Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065343-66.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINILDA FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE DE SOUSA TELES - PA22823 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
SENTENÇA
I Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARINILDA FERREIRA PEREIRA contra EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros, objetivando a reavaliação da prova de títulos no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2024 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para o cargo de Enfermeiro, com a atribuição da pontuação máxima por experiência profissional.
Aduz, em apertada síntese, que apresentou, no prazo editalício, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital, a qual comprovaria vínculo de longa data com a UNIMED Belém, no cargo de Líder da Administração de Enfermagem. Sustenta que o indeferimento da pontuação pela banca examinadora carece de motivação clara e desconsidera a idoneidade da CTPS como meio de prova da experiência profissional, conforme admitido pela legislação trabalhista e pela jurisprudência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.345,74, juntou documentos e requereu a justiça gratuita. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 2193627811). AJG deferida. Os réus foram citados. A EBSERH apresentou sua contestação suscitando ilegitimidade passiva. Ressaltou, ainda, a necessidade de extensão, em seu benefício, das prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntaram documentos.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela EBSERH, em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como pelo provimento dos cargos. Noutro passo, destaque-se que, embora a Lei possa atribuir prerrogativas inerentes à Fazenda Pública a entidades da Administração Indireta que possuam natureza privada (a exemplo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, conforme Decreto-Lei n. 509/69), tais privilégios não são extensíveis, por analogia, a outros entes administrativos de direito privado, à míngua de prévia disciplina legal nesse sentido.
Desse modo, a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange a EBSERH (empresa pública federal), a quem caberá ressarcir as custas processuais eventualmente adiantadas pela parte impetrante, em caso de concessão da segurança (TRF1, AC 1033049-34.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 08.09.2023; AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 12.12.2017).
Adentro ao mérito. Na espécie, sem alteração fático-jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pleito liminar, conforme segue: ... No presente caso, a banca examinadora, ao responder ao recurso administrativo da candidata, fundamentou o indeferimento da pontuação exclusivamente na ausência de apresentação do Atestado para Comprovação de Experiência Profissional, nos moldes estabelecidos no edital, especificamente nos subitens 10.2.5.6 a 10.2.5.8, os quais exigem, de forma clara: “b) apresentação de atestado emitido por setor de Recursos Humanos da instituição contratante ou equivalente, com:
I – indicação do cargo ocupado;
II – tempo de serviço, com datas de início e fim;
III – tempo em anos completos;
IV – descrição das atividades desempenhadas;
V – identificação e assinatura do responsável pela emissão do atestado.” O edital foi expresso ao exigir a apresentação de documento complementar específico (atestado funcional), com conteúdo detalhado, para fins de comprovação da experiência profissional pontuável na etapa de títulos. Indefiro, pois, a liminar. Defiro a gratuidade de justiça. Destarte, verifica-se que o indeferimento da pontuação por parte da banca examinadora foi motivado por exigência expressa no edital, que demandava a apresentação de atestado específico com critérios formais e substanciais claramente delimitados.
A autora, ao optar por apresentar exclusivamente a CTPS digital, deixou de atender às exigências editalícias, não havendo, portanto, ilegalidade ou desvio de finalidade no ato administrativo impugnado A atuação da Administração Pública, nesse contexto, mostrou-se pautada nos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual não se vislumbra afronta aos direitos da candidata, tampouco desvio de poder ou violação à isonomia entre os concorrentes.
Dessa forma, ausentes vícios de legalidade e constatada a adequação do procedimento adotado pela banca examinadora aos termos do edital, impõe-se o reconhecimento da licitude do ato administrativo questionado. III
Ante o exposto, rejeito o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Suspensa a exigibilidade, porém, ante a gratuidade de justiça deferida. Secretaria: Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA (X)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065343-66.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: MARINILDA FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE DE SOUSA TELES - PA22823 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá também especificar as provas que pretende produzir