Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065733-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Destinatários: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF68759) ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236905735 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065733-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Destinatários: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: DF68759) ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2236905735 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto da 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065733-70.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo. Sr. Juiz exarou : cientifiquem-se-se as partes
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065733-70.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A O Exmo. Sr. Juiz exarou : cientifiquem-se-se as partes
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - Juizado Adjunto 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) ()
SENTENÇA ()
DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1065733-70.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIME-SE A PARTE RÉ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065733-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Diante do teor do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, bem como da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2211005060), defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, formulado no ID 2211004709. SECRETARIA:
I - Expeça-se, desde já, ofício à CEF (Ag. 3911), determinando-se: [a] a transferência parcial de R$ 1.448,14 da conta judicial n. 005.***.***-74-9 (ID 2205539505) em favor do escritório MACHADO SENNA LISBOA ESCOSTEGUY & ABÍLIO DINIZ SOCIEDADE DE ADVOCACIA (CNPJ 20.***.***/0001-08, Banco do Brasil, Agência 1649, Conta 000588230389-0); e [b] a transferência do valor remanescente na conta judicial n. 005.***.***-74-9 (ID 2205539505), bem como da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais n. 005.***.***-73-0 (ID 2205539664) e n. 005.***.***-69-2 (ID 2214093284), em favor do autor JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DE ARAÚJO (CPF 094.***.***-63, Caixa Econômica Federal, Agência 3476-2, Conta 202163-3).
A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento das operações no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Comprovadas as transferências, cientifiquem-se-se as partes. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual diligência, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065733-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Diante do teor do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, bem como da juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 2211005060), defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, formulado no ID 2211004709. SECRETARIA:
I - Expeça-se, desde já, ofício à CEF (Ag. 3911), determinando-se: [a] a transferência parcial de R$ 1.448,14 da conta judicial n. 005.***.***-74-9 (ID 2205539505) em favor do escritório MACHADO SENNA LISBOA ESCOSTEGUY & ABÍLIO DINIZ SOCIEDADE DE ADVOCACIA (CNPJ 20.***.***/0001-08, Banco do Brasil, Agência 1649, Conta 000588230389-0); e [b] a transferência do valor remanescente na conta judicial n. 005.***.***-74-9 (ID 2205539505), bem como da totalidade dos valores depositados nas contas judiciais n. 005.***.***-73-0 (ID 2205539664) e n. 005.***.***-69-2 (ID 2214093284), em favor do autor JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DE ARAÚJO (CPF 094.***.***-63, Caixa Econômica Federal, Agência 3476-2, Conta 202163-3).
A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento das operações no prazo de 15 (quinze) dias.
II - Comprovadas as transferências, cientifiquem-se-se as partes. Ato contínuo, arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada em eventual diligência, bastando, para tanto, o simples peticionamento nestes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065733-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
DESPACHO
Intime-se o autor acerca do comprovante de depósito juntado, oportunidade em que deverá informar seus dados bancários para transferência dos valores depositados. Após, expeça-se ofício à CEF (Ag. 3911), determinando-se a transferência dos valores depositados na conta judicial n.3911.005.***.***-74-9 para a conta titularizada pelo exequente. A instituição financeira deverá comprovar o cumprimento da operação no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovada a transferência, dê-se vista às partes para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. (Por fim, retornem os autos conclusos para eventual extinção da execução.) Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065733-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
SENTENÇA
I Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizado por JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento de dano material no montante de R$ 13.795,35 (treze mil e setecentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), somado a danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com procuração e documentos.
Em contestação apresentada (ID 2148167048), a Caixa alegou culpa exclusiva da vítima. Réplica no ID 2155922712. É o sucinto relatório.
Decido. II Assiste razão à parte autora. Isso porque o ônus de provar a inexistência da fraude bancária é da Caixa, o que não logrou fazer no presente feito. Nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor1, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas de evento decorrente de fato do produto ou do serviço. É evidente a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, aplicando-se a esta, fornecedora do serviço bancário, o Código de Defesa do Consumidor, com todas as garantias inerentes à parte correntista, mormente a inversão do ônus da prova, tal como previsto no art. 6º, inciso VIII2, c/c art. 14, § 3º3, todos daquele Codex.
Aliás, do art. 14, § 3º, do CDC extrai-se o entendimento que, nos casos de responsabilidade por vício ou fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, ou seja, por força de lei. É, pois, o caso dos autos. Registra-se que o Supremo Tribunal Federal encerrou a controvérsia existente acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras ao concluir o julgamento da ADI 2.591/DF, o que faz incidir a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mencionado Código4.
Cumpre, ainda, mencionar os teores dos seguintes Enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em análise, a saber: Enunciado n. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Enunciado n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A propósito, nota-se que o entendimento sedimentado no âmbito do STJ diz respeito à responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente de falhas na prestação de serviço quanto a operações escusas promovidas por terceiros que ensejam prejuízos aos correntistas. Assim, o fato de terceiro é flagrantemente caracterizado como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da Caixa, porquanto se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos.
Destarte, para que a indenização seja devida, segundo a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Segundo a documentação que instrui o feito, verifica-se restar evidente que a parte autora foi vítima de fraude. No presente caso, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que as transações realizadas em 06/08/2024 destoam do padrão habitual de movimentação da conta corrente do autor.
Conforme documentos analisados, embora haja registros anteriores de PIX de valores medianos e fracionados, não há histórico de transações consecutivas e vultosas como aquelas identificadas - realizadas no intervalo de apenas cinco minutos e totalizando quase R$ 14.000,00. Tal circunstância evidencia a atipicidade das operações. A documentação comprobatória colacionada pelo autor, como os extratos, o boletim de ocorrência e as tentativas de solução administrativa junto à Caixa, corroboram a verossimilhança das alegações de fraude.
Em contrapartida, a ré limitou-se a afirmar que as transações ocorreram com uso regular do aplicativo bancário, sem demonstrar a adoção de qualquer mecanismo efetivo de bloqueio ou detecção de transações atípicas - obrigação que lhe incumbia, especialmente em se tratando de movimentações incompatíveis com o perfil do cliente. Nesse contexto, não tendo a instituição financeira afastado a ocorrência de falha na prestação do serviço nem demonstrado fato exclusivo da vítima ou terceiro que rompesse o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados.
Ademais, deve a parte autora ser recompensada também pelo constrangimento, mal-estar e transtornos sofridos com o desfalque havido em sua conta bancária, uma vez que o dano moral, no caso, é in re ipsa5. A constatação das transferências fraudulentas dos recursos confiados pela parte autora à ré é bastante para a configuração do dano moral6. Presentes, portanto, os requisitos configuradores do dever de indenizar.
A reparação do dano moral deve considerar duas forças: uma de caráter punitivo (castigo ao ofensor) e outra compensatória (compensação como contrapartida do mal sofrido). O quantum fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). A ser assim, além da indenização pelos danos materiais sofridos e não reembolsados pela Caixa, a parte autora tem direito a ser indenizada, em razão do dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante suficiente para compensar a ofensa aos seus direitos de personalidade, sem lhe causar, contudo, enriquecimento ilícito.
À derradeira, registre-se que, de acordo com a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação por danos morais em valor inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca. III
Ante o exposto, acolho os pedidos (art. 487, I, do CPC) e condeno a parte ré a: a] restituir ao autor os valores de R$ 4.998,50, R$ 4.996,85 e R$ 3.800,00; b] indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde as datas das operações indevidas, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
O valor da indenização por danos morais sofrerá a incidência da SELIC desde a data da presente sentença. Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, deixo de fixar verba sucumbencial. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065733-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DE RIBAMAR SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF68759 e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Considerando que o autor alega fraude bancária em sua conta corrente, com movimentações financeiras não reconhecidas, e que a ré sustenta a regularidade das transações realizadas mediante dispositivo validado e senha pessoal, entendo ser imprescindível a análise da habitualidade das operações realizadas pela parte autora. Assim sendo, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos extrato completo da sua conta bancária, abrangendo o período de 06/05/2024 a 06/08/2024, a fim de permitir a verificação de sua rotina financeira e eventual compatibilidade ou incompatibilidade com as transações contestadas na inicial.
O não atendimento à presente determinação no prazo assinalado será considerado como preclusão da prova documental solicitada de ofício, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, dê-se vista à ré, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem conclusos. Brasília, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)