Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065846-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALIANCA BIOCOMBUSTIVEL LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALIANÇA BIOCOMBUSTIVEL LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, objetivando, inicialmente: “(...) digne
V. Exa.: i. em razão da presença de verossimilhança do direito alegado e do periculum in mora, nos termos do artigo 61, parágrafo único da Lei nº 9.784/99 e artigo 7º da Resolução ANP nº 915/2023, inaudita altera pars, suspender a revogação da autorização da Impetrante, de modo que seja restabelecida a eficácia de sua autorização e ela possa desempenhar suas atividades sociais normalmente, até que ocorra o trânsito em julgado do processo administrativo; (...); iii. ao final, confirmar em caráter definitivo a liminar deferida, julgar o presente processo totalmente procedente e conceder a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter suspensa a revogação da autorização até que ocorra o trânsito em julgado do processo administrativo.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que exerce as atividades de produção de biodiesel mediante o direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) ao registro e autorização obtidos junto a ANP, desde 28/04/2007, atuando no mercado há quase 18 (dezoito) anos. Entretanto, em 17/06/25, a ANP revogou sua autorização para o exercício da atividade da produção de biodiesel e da operação de instalação produtora de biodiesel.
Aduz que a autarquia, ao deixar de analisar todos os argumentos deduzidos no processo, acabou por violar o Princípio da Legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99); o Princípio da Motivação (art. 2º da Lei nº 9.784/99); o Princípio da Razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), o Princípio da Segurança Jurídica (art. 5º, XXXVI da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99); o Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV da CF); o Princípio da Ampla Defesa e ao Contraditório (art.5º, LV da CF e art. 2º da Lei nº 9.784/99).
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Administrativo interposto, nos termos do artigo 7° da Resolução 915/2023, com o fim de suspender o Despacho n° 799/2025, reestabelecendo a eficácia de sua autorização, podendo ela desempenhar suas atividades sociais normalmente até o trânsito em julgado do Processo Administrativo n° 48610.209347/2024-40. Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas. Em atenção ao Despacho (id2193161854), a impetrante regularizou sua representação processual, apresentando procuração atualizada e documento de identificação pessoal do seu administrador, além de ter esclarecido o nome empresarial indicado na qualificação (id2193468206, id2193468388, id2193468660, id2193468804). A impetrante, por meio do aditamento à petição inicial (id2194923179), considerando que seu recurso administrativo foi julgado, tendo sido considerado intempestivo, modificou o pedido, nos seguintes termos: “(...) digne
V. Exa.: i. em razão da presença de verossimilhança do direito alegado e do periculum in mora e fumus boni iuris, seja concedida a medida liminar para que a autoridade impetrada receba o pedido de revisão com efeito suspensivo e/ou seja concedido novo prazo para apresentação de recurso, desta maneira suspendendo a revogação da autorização da Impetrante, de modo que seja restabelecida sua eficácia, até que ocorra o trânsito em julgado definitivo do processo administrativo; (...); iii. ao final, confirmar em caráter definitivo a liminar deferida, julgar o presente processo totalmente procedente e conceder a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ter suspensa a revogação da autorização até que ocorra o trânsito em julgado do processo administrativo.”.
Alega, em síntese, que não foi devidamente intimada para a apresentação do Recurso Administrativo em questão, não havendo qualquer juntada de AR recebido pela empresa para apresentação do devido recurso administrativo, e que só veio a ter ciência dele quando soube que sua inscrição estadual estava cassada, com a publicação na imprensa oficial. Aduz que irá apresentar Recurso de Revisão Administrativa, o qual igualmente não dispõe de efeito suspensivo, o que justifica a manutenção deste mandamus.
Em decisão (id2195327092), indeferi o pedido de provimento liminar. Informações prestadas (id2199344252). O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2203001018). Vieram os autos conclusos. O TRF da 1ª Região comunica decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1023439-81.2025.4.01.0000, na qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (id2207757606). Os advogados da parte impetrante renunciaram ao mandato (id2217071945, id2219721542 e id2220041898).
Decido. Inicialmente, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de examinar a preliminar suscitada nas informações da autoridade impetrada. No mérito, ao apreciar o pedido liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, de modo que adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. O ato do Superintendente de Produção de Combustíveis da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS apresenta a seguinte lavra: Tal ato decorre da conclusão proferida no Processo SEI nº 48610.209347/2024-40, veja-se:
8. CONCLUSÃO 8.1. Ao longo desta Nota Técnica Conjunta, foi possível observar que o produtor de biodiesel ALIANÇA BIOCOMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ nº 10.***.***/0001-97, apresentou, durante o período analisado, uso excessivo de metanol se comparado aos volumes necessários à produção de biodiesel. Por meio dos dados do SIMP, da ação de fiscalização realizada no produtor e da análise da resposta aos documentos de fiscalização emitidos pela ANP, a empresa não logrou êxito em comprovar que não pratica destinação indevida ao metanol. 8.2.
Ante o exposto, apresentamos a recomendação no sendo de que a Superintendência de Produção de Combustíveis instaure procedimento administrativo de revogação das Autorizações ANP nº 746/2018 e nº 487/2007, referentes, respectivamente, ao exercício da atividade da produção de biodiesel e da operação de instalação produtora de biodiesel outorgadas à ALIANÇA BIOCOMBUSTÍVEL LTDA., CNPJ nº 10.***.***/0001-97, com capacidade de produção de 10 m³/d, localizada na Rua Rio Preto, s/n, Quadra 2, Lote 18, Parque Industrial Fabrício Vetorasso Mendes, Rondonópolis - MT, nos termos do art. 25, inciso II, alínea “b”, da Resolução ANP nº 734/2018.
Em que pese a argumentação construída na peça exordial, tenho que as peculiaridades do caso concreto indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de plausibilidade do direito aqui postulado. Nesse contexto, conforme relatório aprovado pelo Superintendente de Produção de Combustíveis (id2194923389), a impetrante teve revogada a sua Autorização ANP n° 487/2007 (SEI n° 4274000) e a Autorização n° 746/2018 (SEI n° 4273987) para o exercício da atividade regulada de produção de biodiesel, nos termos do art. 25, II, “b”, da Resolução ANP nº 734/2018, que prevê: Resolução ANP nº 734/2018 (...) DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO Art.
25. A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis de que trata esta Resolução são outorgadas em caráter precário e serão: (...)
II - revogadas, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, quando: (...) b) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; O referido relatório (id2194923389) destacou que o Parecer Técnico nº 4/2025/SPC-CAT-JUR/SPC-CAT/SPC-E-ANP (SEI nº 4796582) atestou que as manifestações em defesa por parte da interessada não apresentaram fatos e elementos comprobatórios da necessidade do volume de metanol adquirido para o uso em sua atividade de produção de biodiesel; além disso, há inconsistências sobre a movimentação do metanol indicada em notas fiscais.
Esse o quadro, o alegado erro administrativo por parte da Administração não pode ser evidenciado a partir da documentação apresentada a este caderno processual, devendo o equívoco na atuação administrativa ser demonstrado a partir de prova robusta, específica e inequívoca, notadamente considerando a presunção de legalidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo. Soma-se a isso o fato de que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no exame do mérito administrativo, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou antijuridicidade.
No caso em análise, porém, não verifico, prima facie, que tenha havido ilegalidade na atuação administrativa, estando, inclusive, comprovado nos autos que a parte autora teve oportunidade de apresentar defesa administrativa, e que suas alegações foram refutadas com a devida fundamentação, em atendimento aos referidos princípios constitucionais. Destaca-se que a impetrante não realizou qualquer ato a fim de evitar a preclusão do seu direito, visto que foi intimada da decisão administrativa de revogação da autorização pelos Correios com registro de recebimento em 5/6/2025 (SEI n° 5048858), dispondo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso administrativo, conforme previsto nos artigos 59 e 66, ambos da Lei nº 9.784/1999, contudo apresentou sua defesa somente em 18/6/2025, após o esgotamento do prazo recursal, que se esgotou no dia 16/6/2025.
Nesse descortino, não é cabível a concessão de efeito suspensivo requerido ou novo prazo para apresentação de recurso, já que a inércia foi totalmente da parte interessada. Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da liminar, restando prejudicada a análise do periculum in mora. Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Acrescente-se que a decisão deste juízo foi mantida no âmbito do Agravo de Instrumento n. 1023439-81.2025.4.01.0000, na qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal com a seguinte fundamentação (id2207757606): “(...). Acerca das alegações de ausência de intimação sobre a decisão final e a não concessão de prazo para recorrer, o documento ID 438791932 - Pág. 249 revela que a intimação se deu por meio eletrônico, via e-mail.
A análise do processo administrativo mostra que essa modalidade de comunicação foi utilizada em todo o seu trâmite, como se pode ver dos documentos ID 438791932 - Págs. 27-30, 62-65, 139-142, e 176-179. Logo, esse era o meio de notificação utilizado para dar ciência à agravante dos atos do processo, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação da decisão, já que há nos autos a certidão sobre o envio, por meio eletrônico, do Ofício nº 21/2025/SPC-CAT-JUR/SPC/ANP-RJ-e, que noticia a prolação de decisão, bem como cientifica sobre a interposição de recurso e o prazo para tanto.
Quanto ao cerceamento de defesa, a agravante aduz que não teve acesso a documentos importantes, o que afetou diretamente o exercício do contraditório. Sobre o relatório SEI nº 4230114, nos termos do OFÍCIO Nº 2/2024/SPC-CAT-JUR/SPC-CAT/SPC/ANP-RJ, foi concedido à agravante cinco dias para se manifestar especificamente sobre esse documento. Tal prazo tem previsão no art. 24 da Lei nº 9.784/1999, e não se mostra exíguo, mesmo porque a reabertura do prazo era para permitir a manifestação específica sobre esse documento.
Em relação ao relatório nº 2/2025/SFI-NDF-PLAN/SFI (SEI nº 4758679), referido nas alegações finais como desconhecido, houve a concessão de novo prazo de dez dias para a reapresentação dessas alegações, após a liberação de acesso a todos os documentos que constam dos autos. Assim, ainda que se cogite de não ter sido dado conhecimento sobre os documentos na época própria, houve sim a possibilidade de contraditar os elementos dos autos e se manifestar livremente sobre eles, uma vez que em alegações finais a agravante pode ver e se pronunciar sobre esses documentos.
Logo, não se identifica qualquer desrespeito ao devido processo legal na seara administrativa, que justifique a intervenção judicial no ponto, uma vez que a agravante foi devidamente notificada sobre os atos do processo, e pode se pronunciar sobre todos os documentos que dele constava. Portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal não apresenta probabilidade do direito alegado, o que impede a sua concessão. (...)”.
Por fim, observa-se, a partir das informações prestadas, que o conjunto fático para a tomada da decisão administrativa de revogação das autorizações da requerente foi robusto, tendo havido a coleta de informações de órgãos públicos externos, tais como a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Secretaria de Fazenda do Estado do Mato Grosso, além de complexa análise dos dados da ANP em comparação com essas informações, manifestando-se formalmente, no processo administrativo, servidores de quatro Superintendências técnicas e finalísticas da Agência: da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento – SFI, da Superintendência de Distribuição e Logística – SDL, da Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade dos Produtos – SBQ e da Superintendência de Produção de Combustíveis – SPC, que conduziu o processo em razão de suas atribuições regimentais.
Ressalte-se que as irregularidades identificadas pela ANP afetam o interesse público, pois, conforme destacado pela autoridade impetrada, o metanol é uma substância capaz de causar graves males à saúde humana (ex: danos ao sistema nervoso, cegueira e risco de morte), expondo a perigo direto de dano os trabalhadores, os consumidores e todas as pessoas que de alguma forma tenham contato com esse produto (inclusive agentes de fiscalização), além de poder causar graves danos ao meio ambiente e de sua queima gerar chama quase invisível, sendo difícil de ser combatida.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante pessoalmente, por meio de mandado, tendo em vista a renúncia de todos os seus advogados, destacando que deverão ser constituídos novos advogados em caso de eventual recurso.
Intime-se também a autoridade coatora e dê-se vista à PGF e ao MPF. Junte-se cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n. 1023439-81.2025.4.01.0000. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1065846-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONDOBIO BIOCOMBUSTIVEL LTDA - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
DESPACHO
Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2193090419) possui data de 26/09/2022, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015. Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Considerando a divergência observada no nome empresarial indicado na qualificação (ALIANÇA BIOCOMBUSTIVEL LTDA) daquele constante na autuação processual (RONDOBIO BIOCOMBUSTIVEL LTDA - ME), em que pese tratar-se do mesmo CNPJ, determino à parte requerente que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para esclarecer tal situação, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único, c/c o inciso II do art. 319).
Após, concluam-se os autos.
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Cumpra-se. Publicado e registrado eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. ALAÔR PIACINI Juiz Federal