Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Processo nº 1065767-45.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à ré para se manifestar acerca das questões preliminares suscitadas em contrarrazões. Brasília, 7 de outubro de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Processo nº 1065767-45.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte ré para se manifestar acerca das questões preliminares suscitadas em contrarrazões. Brasília, 29 de agosto de 2025. (assinado eletronicamente) Servidor público
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065767-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAINA MARTINS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIDIA FIGUEIREDO DE ARAUJO CASTRO - MG153739 POLO PASSIVO:ADRIANA RIGON WESKA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Destinatários: TAINA MARTINS MAGALHAES ANA LIDIA FIGUEIREDO DE ARAUJO CASTRO - (OAB: MG153739) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1065767-45.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAINA MARTINS MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LIDIA FIGUEIREDO DE ARAUJO CASTRO - MG153739 POLO PASSIVO:ADRIANA RIGON WESKA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela DIRETORA- GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) contra a sentença proferida no id 2170708045. A embargante narra que a sentença foi omissa, pois o juízo não teria analisado a fundamentação de inadequação da via eleita. Contrarrazões da embargada no id 2180600262.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Dito isso, em nova análise da decisão embargada, verifico não assistir razão à embargante.
Não houve omissão, contradição e nem mesmo obscuridade no julgado. A sentença foi suficientemente fundamentada ao reconhecer a procedência do pedido inicial. Sob a rubrica de omissão, a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da causa. Nesse caso deveria ter optado pela interposição de recurso específico para desconstituir a sentença, vez que embargos de declaração não são válidos para esta finalidade.
Os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no ato sentencial embargado. O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme dito, não se prestam para tal fim. Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão autoral. Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, § 1º, inciso IV da legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo.
Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo édito embargado. Nesse sentido: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos.
II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa. O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado. III Embargos de declaração rejeitados.(TRF-1 - EDAC: 00124448620084013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG)
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos no id 2174975716 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ao que mantenho inalterados os termos da sentença embargada (id 2170708045). Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Aguarde-se o transcurso do prazo para apelação, atentando-se para a interrupção operada pelos embargos aclaratórios (art. 1.026 do Código de Processo Civil). Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público Federal, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
Caso sejam suscitadas preliminares em contrarrazões acerca das questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportou agravo de instrumento, ou caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região. Na ausência de recursos, remeta os autos ao tribunal para o reexame necessário (art. 14, § 1º da LMS).
Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente