Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065136-67.2025.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DE LISBOA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA - RJ138001-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANDRE DE LISBOA RAMOS GEOVANI DOS SANTOS DA SILVA - (OAB: RJ138001-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459401120) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 26 de maio de 2026.
2025
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal Edifício-Sede
I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1065136-67.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: CARLOS ANDRE DE LISBOA RAMOS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
CARLOS ANDRÉ DE LISBOA RAMOS ingressou com a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária contra a Caixa Econômica Federal para que seja expedido alvará judicial determinado a quitação do empréstimo de antecipação saque-aniversário, bem como a liberação do saldo remanescente do FGTS de sua conta vinculada, ao argumento de que a CEF negou liberar o respectivo valor, mesmo com o pagamento total do contrato (ID. 2192856545).
A ação de alvará judicial tem natureza de jurisdição voluntária, conforme se verifica no art. 725, VII, do CPC, cuja principal característica é a inexistência de conflito entre os interessados. Nesse sentido, é importante destacar o trecho do acórdão proferido pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp n. 238.573/SE, quando apontou a distinção entre a jurisdição voluntária e a contenciosa, no seguinte modo: A "jurisdição voluntária" distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide. (REsp n. 238.573/SE, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2000, DJ de 9/10/2000, p. 153.) Voltando os olhos ao caso concreto, observo que nos itens nºs “I” e “III” da inicial o interessado destacou que a CEF se recusou a liberar o saldo, fato que já comprova a existência de uma lide.
Desse modo, é cristalina a resistência da CEF à pretensão do interessado, o que demonstra o caráter litigioso e a flagrante inadequação da via eleita, ou seja, a utilização indevida do procedimento da jurisdição voluntária. Assim, é imprescindível a dilação probatória, mediante a garantia à ampla defesa e ao contraditório, rito incompatível com o procedimento de jurisdição voluntária, o que torna, repito, inadequado o processo escolhido pela interessada.
Logo, a petição inicial é inepta porque a via processual eleita pelo interessado não se presta para análise do direito invocado.
Ante o exposto, diante da inépcia da inicial (inadequação da via eleita) INDEFIRO a INICIAL e NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, I, § 1º, I, c/c o art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso, intime-se a requerida para apresentar contrarrazões. Após, subam à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Intimem-se.
P. R.
I. Brasília, data da assinatura digital MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara/DF