF: 916.***.***-72 (ADVOGADO)] EMBARGADO: MARIKEILA CRUZ RODRIGUES [KAILO RODRIGO DE RESENDE - CPF: 873.***.***-53 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 459160222 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057930-36.2024.4.01.3400 Processo de origem: 1057930-36.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 22 de maio de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Conforme se extrai dos autos, a Administração indeferiu a contratação sob o argumento de que o cargo pretendido seria “profissão não regulamentada” e, por isso, não se enquadraria na exceção constitucional de acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Em apelação, a EBSERH sustenta, em síntese, a legalidade da restrição, a necessidade de observância estrita do art. 37, XVI e XVII, da Constituição, o poder-dever de autotutela, além de alegar incompatibilidade de jornada e carga horária semanal elevada (70 horas), invocando normas celetistas sobre intervalos interjornadas e repouso semanal.
Requer, ainda, reconhecimento de prerrogativas processuais da Fazenda Pública e prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057930-36.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia envolve a validade do ato que recusou a contratação da impetrante pela EBSERH, sob o fundamento de vedação à acumulação de vínculos públicos, em razão de o emprego de Técnico em Análises Clínicas constar como “profissão não regulamentada”, o que afastaria a exceção do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.
A Constituição estabelece a vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, admitindo exceções, entre elas a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. A exigência constitucional, portanto, é dupla: enquadramento na hipótese excepcional e compatibilidade de horários, apurada no caso concreto.
No ponto, a sentença enfrentou adequadamente a motivação determinante do indeferimento administrativo, assentando que a atividade de técnico/auxiliar de laboratório de análises clínicas se insere no campo da saúde e encontra suporte normativo suficiente para afastar a premissa de “não regulamentação” utilizada no parecer impugnado, mencionando, inclusive, a Lei nº 3.820/1960 (art. 14, parágrafo único) como elemento legal indicativo de disciplina profissional no âmbito do sistema de fiscalização farmacêutica e de análises clínicas.
A tese recursal insiste na interpretação de que a ausência de “profissão regulamentada” impediria, por si, a acumulação e a contratação. Contudo, a própria jurisprudência superior e desta Corte vem reconhecendo, em situações análogas, que cargos de laboratório inseridos no contexto de assistência à saúde podem se enquadrar na exceção constitucional, não sendo juridicamente sustentável uma negativa automática calcada apenas na etiqueta administrativa de “profissão não regulamentada”, quando o contexto legal e funcional aponta a natureza de saúde do ofício.
Ainda que se admita o debate sobre a extensão e densidade da “regulamentação” para a hipótese, há ponto adicional que, por si, esvazia parte relevante da insurgência: a tentativa de converter o somatório abstrato da carga horária (superior a 60 horas semanais) em causa autônoma de impossibilidade jurídica de acumulação. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no Tema 1081 da repercussão geral, no sentido de que as hipóteses excepcionais de acumulação previstas na Constituição se sujeitam unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal.
Esse entendimento repercute diretamente na linha argumentativa da apelante que, embora invoque normas trabalhistas protetivas e referências administrativas históricas, pretende extrair do número total de horas uma vedação automática. O STF, porém, afasta a possibilidade de transformar limite infraconstitucional/administrativo de jornada em óbice absoluto à acumulação constitucionalmente permitida, exigindo-se a verificação concreta da compatibilidade de horários.
A propósito, o precedente apontado pela própria apelante e trazido pela usuária (AC 1000254-86.2017.4.01.3300, TRF1, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, PJe 07/04/2025) caminha na mesma direção: admite-se a cumulação por profissionais de saúde mesmo com carga horária superior a 60 horas, desde que compatíveis os horários; e registra-se, ainda, a aplicação do Tema 1081 e a superação do antigo critério administrativo de 60 horas, inclusive no âmbito da AGU.
No caso, a motivação expressa do Parecer nº 60/2024, tal como transcrita na sentença, concentrou-se na “ausência de regulamentação” e na consequente inexistência de permissivo constitucional. A incompatibilidade de jornada aparece no recurso como fundamento reforçador e, em boa medida, como presunção derivada do somatório de horas. Ocorre que, à luz do Tema 1081, o somatório numérico, isoladamente, não substitui a aferição concreta de compatibilidade, a qual deve ser verificada caso a caso, mediante análise objetiva das escalas e horários reais, inclusive deslocamentos, sem automatismos.
Isso não significa ignorar a proteção à saúde do trabalhador e as regras celetistas sobre repouso e intervalos, mas apenas reconhecer que tais parâmetros não operam como “proibição abstrata” de acumulação, e sim como elementos relevantes na fiscalização administrativa e na verificação concreta de compatibilidade, a ser realizada com base nos dados do caso e com racionalidade, sem transformar um critério genérico em vedação constitucional não prevista.
Assim, mantida a premissa de que a recusa de contratação fundada exclusivamente na alegação de “profissão não regulamentada” não se sustenta diante do enquadramento jurídico do cargo na área de saúde e da orientação jurisprudencial que privilegia a compatibilidade concreta de horários, conclui-se pela correção da sentença que suspendeu os efeitos do parecer e assegurou a contratação, ressalvada a verificação de “outro impedimento” e dos requisitos administrativos pertinentes, nos limites da legalidade e do devido processo.
Quanto ao pedido de reconhecimento de prerrogativas da Fazenda Pública em favor da EBSERH, a questão não altera o desfecho mandamental, mas convém registrar, para fins de enfrentamento, que a jurisprudência admite extensão de determinadas prerrogativas típicas da Fazenda Pública à EBSERH, considerando sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, com dependência orçamentária e ausência de finalidade lucrativa, sem que isso implique extensão irrestrita de todo o regime fazendário.
Nesse sentido, a referência feita no precedente do TRF1 ao entendimento do STF (ACO 3307 AgR) está em consonância com a orientação de que a equiparação ocorre para finalidades específicas, como regime de precatórios/execução, devendo-se evitar generalizações automáticas. No caso concreto, de toda forma, a sentença já consignou “custas ex lege” e “sem honorários” (art. 25 da Lei 12.016/2009), de modo que a discussão de prerrogativas processuais não conduz à reforma do comando principal de concessão da segurança, que é o objeto central devolvido ao Tribunal.
Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se suficientemente enfrentada a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, especialmente os arts. 37, XVI e XVII, da Constituição, a Lei nº 12.550/2011, a Lei nº 9.784/1999 e a tese do Tema 1081 do STF, sem necessidade de menção exaustiva a cada dispositivo indicado, bastando o enfrentamento substancial das questões relevantes ao julgamento.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057930-36.2024.4.01.3400
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VÍNCULOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. ART. 37, XVI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL LIMITADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1081 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA POR CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO TRF1. EXTENSÃO PARCIAL DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a contratação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Análises Clínicas da EBSERH, suspensos os efeitos de parecer administrativo que havia indeferido a admissão sob o fundamento de impossibilidade de acumulação de vínculos públicos.
2. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que exista compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”, CF), sendo esta a única exigência constitucional relevante para o caso.
3. O cargo de técnico/auxiliar de laboratório de análises clínicas insere-se no campo das atividades de saúde, não se sustentando a negativa administrativa fundada exclusivamente na alegada inexistência de regulamentação profissional, quando o contexto normativo e funcional evidencia sua natureza técnica vinculada à assistência em saúde.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1081 da repercussão geral, firmou orientação de que as hipóteses excepcionais de acumulação previstas na Constituição sujeitam-se apenas à existência de compatibilidade de horários, não sendo possível estabelecer limitação automática baseada em carga horária semanal máxima prevista em normas infraconstitucionais ou entendimentos administrativos.
5. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cumulação por profissionais da saúde mesmo quando a carga horária total ultrapassa 60 horas semanais, desde que demonstrada compatibilidade concreta entre as jornadas, afastando presunções abstratas de incompatibilidade (AC 1000254-86.2017.4.01.3300, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves).
6. A alegação genérica de excesso de carga horária não substitui a análise concreta da compatibilidade de horários, cabendo à Administração verificar, caso a caso, eventual conflito de escalas, sem transformar limite administrativo em vedação absoluta não prevista no texto constitucional.
7. A EBSERH, enquanto empresa pública federal prestadora de serviço público essencial e vinculada ao SUS, pode gozar de determinadas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, conforme precedentes do STF, contudo tal equiparação não é irrestrita e não interfere na análise do mérito da legalidade do ato administrativo impugnado. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da EBSERH, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, MARIKEILA CRUZ RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A DESTINATÁRIO(S): MARIKEILA CRUZ RODRIGUESKAILO RODRIGO DE RESENDE - (OAB: DF41483-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - (OAB: RN5776-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904814) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057930-36.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057930-36.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES - RN5776-A POLO PASSIVO:MARIKEILA CRUZ RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAILO RODRIGO DE RESENDE - DF41483-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057930-36.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela EBSERH contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por Marikeila Cruz Rodrigues, confirmou a liminar e concedeu a ordem para suspender os efeitos do Parecer nº 60/2024/CACP/SUP/HUB-UNB-EBSERH, assegurando a contratação imediata da impetrante no emprego público de Técnico em Análises Clínicas (Técnico de Laboratório), para o qual foi convocada em 01/08/2024, sem exigência de exoneração do vínculo que mantém com o Hospital da Força Aérea de Brasília, caso inexistente outro impedimento.
Conforme se extrai dos autos, a Administração indeferiu a contratação sob o argumento de que o cargo pretendido seria “profissão não regulamentada” e, por isso, não se enquadraria na exceção constitucional de acumulação prevista no art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Em apelação, a EBSERH sustenta, em síntese, a legalidade da restrição, a necessidade de observância estrita do art. 37, XVI e XVII, da Constituição, o poder-dever de autotutela, além de alegar incompatibilidade de jornada e carga horária semanal elevada (70 horas), invocando normas celetistas sobre intervalos interjornadas e repouso semanal.
Requer, ainda, reconhecimento de prerrogativas processuais da Fazenda Pública e prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057930-36.2024.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conheço da apelação e da remessa necessária. A controvérsia envolve a validade do ato que recusou a contratação da impetrante pela EBSERH, sob o fundamento de vedação à acumulação de vínculos públicos, em razão de o emprego de Técnico em Análises Clínicas constar como “profissão não regulamentada”, o que afastaria a exceção do art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal.
A Constituição estabelece a vedação de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, admitindo exceções, entre elas a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. A exigência constitucional, portanto, é dupla: enquadramento na hipótese excepcional e compatibilidade de horários, apurada no caso concreto.
No ponto, a sentença enfrentou adequadamente a motivação determinante do indeferimento administrativo, assentando que a atividade de técnico/auxiliar de laboratório de análises clínicas se insere no campo da saúde e encontra suporte normativo suficiente para afastar a premissa de “não regulamentação” utilizada no parecer impugnado, mencionando, inclusive, a Lei nº 3.820/1960 (art. 14, parágrafo único) como elemento legal indicativo de disciplina profissional no âmbito do sistema de fiscalização farmacêutica e de análises clínicas.
A tese recursal insiste na interpretação de que a ausência de “profissão regulamentada” impediria, por si, a acumulação e a contratação. Contudo, a própria jurisprudência superior e desta Corte vem reconhecendo, em situações análogas, que cargos de laboratório inseridos no contexto de assistência à saúde podem se enquadrar na exceção constitucional, não sendo juridicamente sustentável uma negativa automática calcada apenas na etiqueta administrativa de “profissão não regulamentada”, quando o contexto legal e funcional aponta a natureza de saúde do ofício.
Ainda que se admita o debate sobre a extensão e densidade da “regulamentação” para a hipótese, há ponto adicional que, por si, esvazia parte relevante da insurgência: a tentativa de converter o somatório abstrato da carga horária (superior a 60 horas semanais) em causa autônoma de impossibilidade jurídica de acumulação. Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação vinculante no Tema 1081 da repercussão geral, no sentido de que as hipóteses excepcionais de acumulação previstas na Constituição se sujeitam unicamente à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que exista norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal.
Esse entendimento repercute diretamente na linha argumentativa da apelante que, embora invoque normas trabalhistas protetivas e referências administrativas históricas, pretende extrair do número total de horas uma vedação automática. O STF, porém, afasta a possibilidade de transformar limite infraconstitucional/administrativo de jornada em óbice absoluto à acumulação constitucionalmente permitida, exigindo-se a verificação concreta da compatibilidade de horários.
A propósito, o precedente apontado pela própria apelante e trazido pela usuária (AC 1000254-86.2017.4.01.3300, TRF1, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, PJe 07/04/2025) caminha na mesma direção: admite-se a cumulação por profissionais de saúde mesmo com carga horária superior a 60 horas, desde que compatíveis os horários; e registra-se, ainda, a aplicação do Tema 1081 e a superação do antigo critério administrativo de 60 horas, inclusive no âmbito da AGU.
No caso, a motivação expressa do Parecer nº 60/2024, tal como transcrita na sentença, concentrou-se na “ausência de regulamentação” e na consequente inexistência de permissivo constitucional. A incompatibilidade de jornada aparece no recurso como fundamento reforçador e, em boa medida, como presunção derivada do somatório de horas. Ocorre que, à luz do Tema 1081, o somatório numérico, isoladamente, não substitui a aferição concreta de compatibilidade, a qual deve ser verificada caso a caso, mediante análise objetiva das escalas e horários reais, inclusive deslocamentos, sem automatismos.
Isso não significa ignorar a proteção à saúde do trabalhador e as regras celetistas sobre repouso e intervalos, mas apenas reconhecer que tais parâmetros não operam como “proibição abstrata” de acumulação, e sim como elementos relevantes na fiscalização administrativa e na verificação concreta de compatibilidade, a ser realizada com base nos dados do caso e com racionalidade, sem transformar um critério genérico em vedação constitucional não prevista.
Assim, mantida a premissa de que a recusa de contratação fundada exclusivamente na alegação de “profissão não regulamentada” não se sustenta diante do enquadramento jurídico do cargo na área de saúde e da orientação jurisprudencial que privilegia a compatibilidade concreta de horários, conclui-se pela correção da sentença que suspendeu os efeitos do parecer e assegurou a contratação, ressalvada a verificação de “outro impedimento” e dos requisitos administrativos pertinentes, nos limites da legalidade e do devido processo.
Quanto ao pedido de reconhecimento de prerrogativas da Fazenda Pública em favor da EBSERH, a questão não altera o desfecho mandamental, mas convém registrar, para fins de enfrentamento, que a jurisprudência admite extensão de determinadas prerrogativas típicas da Fazenda Pública à EBSERH, considerando sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, com dependência orçamentária e ausência de finalidade lucrativa, sem que isso implique extensão irrestrita de todo o regime fazendário.
Nesse sentido, a referência feita no precedente do TRF1 ao entendimento do STF (ACO 3307 AgR) está em consonância com a orientação de que a equiparação ocorre para finalidades específicas, como regime de precatórios/execução, devendo-se evitar generalizações automáticas. No caso concreto, de toda forma, a sentença já consignou “custas ex lege” e “sem honorários” (art. 25 da Lei 12.016/2009), de modo que a discussão de prerrogativas processuais não conduz à reforma do comando principal de concessão da segurança, que é o objeto central devolvido ao Tribunal.
Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se suficientemente enfrentada a matéria constitucional e infraconstitucional invocada, especialmente os arts. 37, XVI e XVII, da Constituição, a Lei nº 12.550/2011, a Lei nº 9.784/1999 e a tese do Tema 1081 do STF, sem necessidade de menção exaustiva a cada dispositivo indicado, bastando o enfrentamento substancial das questões relevantes ao julgamento.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057930-36.2024.4.01.3400
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE VÍNCULOS PÚBLICOS NA ÁREA DA SAÚDE. TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS. ART. 37, XVI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL LIMITADA À COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. TEMA 1081 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA POR CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA DO TRF1. EXTENSÃO PARCIAL DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para assegurar a contratação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Análises Clínicas da EBSERH, suspensos os efeitos de parecer administrativo que havia indeferido a admissão sob o fundamento de impossibilidade de acumulação de vínculos públicos.
2. A Constituição Federal admite, excepcionalmente, a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que exista compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “c”, CF), sendo esta a única exigência constitucional relevante para o caso.
3. O cargo de técnico/auxiliar de laboratório de análises clínicas insere-se no campo das atividades de saúde, não se sustentando a negativa administrativa fundada exclusivamente na alegada inexistência de regulamentação profissional, quando o contexto normativo e funcional evidencia sua natureza técnica vinculada à assistência em saúde.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1081 da repercussão geral, firmou orientação de que as hipóteses excepcionais de acumulação previstas na Constituição sujeitam-se apenas à existência de compatibilidade de horários, não sendo possível estabelecer limitação automática baseada em carga horária semanal máxima prevista em normas infraconstitucionais ou entendimentos administrativos.
5. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cumulação por profissionais da saúde mesmo quando a carga horária total ultrapassa 60 horas semanais, desde que demonstrada compatibilidade concreta entre as jornadas, afastando presunções abstratas de incompatibilidade (AC 1000254-86.2017.4.01.3300, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves).
6. A alegação genérica de excesso de carga horária não substitui a análise concreta da compatibilidade de horários, cabendo à Administração verificar, caso a caso, eventual conflito de escalas, sem transformar limite administrativo em vedação absoluta não prevista no texto constitucional.
7. A EBSERH, enquanto empresa pública federal prestadora de serviço público essencial e vinculada ao SUS, pode gozar de determinadas prerrogativas típicas da Fazenda Pública, conforme precedentes do STF, contudo tal equiparação não é irrestrita e não interfere na análise do mérito da legalidade do ato administrativo impugnado. Sentença mantida.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da EBSERH, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma