Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1065405-86.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065405-86.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:SBS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS LTDA
DECISÃO
Fls. 17-8: a sentença recorrida (7.12.2023) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa) por falta de prova da prévia notificação administrativa do devedor para constituir o título executivo extrajudicial/CDA. Fls. 20-4: o exequente Conselho Regional de Administração da Bahia apelou, alegando, em resumo, que a CDA tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Embora o juiz deva analisar os requisitos de admissibilidade da ação, no caso, não deve agir de ofício, sem requerimento formulado pela executada.
Fls. 63-73: a executada respondeu, pedindo a nulidade do recurso. O caso Não obstante o fato gerador da anuidade decorrer da inscrição no conselho (Lei 12.514/2011, art. 5º), a executada não foi previamente intimada para pagar a dívida, sendo nulo o título judicial exequendo, conforme a jurisprudência do STJ AgInt no AREsp 1.1774.353-RS, r. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, 15.03.2021, entre tantos outros: "...as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa". Intimado (fl. 12), o exequente não provou a prévia comunicação do devedor, devendo a execução ser extinta de ofício, nos termos do art. 803/I, p. único, do CPC. Nego provimento à apelação, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem. Brasília, 28.8.2024 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator