Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1065339-63.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELESTE MARIA SOARES MUSSEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do INSS, onde se requer o cumprimento da coisa julgada formada na ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (ANASPS), cujo objeto se refere às diferenças decorrentes do reajuste de 3,17%. O Juízo proferiu a decisão homologatória de cálculos retro. Certificou-se o trânsito em julgado da decisão homologatória (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23), bem como certificou-se a (in)existência de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
É o que competia relatar. Conforme autos da referida ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400, foi proferida
DECISÃO (ID 2137317006), da qual consta que “Quanto aos demais autores/exequentes, a execução coletiva deverá ter seguimento na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária” e “Em comum acordo com o Juiz designado para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, encaminhem-se os autos para a referida unidade a fim de concluir os procedimentos finais de pagamento do crédito”, bem assim há naqueles autos a ATA DA AUDIÊNCIA (ID 2145658059), segundo a qual foi estabelecido o fluxo procedimental para o cumprimento da coisa julgada coletiva nele proferida.
Considerando-se que a presente execução coletiva tem sido cumprida (expedição de requisitórios) na Central de Cumprimento de Julgados – CCJ desta Seção Judiciária, nos termos da decisão ID 2137317006. Considerando-se que a ação coletiva originária nº 0020639-30.1998.4.01.3400 (autos principais) já se encontra vinculada, no sistema, à CCJ, o que impossibilita que esta Vara promova a expedição de quaisquer requisitórios de pagamento (precatórios/RPVs).
Por entender que todos os cumprimentos individuais, afetos à coisa julgada supracitada, devem ser processados em um único setor (CCJ), DETERMINO seja imediatamente remetido o presente feito para a Central de Cumprimento de Julgados – CCJ. À Secretaria para cumprimento. Intimem-se (prazo zero).
Cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1065339-63.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELESTE MARIA SOARES MUSSEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial, a parte exequente concordou expressamente com tais cálculos. A parte executada deixou transcorrer o prazo, sem manifestar oposição. A Contadoria Judicial é detentora de fé pública e de conhecimento técnico, presumindo-se a veracidade juris tantume legitimidade de suas informações, presunção somente afastada mediante apresentação de prova inequívoca de irregularidade, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido: EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUM. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.(...).
2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Nessa linha, concluiu o juízo de origem que a Contadoria apurou o crédito do exequente, aferindo acertadamente sua expressão econômica, conforme o decisum transitado em julgado, o que foi reconhecido pela própria executada.
3. A parte apelante não logrou comprovar nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastada por prova inequívoca da parte interessada, de modo que deve ser mantida a sentença.
4. Apelação não provida.
5. Incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC), eis que não foram fixados no juízo de origem. (AC 0025460-66.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065339-63.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELESTE MARIA SOARES MUSSEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CELESTE MARIA SOARES MUSSEL TATIANA ALVIM PUFAL - (OAB: RS89683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
2. Não tendo a parte executada alegado na sua impugnação qualquer questão de direito a ser resolvida, desde já HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (id 2196281184), atualizados até 08/2024. 2.1. Uma vez preclusos os prazos da intimação, certifiquem-se nos autos o trânsito em julgado da presente decisão (Resoluções do CNJ 303/19 e CJF 822/23 ), bem como a (in)existência de registro de cessão de crédito e/ou de penhora lançados no rosto dos autos.
3. Após, expeça-se a requisição de pagamento em favor da parte exequente, observando os seguintes parâmetros: a) serão devidos honorários de sucumbência no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da execução ora homologado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC), apenas na hipótese de cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula nº 345/STJ e Tema Repetitivo 973 STJ); b) Não serão devidos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença individual (art. 85, §7º, do CPC e Tema Repetitivo 1190 STJ); c) quanto aos honorários contratuais, fica autorizado o destaque do valor em caso de requerimento e apresentação de contrato de honorários, a menos que se trate de cumprimento de título executivo judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF (art. 22-A, parágrafo único, do EOAB).
4. Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
5. Não havendo impugnação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF1ª Região e suspenda-se a tramitação deste feito até o efetivo pagamento.
6. Efetivado o pagamento, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda têm algo a requerer. Sem requerimentos, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Após, cumpra-se. Brasília, data da assinatura digital.