Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065742-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento judicial para revisão de contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0309692-7, relativo a imóvel localizado na Rua Mario Montenegro, nº 200, integrante do Empreendimento Del Monte I, na cidade de Fortaleza/CE, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Contestação da CEF (Id 2206456358 - Pág.
1 – fls. 99 a 117). Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (Id 2208268875 - Pág.
1 – fls. 130 a 132). Réplica (Id 2216189126 - Pág.
1 – fls. 134 a 140). As partes não especificaram provas. É o breve relato.
Decido. No caso em análise, a parte autora, residente em Fortaleza no Estado do Ceará (Id 2193063224 - Pág.
1 – fl. 19), pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em Fortaleza/CE (Id 2193063357 - Pág.
17 – fl. 41), cujo imóvel também é localizado naquela cidade (Id 2193063357 - Pág.
3 – fl. 27). Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Embora tudo leve a crer que o mais adequado para a parte autora seria o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, a ação foi proposta no local da sede administrativa da empresa pública ré, em Brasília/DF, porque a parte autora entende que tem a livre escolha de propor a demanda em foro diverso da agência onde foi celebrado o negócio jurídico.
Todavia, verifica-se que o ajuizamento da demanda perante o foro de Brasília não se mostra apto a favorecer a pretensão deduzida pela parte autora, podendo, ao contrário, dificultar a adequada instrução processual. Isso porque a produção de provas, a exemplo da oitiva de testemunhas ou da realização de eventual perícia em documentos originais mantidos na agência da Caixa Econômica Federal onde foi celebrado o negócio jurídico entre as partes, tende a ser significativamente prejudicada.
Nesse contexto, o art. 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em análise, estabelece que, sendo a parte ré pessoa jurídica, é competente o foro do local em que situada a sua sede, bem como aquele em que se encontra agência ou sucursal relativamente às obrigações ali contraídas. Trata-se de regra de competência territorial de natureza relativa que, em princípio, confere à parte autora a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da demanda.
Entretanto, considerando que a Caixa Econômica Federal dispõe de vasta rede de agências bancárias distribuídas por todo o território nacional, revela-se desproporcional e juridicamente inadequado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento de demandas ajuizadas em seu desfavor, sob o exclusivo fundamento de que naquele local se situa sua sede administrativa.
A concentração excessiva de demandas em face da referida instituição na Seção Judiciária do Distrito Federal, motivada unicamente pela localização de sua sede em Brasília, tem ocasionado sobrecarga na distribuição processual, comprometendo a adequada prestação jurisdicional e dificultando a regular administração da Justiça. Tal circunstância configura hipótese de abusividade, nos termos do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil, o que já foi reconhecido em situação análoga pelo TJDFT com relação ao Banco do Brasil no agravo de instrumento nº 07221748720238070000, publicado no PJe em 20/9/2023.
Sobre o tema, colho excertos da Nota Técnica nº. 8/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, órgão administrativo que apresenta recomendações de macroestratégias de tratamento adequado de conflitos massivos conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b".
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda” (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea "a", III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea "b" do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro".
Grifou-se. Logo, o local do domicílio da parte autora, do negócio jurídico firmado, do cumprimento da obrigação e da agência contratada são todos em Fortaleza/CE, totalmente diversos do foro desta Capital, de modo que não há justificativa jurídica apta ao ajuizamento da demanda em Brasília-DF. Sobre o assunto, válido citar trechos do voto da Relatora Desemb. Sandra Reves, no julgamento do AI 0701419-42.2023.8.07.0000: "É certo que o princípio do juiz natural exige que a escolha do Juízo competente para julgar uma determinada demanda seja feita com base em critérios objetivos e pré-estabelecidos (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF).
A norma se relaciona, ainda, à organização judiciária de um determinado Tribunal, com a atribuição de julgamentos de forma orgânica e equilibrada no âmbito de sua extensão. Um dos critérios definidos pelo legislador para determinar o local onde deve ser proposta uma ação é a chamada competência territorial, definida com fulcro na circunscrição geográfica. O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
Trata-se de regra de competência relativa, que, a princípio, possibilitaria a livre escolha do autor. Ocorre que, não se pode desconsiderar, por completo, na seleção do lugar a se ajuizar a ação pela parte, os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro eleito, sob pena de desvirtuamento do instituto." "Nesse contexto, deve-se ter a precaução de não transverter a liberdade de seleção do foro pelo critério territorial em arbitrariedade, que não abriga a proteção do direito.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo." "Ressalte-se, nesse ponto, que a situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e não aplicação da Súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente, considerando-se, ainda, a preservação do princípio da segurança jurídica com a tramitação regular do feito no Estado da Federação no qual realizado o negócio e no qual que reside o autor e possui agência a instituição financeira ré." "Com efeito, a situação descrita transcende a natureza privada da competência territorial em análise, alcançado índole de ordem pública." (TJDFT, 2ª Turma, AI 0701419-42.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 17/05/2023).
Dessa forma, aplica-se de imediato o artigo 63, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil, com a nova redação disposta na Lei nº. 14.879/2024, para o fim de reconhecimento da abusividade da seleção aleatória do foro. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
Sendo assim, in casu, depreende-se que o foro competente para julgamento da demanda é da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" autorizam o declínio de competência para a Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar a causa.
Especialmente porque todos os elementos envolvidos na causa estão localizados naquela jurisdição, de modo a figurar a distribuição dos autos no foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação, o que autoriza o declínio de ofício por este juízo, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, in verbis: “Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma com relação ao juízo aleatório, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO.
1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa.
2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.
3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora.
4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.). Grifou-se. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF.
AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.
3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.
4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping".
5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.115.910/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). Grifou-se. A jurisprudência do TJDFT também é bastante consistente nessa mesma linha de entendimento, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Gratuidade de justiça deferida a parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida do documento acostado aos autos (ID 47090030).
2. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu de ofício a incompetência do juízo para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
3. A competência territorial é relativa, o que impediria, em princípio, o reconhecimento de ofício. Nesse contexto, caberia ao réu suscitar a incompetência relativa como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, consoante os arts. 64 e 65, do CPC.
4. Ocorre que, a despeito da natureza relativa da fixação de competência territorial, não é permitido à parte autora, ainda quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa jurídica razoável, foro diverso dos previstos em lei, sob pena de desvirtuação das regras de competência prescritas pelo sistema processual, ofensa ao princípio do juiz natural e violação às regras de distribuição de processos, que buscam organizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, a fim de otimizar a prestação do serviço jurisdicional.
Nesses termos: (Acórdão 1672938, 07000155320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. ART. 489, §1º, VI DO CPC. NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO. PJE.
PASEP.
1. Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais.
2. Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário.
3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB).
4. Recurso conhecido e não provido." (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, passível de declinação de competência de ofício.
2. O art. 516, III e parágrafo único do Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença arbitral poderá ser proposto, a critério do exequente, no foro do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação.
2. No caso, a distribuição da ação para o juízo de Brasília mostra-se aleatória, tendo em vista que não tem vinculação com o domicílio das partes nem com o local do imóvel, revelando-se, pois, abusiva.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível do Samambaia. (Acórdão 2093594, 0755360-33.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.) Em face do exposto, declino da competência em favor da Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Transitado em julgado esta decisão, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065742-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES, residente e domiciliado em Fortaleza/CE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando provimento judicial para revisão de contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0309692-7, relativo a imóvel localizado na Rua Mario Montenegro, nº 200, integrante do Empreendimento Del Monte I, na cidade de Fortaleza/CE, com a devolução em dobro das parcelas indevidamente cobradas.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça. Contestação da CEF (Id 2206456358 - Pág.
1 – fls. 99 a 117). Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (Id 2208268875 - Pág.
1 – fls. 130 a 132). Réplica (Id 2216189126 - Pág.
1 – fls. 134 a 140). As partes não especificaram provas. É o breve relato.
Decido. No caso em análise, a parte autora, residente em Fortaleza no Estado do Ceará (Id 2193063224 - Pág.
1 – fl. 19), pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em Fortaleza/CE (Id 2193063357 - Pág.
17 – fl. 41), cujo imóvel também é localizado naquela cidade (Id 2193063357 - Pág.
3 – fl. 27). Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. Embora tudo leve a crer que o mais adequado para a parte autora seria o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio, a ação foi proposta no local da sede administrativa da empresa pública ré, em Brasília/DF, porque a parte autora entende que tem a livre escolha de propor a demanda em foro diverso da agência onde foi celebrado o negócio jurídico.
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065742-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2193821754 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
Todavia, verifica-se que o ajuizamento da demanda perante o foro de Brasília não se mostra apto a favorecer a pretensão deduzida pela parte autora, podendo, ao contrário, dificultar a adequada instrução processual. Isso porque a produção de provas, a exemplo da oitiva de testemunhas ou da realização de eventual perícia em documentos originais mantidos na agência da Caixa Econômica Federal onde foi celebrado o negócio jurídico entre as partes, tende a ser significativamente prejudicada.
Nesse contexto, o art. 53, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em análise, estabelece que, sendo a parte ré pessoa jurídica, é competente o foro do local em que situada a sua sede, bem como aquele em que se encontra agência ou sucursal relativamente às obrigações ali contraídas. Trata-se de regra de competência territorial de natureza relativa que, em princípio, confere à parte autora a faculdade de eleger o foro para o ajuizamento da demanda.
Entretanto, considerando que a Caixa Econômica Federal dispõe de vasta rede de agências bancárias distribuídas por todo o território nacional, revela-se desproporcional e juridicamente inadequado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para o processamento e julgamento de demandas ajuizadas em seu desfavor, sob o exclusivo fundamento de que naquele local se situa sua sede administrativa.
A concentração excessiva de demandas em face da referida instituição na Seção Judiciária do Distrito Federal, motivada unicamente pela localização de sua sede em Brasília, tem ocasionado sobrecarga na distribuição processual, comprometendo a adequada prestação jurisdicional e dificultando a regular administração da Justiça. Tal circunstância configura hipótese de abusividade, nos termos do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil, o que já foi reconhecido em situação análoga pelo TJDFT com relação ao Banco do Brasil no agravo de instrumento nº 07221748720238070000, publicado no PJe em 20/9/2023.
Sobre o tema, colho excertos da Nota Técnica nº. 8/2022 elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, órgão administrativo que apresenta recomendações de macroestratégias de tratamento adequado de conflitos massivos conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b".
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda” (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea "a", III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea "b" do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro".
Grifou-se. Logo, o local do domicílio da parte autora, do negócio jurídico firmado, do cumprimento da obrigação e da agência contratada são todos em Fortaleza/CE, totalmente diversos do foro desta Capital, de modo que não há justificativa jurídica apta ao ajuizamento da demanda em Brasília-DF. Sobre o assunto, válido citar trechos do voto da Relatora Desemb. Sandra Reves, no julgamento do AI 0701419-42.2023.8.07.0000: "É certo que o princípio do juiz natural exige que a escolha do Juízo competente para julgar uma determinada demanda seja feita com base em critérios objetivos e pré-estabelecidos (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF).
A norma se relaciona, ainda, à organização judiciária de um determinado Tribunal, com a atribuição de julgamentos de forma orgânica e equilibrada no âmbito de sua extensão. Um dos critérios definidos pelo legislador para determinar o local onde deve ser proposta uma ação é a chamada competência territorial, definida com fulcro na circunscrição geográfica. O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
Trata-se de regra de competência relativa, que, a princípio, possibilitaria a livre escolha do autor. Ocorre que, não se pode desconsiderar, por completo, na seleção do lugar a se ajuizar a ação pela parte, os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro eleito, sob pena de desvirtuamento do instituto." "Nesse contexto, deve-se ter a precaução de não transverter a liberdade de seleção do foro pelo critério territorial em arbitrariedade, que não abriga a proteção do direito.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo." "Ressalte-se, nesse ponto, que a situação demonstrada de escolha aleatória, abusiva, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, permite o distinguishing e não aplicação da Súmula n. 33 do c.
STJ, diante dos fundamentos e ratio decidendi diversos do aludido precedente, considerando-se, ainda, a preservação do princípio da segurança jurídica com a tramitação regular do feito no Estado da Federação no qual realizado o negócio e no qual que reside o autor e possui agência a instituição financeira ré." "Com efeito, a situação descrita transcende a natureza privada da competência territorial em análise, alcançado índole de ordem pública." (TJDFT, 2ª Turma, AI 0701419-42.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 17/05/2023).
Dessa forma, aplica-se de imediato o artigo 63, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil, com a nova redação disposta na Lei nº. 14.879/2024, para o fim de reconhecimento da abusividade da seleção aleatória do foro. Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
Sendo assim, in casu, depreende-se que o foro competente para julgamento da demanda é da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Esses argumentos somados ao Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" autorizam o declínio de competência para a Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar a causa.
Especialmente porque todos os elementos envolvidos na causa estão localizados naquela jurisdição, de modo a figurar a distribuição dos autos no foro de Brasília como aleatória e sem vínculo com a territorialidade das partes e da obrigação, o que autoriza o declínio de ofício por este juízo, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC, in verbis: “Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma com relação ao juízo aleatório, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO MANTIDO.
1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa.
2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional.
3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora.
4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.). Grifou-se. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA (PASEP). FORO ELEITO: BRASÍLIA/DF.
AUTOR DOMICILIADO EM GOIÂNIA/GO. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. ART. 53, III, "A", DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ART. 101, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ.
3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC.
4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping".
5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.115.910/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.). Grifou-se. A jurisprudência do TJDFT também é bastante consistente nessa mesma linha de entendimento, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. DOMICÍLIO DAS PARTES E DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DIVERSO DO FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Gratuidade de justiça deferida a parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida do documento acostado aos autos (ID 47090030).
2. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu de ofício a incompetência do juízo para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
3. A competência territorial é relativa, o que impediria, em princípio, o reconhecimento de ofício. Nesse contexto, caberia ao réu suscitar a incompetência relativa como preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência, consoante os arts. 64 e 65, do CPC.
4. Ocorre que, a despeito da natureza relativa da fixação de competência territorial, não é permitido à parte autora, ainda quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa jurídica razoável, foro diverso dos previstos em lei, sob pena de desvirtuação das regras de competência prescritas pelo sistema processual, ofensa ao princípio do juiz natural e violação às regras de distribuição de processos, que buscam organizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, a fim de otimizar a prestação do serviço jurisdicional.
Nesses termos: (Acórdão 1672938, 07000155320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. ART. 489, §1º, VI DO CPC. NOVO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO. PJE.
PASEP.
1. Embora o conceito de competência territorial tenha sido superado pelo surgimento do processo judicial eletrônico, é preciso controlar a competência, sob pena de total desconstrução do conceito de Juiz Natural e de desorganização judiciária plena, sobrecarregando ou esvaziando os Tribunais e Juízes estaduais.
2. Tratando-se de ação na qual a consumidora reside noutra cidade e o réu dispõe de sucursal bem estrutura naquela localidade, admite-se a declinação de competência para preservar a finalidade da norma prevista no CDC, cuja pretensão é facilitar o livre acesso do consumidor ao Poder Judiciário.
3. A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), nota-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União. Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, aleatória, conforme precedente do próprio STJ (EDcl no AgRg nos EDcl no CC nº 116.009/PB).
4. Recurso conhecido e não provido." (Ac 1246595, 07018066220208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ARBITRAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, constituindo prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, passível de declinação de competência de ofício.
2. O art. 516, III e parágrafo único do Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença arbitral poderá ser proposto, a critério do exequente, no foro do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação.
2. No caso, a distribuição da ação para o juízo de Brasília mostra-se aleatória, tendo em vista que não tem vinculação com o domicílio das partes nem com o local do imóvel, revelando-se, pois, abusiva.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante da 1ª Vara Cível do Samambaia. (Acórdão 2093594, 0755360-33.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.) Em face do exposto, declino da competência em favor da Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Fortaleza. Transitado em julgado esta decisão, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065742-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SIMONE HENRIQUES PARREIRA - (OAB: ES9375) FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - (OAB: SP506802) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2193821754 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065742-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCISCA NATALIA BRITO BITU FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em caráter de tutela provisória, obter provimento jurisdicional para: d. Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, bem como o depósito consignado da parte incontroversa das parcelas do financiamento de imóvel, para impedir a requerida de inscrever o nome da parte autora no Cadastro de Restrição ao Crédito, e confirmar a Tutela por sentença; Para tanto, alega que: a) entabulou em 03/04/2018, Cédula de Crédito Imobiliário com a finalidade de compra de uma casa residencial de n°31 , do bloco D , Empreendimento Del Monte I , situado a Rua Mario Montenegro , Fortaleza/CE; b) o método de amortização e juros aplicado ao contrato é extremamente oneroso para o consumidor, pois, se aplicado fosse o método GAUSS, teríamos uma diferença no valor total do financiamento de R$ 94.726,80 (noventa e quatro mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta centavos); c) está sendo cobrado seguro de morte por invalidez permanente e Danos Físicos ao imóvel na monta de R$26,05 (vinte e seis reais e cinco centavos), sobre o valor da parcela mensal, o que já demonstra abusividade; d) , foi imposta ao consumidor a forma de amortização de sua dívida através do sistema PRICE, sem qualquer possibilidade de escolha de outra forma ou sistema de amortização, portanto, embora válido, coloca o consumidor em grandes desvantagens em relação à existência de outras formas de amortização.
Juntou procuração e documentos. Requereu gratuidade de justiça. Intimada, a CAIXA apresentou manifestação prévia em forma de contestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Em sede de cognição sumária, não se pode confirmar as alegações da autora quanto aos excessos na cobrança promovida pela ré. A comprovação de tais fatos reclama a produção de prova, com observância ao contraditório, o que afasta, a priori, o fumus boni iuris.
Nesse sentido, destaco o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO. DISCUSSÃO EM JUÍZO. CADIN E SERASA. EXCLUSÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. Trata-se Agravo de Instrumento oposto por VARIEDADES COMÉRCIO LTDA. e Outros (fls. 02/12), em face da Decisão do Exmo. Juiz Federal da 10ª Vara/PE, Dr. Francisco Antônio de Barros e Silva Neto (fl. 39), que indeferiu o pedido liminar de exclusão do nome da parte Agravante dos cadastros de devedores do CADIN e SERASA, ao argumento de que a necessidade de prova pericial para a comprovação das alegações é defendida pelos próprios autores.
2. Agravo Regimental interposto pela CEF (fls. 54/58), alegando, em suma, que inexiste ilegalidade ou abusividade na inscrição do devedor nos cadastros de órgãos controladores de crédito, diante da inadimplência do devedor.
3. A ação principal versa sobre o pedido de declaração de ilegalidade e de nulidade de cláusulas de Contrato de Crédito Rotativo e CDC, realizado com a CEF, em face da suposta existência de excesso na cobrança de IOF, juros e outros adicionais (fls. 13/34).
4. Para a concessão da antecipação de tutela, determinando-se a exclusão do nome dos devedores do CADIN e SERASA, é imprescindível a demonstração da prova inequívoca das alegações da parte Requerente (art. 273 do CPC). No caso, a parte Autora/agravante afirma que “não há como os Autores quantificarem a taxa de juros praticada... motivo pelo qual requerem, desde já, uma PERÍCIA CONTÁBIL’ (fl. 16). Portanto, inexiste a prova inequívoca das alegações, de modo a possibilitar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida, a qual somente poderá ser produzida por meio da competente perícia contábil. (Precedentes: TRF5: AR5883/AL Pleno Data da decisão: 30/01/2008 Rel.
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Decisão unânime; AG25621/PE Primeira Turma Data da decisão: 09/06/2005 Rel. Desembargador Federal José Maria Lucena. Decisão unânime).
5. Agravo regimental prejudicado. Agravo de Instrumento improvido.” (destaques acrescidos) (AG nº 200305000040359 – TRF/5ª Região – Primeira Turma – Rel. Des. Federal Hélio Silvio Ourem Campos – DJ de 14/05/2008, pág. 409). Vale dizer, na hipótese em tela, entendo que as alegadas incorreções não podem ser aferidas, de plano, por este juízo, dada a complexidade da matéria, a sugerir a realização de perícia contábil.
Nesse contexto, a princípio, entendo não ser possível afastar a mora contratual e a inadimplência da parte autora, uma vez que, para tanto, faz-se necessária a demonstração de que, efetivamente, a contestação da dívida se funda em bom direito. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Cite-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF, em substituição