Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAUD FRAZÃO Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir. Secret. : JÉSSICA CALAÇA AUTOS COM (x)
SENTENÇA ()
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065632-67.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: BRUNA DE AGUIAR VIDAL REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou : JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré, de forma solidária: - em obrigação de fazer para que forneça o diploma do curso de Artes Plásticas; - ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os juros e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários, porque incabíveis no primeiro grau de jurisdição dos JEFs. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitando em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF Juiz Titular : CHARLES RENAULD FRAZÃO Juiz Substituto : FRANCISCO VALLE BRUM Dir. Secret. GIOVANNA CECÍLIA JARDIM DO AMOR BURGER AUTOS COM ()
SENTENÇA (x)
DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065632-67.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: BRUNA DE AGUIAR VIDAL REU: UNIÃO FEDERAL e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou : Inicialmente, necessário se faz ponderar acerca da realidade deste Foro nacional, que enfrenta situação difícil de demandas (tanto em termos quantitativos, quanto de complexidade), que em nada se compara com a das demais unidades da Justiça Federal instaladas pelo país, sobretudo, depois da implantação do processo eletrônico, que facilitou o acesso remoto de advogados/partes de qualquer ponto geográfico do país e do mundo.
Em razão disso, contando com a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Todavia, faculto à parte demandada a possibilidade de comunicar, diretamente nos autos, eventual interesse na realização do ato (o que deverá vir acompanhado de proposta inicial de acordo, sob pena de ser considerado como ato meramente protelatório e liminarmente indeferido - CPC, art. 139, III).
Assim, uma vez que a presente demanda não comporta pedido de tutela provisória (e não poderia ser diferente, já que a natureza dos fatos e as teses que norteiam a pretensão ora deduzida demandam, obrigatoriamente, cognição própria e exauriente), cite-se.