Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058290-68.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OSMAR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA FERREIRA BASTOS - DF30358 e RAIMUNDA MARIA SILVA - DF47553 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído em razão de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou de sua competência após a redistribuição automática dos autos em razão da expedição da Resolução PRESI 24/2025, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Consta dos autos que a redistribuição originária decorreu da Resolução PRESI 24/2025, que promoveu a transformação da 18ª Vara Federal em Vara Cível, bem como do Provimento COGER 166/2025, o qual regulamentou a redistribuição dos processos cíveis àquela unidade jurisdicional.
O Juízo da 18ª Vara, ao receber os autos, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, determinando o retorno do feito a esta 22ª Vara, com fundamento, em síntese, no art. 516, II, do CPC, no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) e na regra prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025. Por sua vez, este Juízo, diante de situações análogas, suscitou conflitos negativos de competência, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidido pela competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento de feitos dessa natureza.
Confira-se: PROCESSO: 1009773-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062581-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre a 22ª Vara da SJDF (suscitante) e a 18ª Vara da SJDF (suscitado) acerca da existência de prevenção daquele juízo para conhecer de causa redistribuída ao juízo suscitado após a mudança de sua competência. Assiste razão ao juízo suscitante. Como ele bem observou, "o presente cumprimento de sentença tem como objeto título judicial formado em ação coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS".
Logo, não há que se falar em prevenção do juízo da 22ª Vara da SJDF pelo fato de ter sido prolator da sentença exequenda, uma vez que o título judicial é oriundo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Noutro compasso, a redistribuição do processo à 18ª Vara da SJDF decorreu do Provimento COGER 166, que, além de modificar a competência de tal Vara para Servidor Público e propriedade intelectual, estabeleceu a redistribuição de parte do acervo da 22ª Vara àquele Juízo.
Nesse cenário de redistribuição de processos resultante da mudança de competência de uma Vara Federal, não há que se falar em perpetuação da competência ou em manutenção de prevenções decorrentes da distribuição original. Com efeito, isso iria contra a lógica de especialização de uma nova Vara, o que, na sistemática definida por este TRF1, deveria implicar redistribuição de processos das Varas que já tinham tal especialidade, objetivando equalizar o acervo de todas elas.
Ante o exposto, conheço do conflito, a fim de declarar a competência do juízo da 18ª Vara da SJDF (suscitado).
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. BRASÍLIA, 16 de março de 2026. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Desembargador(a) Federal Relator(a) Nesse contexto, a suscitação de novos conflitos negativos de competência revela-se medida contraproducente, na medida em que já há orientação do Tribunal sobre a matéria. Com efeito, deve-se prestigiar o princípio da celeridade processual, expressamente consagrado no artigo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Além disso, impõe-se a observância do princípio da economia processual, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários ou redundantes. A suscitação de conflitos negativos de competência, em hipóteses nas quais o Tribunal já firmou entendimento, apenas contribui para o aumento da carga de trabalho do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem qualquer proveito prático às partes. Diante desse cenário, e considerando a orientação já firmada pelo Tribunal quanto à competência da 18ª Vara Federal da SJDF, mostra-se mais adequado e eficiente o retorno dos autos àquele Juízo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Caso o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal entenda de modo diverso, solicita-se a devolução dos autos, a fim de que o conflito de competência seja suscitado perante o Tribunal.
Intime-se as partes apenas para ciência. Brasília/DF, data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1058290-68.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)