Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1059277-70.2025.4.01.3400 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:
C. C. E.
I. S. E OUTROS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou revogação da medida de arresto sob o fundamento de adesão ao parcelamento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito, e não de extingui-lo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).
3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).
4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art.
11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)"
5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.
6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."
7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC.
8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).
10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que o parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inc.
VI, do CTN). Por consequência, não há extinção da obrigação, remanescendo o interesse do credor na execução (ou ação) fiscal já aforada, porém suspensa até a satisfação integral do crédito ou inadimplemento do parcelamento. A contrario sensu, se a Fazenda Pública ajuizou a ação fiscal após a suspensão da exigibilidade do crédito, o caso é de extinção do processo. Isso porque, ao momento do ajuizamento da ação, a pretensão era inexigível.
Cito, sobre o assunto, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória.
2. Afigura-se indevida a execução fiscal, se o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento (art. 151 VI, do CPC) anterior ao ajuizamento do feito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGA 0009472-79.2008.4.01.000/BA, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/06/2013, p. 1257). Como se vê, o parcelamento do débito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Consequentemente, impede a realização ou prosseguimento pela Administração dos atos de cobrança.
A adesão ao parcelamento não implica novação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por sua vez, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui incidente processual, desprovido da natureza de ação autônoma. Mantém relação de acessoriedade com a execução fiscal e, por essa razão, segue a sorte do processo principal. Logo, por analogia, se o parcelamento precede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de modo que, ao tempo da criação do apenso, o crédito já se encontrava com a exigibilidade suspensa, o caso é de extinção do IDPJ.
De outra parte, se a adesão é posterior à instauração do incidente, o caso enseja, apenas, a suspensão dos autos. Em regra, as garantias prestadas se mantêm, não havendo como liberá-las antes da integral satisfação do crédito. Assim, permanece suspensa a execução fiscal, bem como o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aguardando até que o parcelamento atinja seu termo final.
Adimplido o débito, o processo principal e seus apensos serão julgados extintos, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC; ou, em caso de inadimplemento do parcelamento, terão regular prosseguimento. Na hipótese em mesa, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em 04/06/2025. O deferimento das medidas cautelares de arresto ocorreu em 11/07/2025. A seu turno, a adesão ao parcelamento (transação tributária) ocorreu em 10/02/2026.
Não há, destarte, como extinguir o incidente ou liberar as garantias, pois representam ato legítimo de persecução da dívida iniciado em momento anterior ao parcelamento. O caso enseja, apenas, a suspensão do processo durante a vigência do parcelamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido ID 2236683591. Determino a transferência dos valores bloqueados no ID 2257996819 para uma conta judicial. Após, suspenda-se o curso do incidente por 01 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Nacional para informar se o parcelamento está sendo regularmente adimplido. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1059277-70.2025.4.01.3400 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:
C. C. E.
I. S. E OUTROS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou revogação da medida de arresto sob o fundamento de adesão ao parcelamento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC de 1973), firmou o entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito, e não de extingui-lo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN.
2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002).
3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).
4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: "Art.
11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)"
5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.
6. In casu, restou assente na origem que: "... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl.. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada.
Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe."
7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC.
8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN).
10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que o parcelamento fiscal é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inc.
VI, do CTN). Por consequência, não há extinção da obrigação, remanescendo o interesse do credor na execução (ou ação) fiscal já aforada, porém suspensa até a satisfação integral do crédito ou inadimplemento do parcelamento. A contrario sensu, se a Fazenda Pública ajuizou a ação fiscal após a suspensão da exigibilidade do crédito, o caso é de extinção do processo. Isso porque, ao momento do ajuizamento da ação, a pretensão era inexigível.
Cito, sobre o assunto, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFIS. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória.
2. Afigura-se indevida a execução fiscal, se o crédito tributário encontra-se com exigibilidade suspensa em razão de parcelamento (art. 151 VI, do CPC) anterior ao ajuizamento do feito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGA 0009472-79.2008.4.01.000/BA, Relatora Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 07/06/2013, p. 1257). Como se vê, o parcelamento do débito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Consequentemente, impede a realização ou prosseguimento pela Administração dos atos de cobrança.
A adesão ao parcelamento não implica novação do débito, apenas provocando a suspensão da sua exigibilidade pelo período em que perdurar a avença. Por sua vez, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui incidente processual, desprovido da natureza de ação autônoma. Mantém relação de acessoriedade com a execução fiscal e, por essa razão, segue a sorte do processo principal. Logo, por analogia, se o parcelamento precede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de modo que, ao tempo da criação do apenso, o crédito já se encontrava com a exigibilidade suspensa, o caso é de extinção do IDPJ.
De outra parte, se a adesão é posterior à instauração do incidente, o caso enseja, apenas, a suspensão dos autos. Em regra, as garantias prestadas se mantêm, não havendo como liberá-las antes da integral satisfação do crédito. Assim, permanece suspensa a execução fiscal, bem como o respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aguardando até que o parcelamento atinja seu termo final.
Adimplido o débito, o processo principal e seus apensos serão julgados extintos, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC; ou, em caso de inadimplemento do parcelamento, terão regular prosseguimento. Na hipótese em mesa, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado em 04/06/2025. O deferimento das medidas cautelares de arresto ocorreu em 11/07/2025. A seu turno, a adesão ao parcelamento (transação tributária) ocorreu em 10/02/2026.
Não há, destarte, como extinguir o incidente ou liberar as garantias, pois representam ato legítimo de persecução da dívida iniciado em momento anterior ao parcelamento. O caso enseja, apenas, a suspensão do processo durante a vigência do parcelamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido ID 2236683591. Determino a transferência dos valores bloqueados no ID 2257996819 para uma conta judicial. Após, suspenda-se o curso do incidente por 01 (um) ano. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Nacional para informar se o parcelamento está sendo regularmente adimplido. Intimações via sistema.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto