Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064528-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEY PIRES CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400. O ESPÓLIO DE NEY PIRES CORREA, CPF 000.***.***-34 requer a expedição de requisitório em favor da inventariante RAQUEL CORREA ALBA, CPF 251.***.***-25. Instada a se manifestar, a União opôs Embargos de Declaração alegando que "a parte exequente NÃO cumpriu integralmente a decisão que determinou o desmembramento, eis que não foram juntados os cálculos ATUALIZADOS: "2.
Do processo que se iniciará: Petição Inicial e documentos instrutórios (procuração, documentos pessoais, decisões em recursos e afins), planilha de crédito discriminada, individualizada atualizada, com especificação do valor principal, juros e honorários." Referida atualização se mostra essencial em razão da Ação Rescisória 0003228-71.2007.4.01.0000 (2007.01.00.003077-0) ter sido PROVIDA para desconstituir parte do título formado no bojo do MS 0026395-83.1999.4.01.3400 (1999.34.00.026435-1), conforme cópias anexadas.
Veja trecho do Voto da Relatora: "Assim, o v. acórdão rescindendo, ao dar provimento aos embargos de declaração da UNAFISCO, para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, reconhecer o direito de seus filiados à percepção da GDAT em sua integralidade, ou seja, em 50% (cinquenta por cento), violou o disposto no art. 7º, § 3º, da MP 1.915/2000."
É o relatório.
DECIDO.
I. Da Desnecessidade de atualização de cálculos Não é necessária a atualização prévia dos cálculos, pois o próprio sistema de expedição de requisições (como o Sirea ou os sistemas de precatórios/RPVs dos TRFs) realiza a atualização monetária de forma automática no momento do preenchimento da requisição. Essa atualização automatizada garante o cumprimento estrito das diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando os índices oficiais vigentes (como IPCA-E, Selic, etc., dependendo da natureza da dívida) sem risco de erros manuais.
II. Ação Rescisória A União, por sua vez, alega que a decisão proferida na Ação Rescisória nº 0003228-71.2007.4.01.0000 teria alterado parcialmente o título judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, o que demandaria a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente aos limites fixados na referida ação. Com efeito, eventual procedência da ação rescisória - uma vez transitada em julgado - impõe, por força da lógica processual e da segurança jurídica, a observância dos parâmetros nela fixados, desde que, e somente se, tais questões não tenham sido previamente objeto de apreciação nos autos.
Ocorre que, embora tenha alegado a alteração do título executivo, a União não apresentou memória de cálculo que reflita os valores que entende compatíveis e que justifiquem eventual alegação de incompatibilidade com os termos daquela decisão. Nesse panorama, ressalto que é dever da parte que alega esclarecer sobre aspectos atinentes às suas pretensões, no sentido de promover uma prestação jurisdicional adequada, cabendo-lhes, no caso vertente, o ônus de elucidar a questão de ordem pública suscitada.
Tais as razões, INTIME-SE a União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, esclareça sobre a ação rescisória mencionada, promovendo ajuntada das principais peças processuais, bem como indicando os valores que entende por devidos ao exequente. Deverá, ainda, esclarecer de forma objetiva se os parâmetros estabelecidos na ação rescisória não foram efetivamente observados, em especial diante da informação de Id. 2143242561.
Por fim, ressalta-se que não se trata de nova oportunidade para rediscutir a pretensão da parte autora, cabendo-lhe apenas demonstrar eventual necessidade de adequação desses valores aos parâmetros estabelecidos no título judicial rescindido. Com a resposta, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
2025
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1064528-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEY PIRES CORREA, RAQUEL CORREA ALBA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Artigo 203, §4º, do CPC e Portaria nº 03/2017 - 13ª Vara)
Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos de declaração. Brasília/DF, (assinado e datado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1064528-06.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEY PIRES CORREA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, THOMAS BENES FELSBERG - SP19383 e MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES - SP164043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente do desmembramento dos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400. Raquel Correa Alba, Camerino Silva Pires Correa (herdeiros Clarice de Souza Correa, Ana Maria de Souza Correa Chafado e João Francisco de Souza Correa) e Miriam Pires Correa de Lacerda - herdeiros de Ney Pires Correa requereram habilitação nos autos e a expedição de requisição de pagamento em seu favor, observando-se o destaque de honorários contratuais (ID.2154340230/ 2154340230/2170667909).
Manifestação da União (ID.2174986976).
É o relatório do essencial.
Decido.
1. Habilitação Quanto ao tema, sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros.
Nesse contexto, identifico que Ney Pires Correa, falecido, deixou três filhos, a saber: Raquel Corrêa Alba (1/3), Camerino Silva Pires (1/3) e Miriam Pires Corrêa de Lacerda (1/3) (Id. 2143263636, fl. 3/16). Posteriormente, sobreveio o falecimento do herdeiro Camerino Silva Pires, sendo seus sucessores: Clarice de Souza Correa (esposa), Ana Maria de Souza Corrêa Chafado (filha), João Francisco de Souza (filho) e Luiz Inacio de Souza Correa (filho).
Diante do exposto, e considerando documentação de IDs. 2170667979/2170668002/2154340230, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos dos herdeiros de Ney Pires Correa. Anote-se.
2. Pedido de Expedição Extrai-se da decisão proferida nos autos de nº 0004120-28.2008.4.01.3400 que o valor total da execução ali promovida restou homologado no valor de R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), veja: Posto isto, “julgo improcedentes os embargos, fixando o valor da execução em R$ 2.611.287,18 (dois milhões, seiscentos e onze mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até agosto de 2012 e, a partir daí, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal." Desse montante, o valor devido ao exequente Ney Pires Correa, atualizado até 08/2012, era de R$ 82.487,75, conforme cálculos homologados na referida decisão (ID. 2143264875).
Tais razões, considerando o trânsito em julgado dos agravos de instrumento de número 0061241-53.2013.4.01.0000 e 0054229-51.2014.4.01.0000, à secretaria para que:
1. Anote-se a habilitação dos herdeiros Raquel Corrêa Alba, Miriam Pires Corrêa de Lacerda, Clarice de Souza Correa, Ana Maria de Souza Corrêa Chafado, João Francisco de Souza e Luiz Inacio de Souza Correa.
2.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, planilha especificando separadamente, com base nos cálculos, sem atualizar-lhes, os valores do principal, juros e data base, individualizados por credor beneficiário.
3. Com o decurso do prazo do item 2, expeçam-se os requisitórios, conforme cálculos constante no ID.2143264875, fl. 3, em favor dos herdeiros Raquel Corrêa Alba, Miriam Pires Corrêa de Lacerda, Clarice de Souza Correa, Ana Maria de Souza Corrêa Chafado, João Francisco de Souza e Luiz Inacio de Souza Correa, observando-se o destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados Felsberg Pedretti Advogados e Consultores Legais.
Expedido tal documento, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Sem impugnação, disponibilize-o para migração ao TRF1. Em seguida, suspenda-se o presente feito até o recebimento da informação daquele Tribunal sobre o efetivo pagamento do crédito requisitado. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.