Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1065106-95.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LEONICE DE SOUZA LIMA Advogados do(a)
AUTOR: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS - DF41407, EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO - DF41026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LEONICE DE SOUZA LIMA, em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Contudo, verifica-se que a autora não formulou prévio requerimento administrativo perante o INSS. Ressalte-se que o STF, julgando o mérito do tema 350 – Prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazo legal para sua análise (RE 631.240, julgado em 03/09/2014).
O requerimento juntado aos autos (id. 2264820205) refere-se a Reabilitação profissional judicial. Sendo assim, entendo que é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. JUÍZA FEDERAL Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / Juizado Especial Cível Processo 1065106-95.2026.4.01.3400 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONICE DE SOUZA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC: (
X ) renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01 e uma vez que a procuração acostada nos autos não possui poderes para renunciar. Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exequente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF; Brasília/DF,