Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1065103-77.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RONNIER ANGELO MATIAS DE SA e outros RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISAO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RONNIER ANGELO MATIAS DE SA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E PRESIDENTE DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS – AGSUS, objetivando que seja declarada a escolha do pagamento pela opção de ser a primeira parcela após 12 meses, segunda após 24 meses, terceira após 36 meses, quarta após 48 meses, contados do início da atuação, conforme o inciso I, §1º do artigo 19-B da Lei 12.871/2013, bem como assegurando o direito ao reconhecimento do Impetrante à indenização de 20% à título de indenização compensatória, pela atuação no município de Garanhuns/PE, sobre o valor total das bolsas percebidas ao longo de 48 meses.
Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi emendada a inicial a fim de retificar o polo passivo (ID 2208806213), em cumprimento à determinação judicial (ID 2202905798). É o que importava a relatar.
DECIDO. A Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União. Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei. Importante ressaltar que a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ), daí decorrendo que “excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito” (Súmula 224 do STJ).
Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” (Súmula 254 do STJ). Na espécie, afasto a alegação de que a competência administrativa e normativa sobre o Programa Médicos pelo Brasil – PMPB recai diretamente sobre a Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS) do Ministério da Saúde, uma vez que a legislação instituidora e as normas correlatas atribuem explicitamente a execução e gestão operacional do programa à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).
Diante disso, verifico que a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde – ADAPS, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo, nos termos do Decreto nº 10.283/20[1], foi transformada na Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS – AGSUS por meio da Lei nº 14.621/23[2]. O serviço social autônomo é uma modalidade de atuação conjunta e cooperada entre o Poder Executivo e entidade civil sem fins lucrativos na realização de atividades não privativas de Estado e, especialmente, no provimento de serviços de interesse público diretamente ao cidadão.
Trata-se a AGSUS, pela melhor doutrina, de uma entidade com vínculo Paraestatal com o Poder Público, na qual a cooperação público-privada não decorre da vontade e decisão do Poder Executivo, mas por reconhecimento direto e ato do Poder Legislativo. Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ e do TRF-1: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213051 - TO (2025/0150624-1) Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL DE PALMAS - SJ/TO, ora suscitado.
O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Diretor- Presidente da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Gurupi - TO, o suscitante, afirma que a competência é da Justiça Federal, visto que o mandamus foi impetrado contra ato coator suportado pela União, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.016/2009.
O Juízo de Federal da 2ª Vara Cível de Palmas - SJ/TO, o suscitado, por sua vez, aduz que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual porque a autoridade impetrada é entidade com personalidade jurídica de direito privado -, nos termos da Súmula 516/STF. Manifestação ministerial pela competência estadual (e-STJ fls. 204/207). Passo a decidir. O art. 34, XXII, do RISTJ, dispõe: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
No caso, o ato coator é atribuído a autoridade vinculada a AGSUS, serviço autônomo e pessoa jurídica de direito privado, sendo certo que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "compete à Justiça Estadual processar e julgar ações nas quais figurem entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua personalidade jurídica de direito privado. Nesse sentido dispõe a Súmula 516/STF 'o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual'" (CC n. 211.404/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 17/02/2025).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE GURUPI - TO.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2025. Ministro GURGEL DE FARIA, Relator (CC n. 213.051, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 28/08/2025.). Grifei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A ENTIDADE DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SÚMULA 516 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - ADAPS, instituída pelo Decreto nº 10.283/2020, consiste em Serviço Social Autônomo. Trata-se, portanto, de pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública direta ou indireta. 2.Segundo o entendimento fixado pelo STF na Súmula 516 do STF, "o Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual".
3. In casu, a União manifestou seu desinteresse em intervir na lide.
4. Sem reparos a sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processa e julgar o presente feito.
5. Apelação desprovida.
6. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). (AC 1073027-47.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/04/2024 PAG.). Grifei Com efeito, este Juízo Federal carece de competência para apreciar e julgar a presente ação mandamental, seja pelo fato de que a AGSUS é uma pessoa jurídica de direito privado, ou ainda pelo desinteresse da União (Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde – SAPS) na presente ação.
Corroborando, ainda, o Pretório Excelso consolidou o entendimento, por meio da Súmula 516, segundo a qual a competência para apreciar e julgar processos envolvendo o serviço social autônomo é da Justiça Estadual, verbis: Súmula 516: O Serviço Social da Indústria – S. E. S.
I. – está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. Assim, portanto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Forte em tais razões, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos a umas das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição.
Recebo a emenda à inicial (ID 2208806213). Retifique-se o polo passivo no PJE. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 1º Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps, na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, nos termos do disposto na Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019. [2] Art. 5º A Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps), cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, fica transformada em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1065103-77.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : RONNIER ANGELO MATIAS DE SA e outros ADVOGADO(A) :RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 RÉU : ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISAO Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 2197781959.
Retifique-se o valor da causa no PJE. Para efeito de aferição da legitimidade passiva no mandado de segurança, a autoridade coatora deverá ser aquela a quem pode ser atribuído o ato concreto que viola, ou poderá violar, em tese, direito líquido e certo do impetrante, seja por efetivamente praticá-lo ou por ordenar que outrem o faça, conforme prevê o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009[1]. Considerando que a parte impetrante busca ser indenizada no âmbito no âmbito do Programa Médicos Pelo Brasil (PMPB) e não do Programa Mais Médicos (PMMB), determino que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de corrigir a autoridade impetrada que deve figurar no polo passivo do mandamus, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos da Lei nº 12.016/2009[2].
Uma vez cumprida a determinação acima no prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para extinção do feito. Por fim, defiro a gratuidade da justiça. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 6º (...) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. [2] Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art.
10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Processo nº 1065103-77.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC): - Fixar o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende com a demanda.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé.