Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059954-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059954-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELY CORREA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059954-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059954-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELY CORREA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Trata-se de apelação em que o autor busca a reforma de sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, título judicial em que garantido aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93.
Na origem, o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, compreendendo que, por celebrar acordo administrativo, não teria sido contemplado pelo título judicial em efetivação. Em suas razões recursais, o exequente alega que: a) o documento comprobatório do acordo administrativo para recebimento das diferenças de 28,86% era a escritura pública ou instrumento de transação assinado pelos acordantes; b) apenas com a edição da MP 2.169-43/2001 a formalização do ajuste foi alterada, passando a demonstração a ser possível por extrato do SIAPE; c) à época em que foi firmado o acordo com a União, a então vigente MP 2.169-43/2001 exigia que a transação fosse homologada judicialmente (art. 7º); d) incide no caso precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, consistente no Tema Repetitivo 1.102, do que resulta a necessidade de desconstituição da sentença.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059954-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059954-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELY CORREA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Emilson da Silva Nery (Relator convocado): Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, de modo que passo à respectiva análise de mérito.
Controverte-se a possibilidade de o autor intentar cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, que garantiu aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93.
Entendeu o julgador de primeiro grau não haver título judicial a ser executado, pois a sentença exequenda não contemplou os servidores que firmaram acordo administrativo. Sobre o acordo celebrado administrativamente, há precedente vinculativo sobre o assunto, consistente no Tema Repetitivo n° 1.102, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Tese Jurídica:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. Nota-se que a sentença recorrida destoa dos preceitos acima, considerando que o acordo foi firmado administrativamente em dezembro de 2002 (como admitido pelo próprio autor em Id 432165174), já sob a égide da MP 2.269-43/2001, cujo art. 7º dispõe: Art. 7º.
Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1º ao 6º, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1º. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2º.
Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. Este o quadro, mostram-se suficientes como prova da transação no caso em apreço, as fichas financeiras relativas ao período pretendido e o documento extraído junto ao SIAPE (Id 432165173 e anexos).
Assim, a sentença aplicou a solução correta ao caso e deve ser ratificada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais. É como voto. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059954-37.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059954-37.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELY CORREA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. FIRMADO ANTES DAS MPS 1962-33/2000 E 2169-43/2001. STJ/TEMA 1102. PROVA DA TRANSAÇÃO. EXIGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente recurso de apelação busca a reforma de sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, patrocinada pelo Ministério Público Federal, julgada pela 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, título judicial em que garantido aos servidores vinculados à União e a diversas entidades da Administração Indireta, o pagamento do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, por aplicação das Leis n° 8.622/93 e 8.627/93.
2. Compreendeu o julgador singular, na sentença recorrida, que o título judicial em efetivação não contemplou, por dicção expressa, os servidores que firmaram acordo para recebimento administrativo da verba, de modo que não há título judicial que beneficie o ora recorrente.
3. Sobre o acordo celebrado administrativamente, há precedente vinculativo sobre o assunto, consistente no Tema Repetitivo n° 1.102, onde o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Tese Jurídica:
I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes.
4. Nota-se que a sentença recorrida destoa dos preceitos acima, considerando que o acordo foi firmado administrativamente em dezembro de 2002 (como admitido pelo próprio autor em Id 432165174), já sob a égide da MP 2.269-43/2001.
5. O art. 7º, § 2º, da MP 2.269-43/2001 prevê que a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença, documentos estes trazidos aos autos.
6. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal EMILSON DA SILVA NERY Relator convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELY CORREA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1059954-37.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.