Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1065637-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A DESTINATÁRIO(S): TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - (OAB: RJ230443-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460057317) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065637-55.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065637-55.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1065637-55.2024.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em ação de rito comum, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e daquelas destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: a) vale-transporte em pecúnia; b) férias gozadas; c) salário-maternidade e d) adicional constitucional de férias; e) aviso prévio indenizado; f) auxílio-alimentação in natura e g) valor pago nos primeiros quinze dias de auxílio-doença.
Foi assegurado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado. A União (PFN) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, somente em relação às parcelas nas quais apresentou resistência, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Em suas razões, a União (PFN) deixa de recorrer em relação às parcelas do salário maternidade e do vale-transporte pago em pecúnia por força de dispensa normativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No mérito, sustenta que devem incidir as contribuições sobre o valor das férias gozadas e seu respectivo adicional constitucional. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos nessa parte.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1065637-55.2024.4.01.3400
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Mérito: A contribuição previdenciária tem fundamento no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal que dispõe que a seguridade social será financiada com contribuição a cargo do empregador incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
A matéria foi regulamentada no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que assim dispõe: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). O art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 arrola as parcelas recebidas pelo trabalhador que não integram o salário de contribuição. Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais orienta-se no sentido de que, além delas, devem ainda ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias aquelas revestidas de caráter indenizatório, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho e, ainda, aquelas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, deve-se aplicar à contribuição a cargo do empregado o mesmo entendimento jurisprudencial que prevalece em relação à contribuição patronal. O Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria no RE nº 565.160/SC, em repercussão geral, tendo sido firmada a tese de que “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §11, da Constituição Federal” (Tema 20, RE 565160, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Julgado Em 29/03/2017, Acórdão Eletrônico Dje-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017). Decidiu a Suprema Corte que a questão relativa à natureza das parcelas, se remuneratórias ou indenizatórias, é infraconstitucional, conforme, aliás, já havia sido decidido anteriormente no RE nº 892.238 (Tema 908, RE 892238 RG, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2016, DJe-195, public. 13-09-2016).
De qualquer forma, conforme se vê do voto do Ministro Edson Fachin, a matéria deve ser examinada a partir de duas distinções: (i) salário e remuneração; e (ii) parcelas de índole remuneratória e indenizatória. Assim também consta do voto da Ministra Carmen Lúcia,in verbis: [...] Consideradas as expressões postas na Constituição da República ao tratar da contribuição social,não se pode admitir que sua incidência se dê sobre verbas de natureza indenizatória, pois essas não estão abrangidas pelas expressões “folha de saláriose demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço” […] ou “ganhos habituais do empregado, a qualquer título”.
Se a finalidade das verbas indenizatórias é a simples recomposição do patrimônio do empregado, não há como enquadrá-las como salário, rendimentos ou ganhos. Sendo assim, cada parcela deve ser analisada levando em consideração sua natureza, se remuneratória ou indenizatória. Em relação às parcelas indicadas no pedido, a jurisprudência firmou-se no seguinte sentido: Férias gozadas É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parcela de férias gozadas tem natureza remuneratória, constituindo base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária.
Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros (AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Adicional de férias gozadas (terço constitucional) Decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 1.072.485, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (RE 1072485, Relator(a): Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, DJe-241, public 02-10-2020 - Tema 985).
Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, a Suprema Corte decidiu pela modulação de seus efeitos para atribuir eficácia ex nunc à decisão. O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador.
Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.
III. Razões de decidir
3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.
4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) Dessa forma, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruído (terço constitucional) são devidas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União.
No caso em exame, a ação foi ajuizada após o marco temporal definido na decisão do Supremo Tribunal Federal, não devendo ser aplicada a modulação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela União (PFN) para julgar improcedente o pedido em relação às contribuições incidentes sobre o valor das férias gozadas e seu respectivo adicional (terço constitucional), nos termos indicados neste voto. Reconhecida a sucumbência recíproca, condeno: a) a União (PFN) a pagar honorários em favor da Autora, os quais devem ser calculados com base no valor da condenação, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme restar apurado em liquidação do julgado e b) a Autora a pagar honorários em favor da União (PFN), os quais devem ser calculados com base no proveito econômico, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, conforme for apurado em liquidação.
Fica mantida a dispensa dos honorários em relação às parcelas em que houve o reconhecimento do pedido pela União (PFN), conforme indicado na sentença. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1065637-55.2024.4.01.3400
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/SAT E DESTINADA A TERCEIROS. FOLHA DE SALÁRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA DAS PARCELAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido relativamente à exclusão, da base de cálculo da contribuição previdenciária, de parcelas de remuneração de empregado submetido ao Regime Geral de Previdência Social, bem como para assegurar o direito à repetição do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas aos empregados submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, não sendo constitucional a matéria relativa à definição da natureza jurídica das parcelas que compõem a folha de salários (RE 565160, Tema 20/RG e RE 892238, Tema 908/RG).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre parcelas de natureza indenizatória, que não configuram retribuição ao trabalho.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais, deve incidir a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, em vista de sua natureza remuneratória.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985).
7. Em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte decidiu pela modulação da decisão de mérito, para que produza efeitos apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data.
8. No caso, a ação foi ajuizada após o marco temporal definido na decisão do Supremo Tribunal Federal, não sendo o caso de aplicação da modulação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação interposta pela União provida. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária e as contribuições destinadas a terceiros incidem somente sobre parcelas de natureza remuneratória, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”. legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CTN, art. 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I, II e III, e art. 28, § 9º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC, art. 85, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017 (Tema 20/RG); STF, RE 892.238/RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.08.2016 (Tema 908/RG); STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31.08.2020 (Tema 985/RG); STF, RE 1.072.485 ED/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.659.058/RJ, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02.05.2022
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora. Brasília, 29 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELADO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A O processo nº 1065637-55.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB
24 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065637-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TRANSELITE TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Transelite Transportes de Cargas Ltda. em face da União/Fazenda Nacional. A autora, uma empresa do setor de transporte rodoviário de cargas, pleiteia a exclusão de diversas verbas de natureza indenizatória da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários. Essas contribuições incluem a Contribuição da Empresa, a Contribuição para o RAT/FAP, a Contribuição para o Salário-Educação (FNDE), a Contribuição para o INCRA, a Contribuição para o SEBRAE, a Contribuição para o SEST e a Contribuição para o SENAT.
A empresa argumenta que as verbas de natureza indenizatória de Aviso prévio indenizado; Auxílio Alimentação, sem PAT ou convenção; Auxílio doença; Terço Constitucional de Férias; Salário Maternidade; Férias Gozadas; Auxílio de Vale Transporte, em pecúnia; 13º proporcional ao aviso prévio indenizado; não devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições sociais, pois não retribuem diretamente o trabalho prestado e, portanto, não configuram salário-de-contribuição.
A autora embasa sua argumentação em dispositivos legais e jurisprudência consolidada, incluindo decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a natureza indenizatória dessas verbas e, consequentemente, a não incidência das contribuições sociais sobre elas. Deferida a tutela antecipada por decisão de ID 2144020445. Embargos de declaração pela União (ID 2146064733), rejeitados pela decisão de ID 2153009413.
Contestação, no ID 2146076883, reconhecendo parcialmente a procedência do pedido.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, ressalto que em que pese constar do pedido expresso na inicial sob ID 2143877092 apenas o “(1) aviso prévio indenizado e 13º proporcional, (2) auxílio alimentação, (3) auxílio doença”, em virtude da interpretação lógico-sistemática do pedido inaugurada pelo , do CPC, deve-se considerar, ao interpretar o pedido, o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Verifica-se que durante toda a inicial, em seus fundamentos e razões, o autor impugna a incidência de diversas outras verbas não especificadas expressamente no pedido.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Inclusive, em seu tópico de conclusão, a autora indica as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado; Auxílio Alimentação, sem PAT ou convenção; Auxílio doença; Terço Constitucional de Férias; Salário Maternidade; Férias Gozadas; Auxílio de Vale Transporte, em pecúnia; 13º proporcional ao aviso prévio indenizado; Afastar toda a argumentação presente à inicial, simplesmente pela formalidade de não constarem tais verbas expressamente do pedido, seria violar a norma insculpida no art. 322, § 2º, do CPC, bem como a boa-fé processual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "inexiste o alegado julgamento ultra petita, pois o julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame" (AgRg no AREsp n. 420.451/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 19/12/2013) .
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1146033 RS 2017/0189926-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2018). Passo à análise do mérito.
