Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA PROCESSO: 1065415-19.2026.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: M. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - DF13801 POLO PASSIVO: M. P. F. -. M.
DECISÃO
Trata-se de pedido de adequação de constrição patrimonial formulado por M. P. D. S., no qual objetiva o levantamento ou exclusão de indisponibilidade sobre bens que alega pertencerem a terceiros ou possuírem origem sucessória lícita, sem nexo com os fatos apurados na Ação Penal nº 1037686-91.2021.4.01.3400. Sustenta o requerente, em síntese (ID 2265014656 e 2268876686): a) que a denúncia delimitou o proveito econômico remanescente em sua esfera patrimonial em R$ 77.700,00, valor que, atualizado, alcançaria R$ 271.413,23; b) Que há excesso de execução, uma vez que os bens da pessoa jurídica ATENA CONSULTANCY já bloqueados (imóvel e ativos financeiros) somam R$ 233.791,91; c) Que o imóvel situado na AOS 02 (Apartamento 101) foi partilhado em divórcio consensual, cabendo 75% à sua ex-esposa, GIOVANA ZAPPALÁ PORCARO, e apenas 25% ao requerente; d) Que diversos bens imóveis possuem origem hereditária (inventários de Anisio, Nadima, Joaquim e Carmen), não guardando relação com o suposto ilícito; e) Oferece, como garantia complementar, a manutenção da constrição sobre a casa nº 04, conjunto “A”, QE 30 do Guará II (avaliada em R$ 590.000,00), além dos ativos da ATENA, o que totalizaria mais de R$ 823.000,00 em garantias.
O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 2268595324) pelo indeferimento parcial do pedido. Argumenta que o valor da constrição não se limita ao "proveito" líquido de R$ 77.700,00, mas deve abranger a integralidade da operação de lavagem (R$ 279.700,00), além de reparação do dano, multa e custas. Ressalta que a indisponibilidade (art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/98) pode recair sobre bens de origem lícita.
Todavia, não se opõe ao respeito à fração exclusiva da ex-esposa reconhecida em partilha.
É o relatório.
Decido.
1. Do Limite da Constrição Patrimonial A premissa da defesa de que a cautelar deve se restringir ao "proveito remanescente" de R$ 77.700,00 não prospera integralmente. Em crimes de lavagem de capitais, a medida assecuratória visa garantir não apenas o perdimento do produto direto, mas também a reparação do dano (art. 387, IV, CPP), o pagamento de multas e custas processuais. Conforme bem pontuado pelo parquet, a operação financeira sob suspeita totaliza R$ 279.700,00, montante que deve servir de baliza inicial para a garantia do perdimento, acrescido dos demais consectários legais.
2. Dos Bens de Terceiros (Divórcio) Compulsando os autos, verifico que a partilha de bens no divórcio consensual (Processo nº 0734273-86.2023.8.07.0001) foi homologada por sentença transitada em julgado (ID 2265014747). Ficou estabelecido que o imóvel Apartamento 101 da AOS 02, Bloco C pertence na proporção de 75% a GIOVANA ZAPPALÁ PORCARO e 25% a M. P. D. S.. Pelo princípio da intranscendência das medidas cautelares reais, a constrição não pode atingir patrimônio de terceiro estranho à lide.
Assim, a indisponibilidade deve ser retificada para recair exclusivamente sobre a fração ideal de 25% pertencente ao réu. Quanto aos veículos, o automóvel SUZUKI/JIMMY (ano 2015) coube exclusivamente a GIOVANA, devendo ser liberado.
3. Dos Bens Hereditários e da Adequação da Garantia Embora a origem lícita ou hereditária não impeça, por si só, a incidência de arresto ou indisponibilidade para fins de reparação e multa, o juízo deve zelar pela proporcionalidade, evitando a "pulverização" de restrições sobre todo o patrimônio do acusado quando bens específicos e de valor suficiente já garantem o juízo. No caso, a defesa indicou ativos da ATENA CONSULTANCY (Sala 341 do Ed.
Via Import Center e contas bancárias) que somam aproximadamente R$ 233.791,91. Adicionalmente, ofereceu a manutenção da constrição sobre o imóvel da QE 30, Conjunto A, Casa 04, Guará II (ID 2265015021), avaliado em R$ 590.000,00. A soma desses bens (aprox. R$ 823.000,00) mostra-se amplamente suficiente para acautelar o valor da operação (R$ 279.700,00), a reparação mínima (R$ 77.700,00), além de estimativa de multa e custas, mesmo com as devidas atualizações.
4. Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de adequação da constrição patrimonial para: (1) MANTER a indisponibilidade sobre: (1.1) Os ativos financeiros e o imóvel (Sala 341, Ed. Via Import Center) da empresa ATENA CONSULTANCY; (1.2) A fração ideal de 25% do imóvel situado na AOS 02, Bloco C, Apt. 101, Brasília/DF (Matrícula 36.819 - 1º RI/DF); (1.3) O imóvel situado na QE 30, Conjunto A, Casa 04, Guará II, Brasília/DF (conforme Escritura de ID 2265015021). (2) DETERMINAR O LEVANTAMENTO da indisponibilidade/bloqueio sobre: (2.1) A fração ideal de 75% do imóvel da AOS 02, Bloco C, Apt. 101, pertencente a GIOVANA ZAPPALÁ PORCARO; (2.2) Os veículos CHEVROLET/TRACKER (2007), CHRYSLER 300 C (2005), SUZUKI/JIMMY (2015) e OPALA/DIPLOMATA (1991); (2.3) Os demais imóveis oriundos dos inventários citados na inicial (SHIGS 715 e QE 21 do Guará), cujas matrículas não foram mantidas no item "1" supra.
Oficie-se/comunique-se ao CNIB e aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para as baixas e retificações necessárias. Expeçam-se os mandados de levantamento de restrição junto ao RENAJUD. Intimem-se as partes interessadas. Ciência ao MPF e ao DPF. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1065415-19.2026.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: M. P. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ZAPPALA PORCARO PIRES DE SABOIA - DF13801 POLO PASSIVO: M. P. F. -. M.
DESPACHO
Vista ao Ministério Público Federal - MPF para se manifestar acerca do pedido de levantamento/desbloqueio de bens do requerente. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF