Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064972-77.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL QUEIROZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - GO57697 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DANIEL QUEIROZ SANTOS FABRICIO DOUGLAS GONCALVES DE SOUSA - (OAB: GO57697) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 24 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1064972-77.2026.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA / MEDICNIA LEGAL De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 001, CEJUC-JEFS/BA-PF/BA-ETR-BI/BA, de 14/02/2025:
1. O pedido de concessão de tutela provisória formulado nos presentes autos será apreciado por ocasião da prolação da sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo.
2. Fica determinada a realização de exame técnico médico, que deverá ser agendado pelo NUCOD (Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Bahia), devendo a parte autora, bem como eventuais acompanhantes, se necessários, comparecerem. Caso haja impossibilidade de comparecimento, deverá ser informado nos autos, juntamente com a comprovação do motivo da ausência, a fim de possibilitar a remarcação da perícia.
Na oportunidade, as partes deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a) os documentos necessários à realização da prova.
3. A ausência injustificada da parte ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do CPC.
4. Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/Ba nº 02 de 16 de maio de 2024.
5. O(A) perito(a) deverá responder, no prazo de trinta dias, a contar da data da realização do exame, aos quesitos do Juízo, constantes do Anexo III da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA nº. 001, de 14/02/2025, tratando-se de pedido de concessão/manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e respectiva conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), OU do Anexo IV da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA nº. 001, de 14/02/2025, em se tratando de pedido de concessão/manutenção do benefício assistencial, podendo, para tanto, proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do artigo 473, §3º, do CPC.
6.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1064972-77.2026.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal/Juíza Federal Substituta da 23ª Vara/BA, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA nº. 002, de 10/12/2020, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de extinção do feito sem exame do mérito, colacionar aos autos: ( ) documento de identidade com foto; ( ) CPF; ( ) comprovante de residência; ( ) requerimento administrativo e/ou respectivo indeferimento referente ao benefício previdenciário postulado; ( ) cópia integral e legível do processo administrativo atinente ao requerimento administrativo indeferido, que poderá ser obtido por meio de cadastramento de senha pessoal, no link meu.inss.gov.br (tratando-se de processo que tenha por objeto o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais - item III.5, alínea "a"); ( ) extrato do CadÚnico devidamente atualizado, que poderá ser obtido por meio do link meucadunico.cidadania.gov.br (tratando-se de processo que tenha por objeto a concessão/restabelecimento de benefício de amparo social - item III.6, alínea "a"). ( ) procuração válida, preferencialmente com assinatura manual ou eletrônica emitida através do site oficial GOV.BR, a fim de regularizar sua representação processual. (x ) EMENDA A PETIÇÃO INICIAL, a fim de esclarecer, com base em sua doença incapacitante, qual a especialidade médica da prova pericial pretendida, dentre as especialidades disponíveis nesta Seção Judiciária (CLÍNICO GERAL, PSIQUIATRA, OFTALMOLOGISTA, ORTOPEDISTA, CARDIOLOGISTA, NEUROLOGISTA e ONCOLOGISTA).
SALVADOR, 31/07/2026 p/DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA/BA (Assinado digitalmente)
Intime-se a parte autora.
7. Remetam-se os autos à CEINP. SALVADOR, 11/09/2026 DIRETOR(A) DE SECRETARIA DA 23ª VARA FEDERAL/BA (Assinado eletronicamente)