Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasilia, 14 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MOSAIR DE SOUSA RODRIGUES, Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832-A, GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570-A, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639-A, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644-S . RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1058972-77.2025.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: MARCELO REBELLO PINHEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2026 a 09-10-2026 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis.
A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected] o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasilia, 14 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MOSAIR DE SOUSA RODRIGUES, Advogados do(a) RECORRENTE: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832-A, GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570-A, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639-A, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644-S . RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1058972-77.2025.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: MARCELO REBELLO PINHEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2026 a 09-10-2026 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis.
A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected] o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1058972-77.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOSAIR DE SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TIPO A
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, a partir da data do requerimento administrativo – DER (03/06/2025). Em consonância com a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se, o pleito, à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei 10.741 – Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Além disso, a partir da MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), nova exigência foi introduzida: a inscrição no Cadúnico, aplicável apenas aos requerimentos formulados a partir de tal alteração. Antes de adentrar na análise da situação posta nos autos, importa destacar os entendimentos já fixados pela TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca de matérias frequentemente discutidas: Tema 640 STJ: Aplica-se o parágrafo único do do Estatuto do Idoso (), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no , da .
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Nº DO PROCESSO: 1058972-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOSAIR DE SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Nos termos do §4º do artigo 203 do CPC e da Portaria nº 10952006, de 19/08/2020, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s): Fica a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a ação, bem como a parte autora intimada para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 26 de novembro de 2025. (assinado eletronicamente) 15ª Vara Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Súmula 77 TNU, DOU 06/09/2013: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Tema 173 TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, transitado em julgado em 06/03/2020) Tese TNU reafirmada: Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (PUIL n. 1001292-62.2020.4.01.3807/MG, julgado em 26/06/2024) Tese TNU firmada: Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência – LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, julgado em 10/02/2022) Tese TNU firmada: O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, julgado em 17/3/2020) Tese TNU firmada: É que a jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara. (PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, julgado em 24/5/2018) Tese TNU firmada: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo. (PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE, julgado em 1/9/2017) Feita essa menção, passa-se à análise do mérito.
O benefício foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que a parte autora não atende o critério de miserabilidade, conforme se depreende da comunicação de indeferimento.
1. Da inscrição no Cadúnico Na situação sob análise, considerando que na época em que formulado o requerimento administrativo já estava em vigência a MP 871/2019 (DOU 18/01/2019), posteriormente convertida na Lei 13.846/2019 (DOU 18/06/2019), que introduziu a inscrição no Cadúnico como requisito legal para a concessão do benefício assistencial, tem-se que a parte autora cumpriu essa exigência.
2. Do requisito etário No caso dos autos, haja vista a idade da parte autora (70 anos na data do requerimento administrativo), tem-se preenchido o requisito etário.
3. Da miserabilidade Inicialmente, cumpre destacar que, na Reclamação 4374/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de modo que a renda per capita não pode servir como elemento objetivo para se aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade. Para a análise da situação de hipossuficiência econômica, cabe ao julgador traçar uma linha distintiva entre os conceitos de miséria e pobreza, por mais fluidos que possam ser, a fim de dar concretude ao comando constitucional de apoio à pessoa em situação de miserabilidade.
Assim, como critério norteador desta distinção deve-se aferir as condições de vida da parte autora traduzidos pelos seguintes indicativos, dentre outros:
1) os valores que recebe, por si ou por seus familiares;
2) as contas e despesas com as quais vem arcando, por si ou por outrem;
3) o local e condições de moradia;
4) os bens que possui ou que vem utilizando;
5) as mercadorias que vem adquirindo;
6) os medicamentos que deve utilizar. Tais indicativos demonstram razoavelmente se a parte autora leva uma vida dentro dos padrões da maioria da sociedade brasileira, isto é, se ela se enquadra na definição de pobre ou se – mal conseguindo suprir suas necessidades básicas, principalmente moradia e alimentação – ela melhor se enquadraria na definição de miserável, valendo lembrar que o objetivo constitucional da norma em comento não é o de complementar a renda das pessoas em estado de pobreza, mas unicamente atender aqueles abaixo dessa linha.
Na situação sob análise, o estudo socioeconômico, datado de 24/11/2025, informa que a parte autora reside com sua esposa (59 anos de idade), em moradia alugada, que apresenta as seguintes condições: Ainda de acordo com o laudo, a parte autora não possui renda própria, sendo que o grupo familiar subsiste dos rendimentos da esposa, que exerce a função de diarista, auferindo, em média, R$ 900,00, bem como do auxílio prestado por uma amiga e por um irmão, consistente em doações de alimentos.
Consta do documento, também, que a família possui despesa extraordinária no valor de R$ 100,00 mensais com a aquisição de medicamentos. A par de o núcleo familiar possuir renda para sobreviver, as imagens demonstram que a residência, apesar de simples, encontra-se com boas instalações sanitárias e em condições de moradia e habitabilidade dignas, que não permitem concluir que a parte autora esteja vivendo em estado de miserabilidade.
Todavia, o laudo social aponta que o autor tem três filhos, todos maiores e capazes, e embora não tenha sido informada a renda de cada um deles, tem-se como possível que cada qual destine alguma importância para ajudar o genitor, cuja soma resulte em quantia que, aliada aos recursos materiais que o demandante já possui (casa, móveis, eletrodomésticos etc...), permita que o autor sobreviva em patamar digno.
Outrossim, os filhos da parte autora estão em idade economicamente ativa e não se pode olvidar que é originariamente da família, e não do Estado, o dever de prestar assistência ao familiar necessitado. Isso porque a assistência social possui caráter subsidiário, conforme art. 203 da Constituição Federal, somente podendo ser prestada a quem dela necessitar, ou seja, a quem não possa se socorrer de sua família para prover sua subsistência.
A Lei 8.742/1993 tem como destinatários aqueles que não possuem efetivamente condições mínimas de subsistência, ou de tê-la provida por sua família, a quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. Assim, não há que se cogitar miserabilidade, conceito que alberga a faixa aquém da pobreza. O amparo social tão-somente pode ser concedido para aqueles cuja ausência do benefício importe em inexistência de meio mínimo de sobrevivência.
Para a concessão do benefício, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Ausente a situação de miserabilidade, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado.
4. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1058972-77.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOSAIR DE SOUSA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de conhecimento/previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar ‘termo/declaração de renúncia’ ao excedente do valor de alçada, devidamente assinado(a) pelo(a) demandante, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) anexar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio, atualizado (últimos 3 meses) e compatível com o apresentado na petição inicial, ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se for o caso, anexar o contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, com a advertência de que incide no tipo penal do art. 299 do CP quem presta falsa declaração; c) apresentar 'declaração de hipossuficiência', com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (se a declaração for firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'assinar declaração de hipossuficiência econômica', conforme art. 105 do CPC); d) anexar cópia dos documentos pessoais (RG, CPF, CNH, etc.) de todas as pessoas que compõem seu grupo familiar relacionadas no CadÚnico.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei. Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para nomear Assistente Social credenciado no Núcleo de Apoio ao JEF, a fim de realizar Estudo Socioeconômico - ESE (CONJUNTO PRIMAVERA/GOIÂNIA) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica expressamente vedada a realização de entrevistas por qualquer meio que não seja contato pessoal, sob pena de responsabilização pela prática de crime de falsa perícia (art. 342 do CP).
Os quesitos a serem respondidos, além dos eventualmente apresentados pelas partes, são os contidos nos anexos da Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação; b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento. Eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado na sentença.
No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
Vista ao Ministério Público Federal, caso haja interesse de incapaz. Oportunamente, conclusos para sentença. Comunicações processuais necessárias. Intimem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL