Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058689-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ADRIANA DOS SANTOS - SP396936 DESTINATÁRIO(S): ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADRIANA DOS SANTOS - (OAB: SP396936) MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462762752) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058689-97.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o magistrado sentenciante denegar a segurança com fundamento em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não transitado em julgado, bem como à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Da legitimidade passiva ad causam Sobre o tema, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf.
AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida corré CEF em contrarrazões.
Da concessão do financiamento estudantil Prosseguindo no exame, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a conceder-lhe financiamento estudantil por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos.
A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Como bem se vê, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies, além de observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (Lei 10.260/2001, art. 3.º, § 6.º), pelo que não há falar-se em inconstitucionalidade dos normativos infralegais impugnados. (Cf.
STJ, RCD na SLS 3.198/DF, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10/04/2023; TRF1, AGTAC 1022674-81.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 06/06/2025; AGTAC 1086715-76.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 03/06/2025; AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, anote-se que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: [...] b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Da desnecessidade do trânsito em julgado do IRDR 72 No que concerne à alegação de aplicação imediata indevida da tese firmada no IRDR 72, impende esclarecer que o CPC/2015 estabelece, de forma expressa, a força vinculante das teses jurídicas firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas, dispondo que tais entendimentos devem ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, evidenciando-se, assim, a necessidade de sua aplicação uniforme, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da racionalização do sistema processual.
No ponto, é assente a orientação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado por esta Corte Regional, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas para sua aplicação, sendo, portanto, legítima a imediata observância da tese jurídica nele fixada. (Cf. STJ, AREsp 1.786.933/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.700.009/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 14/12/2020; REsp 1.879.554/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 31/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 17/08/2018; TRF1, AI 1014842-94.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 03/07/2025; AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/02/2025.) Nessa linha de raciocínio, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser aplicada de imediato para fundamentar até mesmo a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso III, do CPC/2015, independentemente do trânsito em julgado, sem que isso configure cerceamento de defesa. (Cf.
TRF1, 1058933-60.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 14/07/2025.) Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto as normas impugnadas afiguram-se legítima e regularmente aplicáveis, inexistindo ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante, na medida em que se harmonizam com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer descompasso que justifique a sua desconsideração no caso concreto.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.). É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058689-97.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A e ADRIANA DOS SANTOS - SP396936 DESTINATÁRIO(S): ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADRIANA DOS SANTOS - (OAB: SP396936) MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - (OAB: SP231958-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462762752) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab.
18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1058689-97.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o magistrado sentenciante denegar a segurança com fundamento em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não transitado em julgado, bem como à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).
Da legitimidade passiva ad causam Sobre o tema, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos .º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da . (Cf.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HYAGO ALVES VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936, MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A O processo nº 1058689-97.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL-GAB.18 - Observação: Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058689-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 Destinatários: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PAULO CESAR SANTOS - (OAB: DF12385) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - (OAB: DF65542) FINALIDADE: Intimar o polo passivo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida corré CEF em contrarrazões.
Da concessão do financiamento estudantil Prosseguindo no exame, extrai-se que, por meio do presente recurso, objetiva a parte recorrente que a parte recorrida seja compelida a conceder-lhe financiamento estudantil por meio do Fies, ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos legais exigidos para tanto, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério, previsto em ato normativo infralegal, de utilização da nota do Enem para seleção e classificação dos candidatos.
A propósito da temática, deve-se pontuar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf. STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013). Ainda no tema, cumpre ressaltar que a Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso
I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf. STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o desempenho no Enem foi regulamentado como critério de seleção e de classificação para contratação e transferência de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf. TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Como bem se vê, a utilização de notas do Enem não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, assegura, mediante regra objetiva, que todos os estudantes, igualmente necessitados, concorram de forma isonômica às vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies, além de observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Ente Público (Lei 10.260/2001, art. 3.º, § 6.º), pelo que não há falar-se em inconstitucionalidade dos normativos infralegais impugnados. (Cf.
STJ, RCD na SLS 3.198/DF, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10/04/2023; TRF1, AGTAC 1022674-81.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 06/06/2025; AGTAC 1086715-76.2022.4.01.3400, Décima Segunda Turma, desembargadora federal Ana Carolina Alves Araújo Roman, PJe 03/06/2025; AI 1025170-83.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 29/09/2023.) Feitas tais colocações, anote-se que, conforme assinalado pelo magistrado sentenciante, este Tribunal Regional Federal da 1.ª Região submeteu a matéria à apreciação da Terceira Seção por meio do IRDR 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), em cujos autos foram fixadas as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: [...] b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores. [Cf. da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 08/11/2024.] Da desnecessidade do trânsito em julgado do IRDR 72 No que concerne à alegação de aplicação imediata indevida da tese firmada no IRDR 72, impende esclarecer que o CPC/2015 estabelece, de forma expressa, a força vinculante das teses jurídicas firmadas em incidente de resolução de demandas repetitivas, dispondo que tais entendimentos devem ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, evidenciando-se, assim, a necessidade de sua aplicação uniforme, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da estabilidade da jurisprudência e da racionalização do sistema processual.
No ponto, é assente a orientação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que é acompanhado por esta Corte Regional, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas para sua aplicação, sendo, portanto, legítima a imediata observância da tese jurídica nele fixada. (Cf. STJ, AREsp 1.786.933/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 13/04/2021; AgInt no AREsp 1.700.009/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 14/12/2020; REsp 1.879.554/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 31/08/2020; AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 17/08/2018; TRF1, AI 1014842-94.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Filipe Alves Martins, PJe 03/07/2025; AG 1029937-33.2024.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 26/02/2025.) Nessa linha de raciocínio, a tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser aplicada de imediato para fundamentar até mesmo a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, inciso III, do CPC/2015, independentemente do trânsito em julgado, sem que isso configure cerceamento de defesa. (Cf.
TRF1, 1058933-60.2023.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 14/07/2025.) Na hipótese dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto as normas impugnadas afiguram-se legítima e regularmente aplicáveis, inexistindo ilegalidade ou violação a direito subjetivo da parte apelante, na medida em que se harmonizam com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, não se evidenciando qualquer descompasso que justifique a sua desconsideração no caso concreto.
À vista do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.). É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058689-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 Destinatários: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PAULO CESAR SANTOS - (OAB: DF12385) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - (OAB: DF65542) FINALIDADE: Intimar o polo passivo para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058689-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 Destinatários: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PAULO CESAR SANTOS - (OAB: DF12385) ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - (OAB: DF65542) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058689-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 Destinatários: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PAULO CESAR SANTOS - (OAB: DF12385) ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - (OAB: DF65542) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058689-97.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 e CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542 Destinatários: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PAULO CESAR SANTOS - (OAB: DF12385) ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTERIO DA EDUCACAO CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - (OAB: DF65542) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF