Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058905-92.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO GREVE - SP211900-A DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME ADRIANO GREVE - (OAB: SP211900-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465569227) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058905-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058905-92.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO GREVE - SP211900-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1058905-92.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da Sétima Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo sentença concessiva de mandado de segurança para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
A embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto ao exame de matéria de ordem pública relativa à ilegitimidade ativa da impetrante, sob o argumento de que, por atuar como comerciante varejista de combustíveis submetido ao regime monofásico de incidência do PIS e da COFINS, não possui legitimidade para discutir a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dessas contribuições. Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de distinguir a hipótese dos autos daquela apreciada no Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o precedente não se aplica às operações submetidas ao regime monofásico.
Afirma, por fim, omissão quanto ao regime jurídico aplicável à compensação tributária, defendendo que esta deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas, e não aquela em vigor na data do ajuizamento da ação, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1058905-92.2023.4.01.3400 V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir a matéria já decidida.
No que se refere à alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa da impetrante, não se verifica a existência do vício apontado. O acórdão apreciou a controvérsia a partir da causa de pedir e das questões devolvidas ao Tribunal, reconhecendo a incidência do entendimento consolidado acerca da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. A pretensão da embargante consiste em introduzir fundamento destinado à alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de omissão quanto à distinção entre o Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça e as operações submetidas ao regime monofásico. O acórdão adotou expressamente a orientação jurisprudencial considerada aplicável ao caso concreto, inexistindo obrigação de enfrentar, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.
Da mesma forma, não há omissão quanto ao regime jurídico da compensação tributária. O acórdão definiu expressamente que a compensação deverá observar o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, em conformidade com o entendimento adotado no julgamento, bem como o disposto no art. 170-A do CTN. O fato de a embargante defender orientação diversa evidencia mero inconformismo com a solução conferida à causa.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do acórdão nem à substituição do recurso cabível para impugnar o entendimento adotado pelo colegiado. Quanto ao prequestionamento, considera-se suficientemente enfrentada a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058905-92.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058905-92.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO GREVE - SP211900-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. REGIME MONOFÁSICO. TEMA 1.125 DO STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pela parte.
3. A pretensão de reexaminar a legitimidade ativa da impetrante, a aplicação do Tema 1.125 do Superior Tribunal de Justiça e o regime jurídico da compensação tributária revela mero inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão.
4. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada de forma suficiente.
5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A O processo nº 1058905-92.2023.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17/08/2026 a 21-08-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1058905-92.2023.4.01.3400 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO Aos 14 de novembro de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058905-92.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO GREVE - SP211900-A DESTINATÁRIO(S): AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME ADRIANO GREVE - (OAB: SP211900-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 445868752) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de setembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AUTO POSTO MORADA DOS NOBRES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ADRIANO GREVE - SP211900-A O processo nº 1058905-92.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/10/2025 a 10-10-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.