1) Aviso prévio indenizado e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado O pagamento do aviso prévio indenizado visa a reparar o dano causado ao trabalhador pela rescisão contratual sem o devido aviso prévio. Este valor, portanto, não constitui remuneração pelo trabalho prestado, mas sim uma indenização pela perda antecipada do emprego. O STJ, em diversas decisões, como no Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, tem firmemente sustentado que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, uma vez que estas verbas possuem natureza eminentemente indenizatória.
Quanto ao reflexo do aviso prévio indenizado no 13º Salário, deve ser observada a tese fixada no Tema Repetitivo 1.170 do STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado".
2) Auxílio vale-transporte pago em pecúnia O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 478.410/SP, concluiu que a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia é inconstitucional, uma vez que, independentemente da forma de pagamento, o benefício mantém sua natureza indenizatória. Este entendimento foi seguido pelo STJ em casos posteriores, reafirmando que o vale-transporte pago em dinheiro não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3) Auxílio-alimentação O STJ firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, por sua habitualidade e natureza de retribuição ao trabalho prestado, possui caráter salarial, o que justifica a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba. A jurisprudência consolidada, como no AgInt no REsp nº 1.188.891/DF, rel. Ministra Assusete Magalhães, reconhece que o pagamento habitual de auxílio-alimentação em dinheiro integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Quanto ao auxílio-alimentação in natura, o STJ entende que não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, o que foi reconhecido pela União em sua contestação. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . AUXÍLIO-CRECHE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA . PAGAMENTO EM PECÚNIA. DESCONTOS PARCIAIS PARA CUSTEIO OPERACIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DAS DESPESAS. (...)
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o pagamento in natura do auxílio-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária por não se revestir de natureza salarial, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. (...) (STJ - REsp: 1072245 SP 2008/0148713-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2016).
4) Férias gozadas Quanto ao pagamento das férias gozadas, ainda que a Lei Ordinária Federal n.º 8.212/1991, em seu artigo 28, §9º, não excepcione expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba, o entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que, por não representar remuneração pelo trabalho efetivamente prestado, mas sim um período de descanso remunerado garantido constitucionalmente, a cobrança de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas violaria o regime contributivo-retributivo da previdência social, conforme delineado no artigo 201 da Constituição Federal.
5) Salário-maternidade No tocante à verba salário-maternidade, adota-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, externado na AMS 0008382-3.2009.4.01.3300, pela não incidência da tributação em razão do caráter não salarial desta verba. Este posicionamento está em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 576.967, que também reconhece o caráter indenizatório do salário-maternidade, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
6) Terço constitucional de férias O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.230.957/RS, consolidou o entendimento de que o terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado. Em razão disso, a contribuição previdenciária não incide sobre essa verba, uma vez que não se destina a retribuir o trabalho prestado, mas sim a garantir um direito constitucional relacionado ao período de férias.
7) Auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, fixou o entendimento de que o auxílio-doença nos primeiros quinze dias de afastamento possui natureza indenizatória. Por essa razão, sobre essa verba não incide a contribuição previdenciária patronal, visto que ela não representa remuneração pelo trabalho prestado, mas sim uma indenização pelo afastamento temporário.
Esse entendimento foi consolidado no Recurso Especial 1230957/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção do STJ em 26/02/2014, com publicação em 18/03/2014.
Ante o exposto:
1) com base no art. 487, III, “a”, do CPC, resolvo o mérito e HOMOLOGO o reconhecimento a procedência do pedido para determinar a exclusão das verbas de aviso prévio indenizado, auxílio alimentação pago in natura/ticket e quinze primeiros dias de auxílio-doença da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários;
2) com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a exclusão das verbas de auxílio vale-transporte pago em pecúnia, férias gozadas, salário-maternidade, terço constitucional de férias, da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. Fica assegurado ao autor, após o trânsito em julgado, o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente no período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (prescrição quinquenal), acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, com estrita observância, em caso de compensação, aos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (art. 170-A do CTN e IN RFB nº 2.055/2021), e em caso de restituição, o art. 100 da CF/1988.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a União à restituição das custas e no pagamento dos honorários advocatícios ao autor, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 5º, todos do CPC. Considerando o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a União (Fazenda Nacional) fica isenta do pagamento de honorários advocatícios sobre os valores relacionados ao aviso prévio indenizado, auxílio alimentação pago in natura/ticket e quinze primeiros dias de auxílio-doença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.