Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS BRASÍLIA, 18 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS O processo nº 1067646-87.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/10/2026 a 09-10-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - , Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-900 Observação: O PRESIDENTE DA QUINTA TURMA INFORMA ÀS PARTES, ADVOGADOS, PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE: A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/10/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1067646-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Vista à parte apelada para contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, dê-se vista à parte apelante para contrarrazões (§2º). Após tais formalidades e certificado os requisitos de admissibilidade recursal, remetam-se os autos ao TRF1ª Região (§3º) Brasília/DF, 14 de abril de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1067646-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO e do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A parte autora informa que:
1) seu esposo faleceu em acidente de trânsito no sentido “Prata-Uberlândia-MG”;
2) propôs ação indenizatória perante o TJDFT, julgada improcedente sob o fundamento de que não teria se desincumbido do ônus probatório. Sustenta a omissão dos réus em realizar perícia técnica no local, apesar da gravidade do acidente com dois óbitos, circunstância que impediu a comprovação de seu direito na ação anterior. Alega a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora apresentou emenda à inicial, indicando a União e o Estado de Minas Gerais no polo passivo. A União contestou o feito. Alegou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, a ré pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer dos pressupostos autorizadores da indenização pleiteada (conduta ilegal e lesiva, dano efetivo e anormal, relação de causalidade entre a conduta e o dano, culpa ou dolo do agente, ausência de causa excludente de responsabilidade).
O sistema PJe certificou o transcurso do prazo para o . Réplica apresentada. Na oportunidade, a parte autora requereu a decretação da revelia do . As partes apresentaram manifestações sobre a possibilidade de prescrição (Id 2190660360, Id 2192626663 e Id 2195059608). Os autos vieram conclusos para julgamento.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1067646-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - DF43620 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
Verifico a necessidade de análise de possível prescrição, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício nos termos do art. 487, II, do CPC. A observância do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa (art. 10, CPC) impõe a oportunização de manifestação prévia das partes sobre a questão prescricional, assegurando a paridade de armas e o exercício pleno do direito de defesa.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição no prazo de 15 dias. Após, conclusos.
É o relatório. Da preliminar de ilegitimidade passiva da União Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. Embora o acidente tenha ocorrido em rodovia posteriormente estadualizada (MGC 497), à época dos fatos tratava-se da BR 497, rodovia federal. A responsabilidade pela fiscalização e segurança de rodovias federais compete à União, independentemente de eventual delegação operacional.
Da revelia do Estado de Minas Gerais Registro que os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis não ocorrendo contra ela os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. Da prescrição Verifico que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal. O acidente ocorreu em 06/09/2014 (Id 2145046504), ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 27/08/2024, quando já transcorridos mais de 9 anos do fato gerador.
Aplica-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em atenção à manifestação da parte autora no Id 2195059608, cumpre observar que a ação ajuizada contra particular não interrompe a prescrição em relação ao Estado, tratando-se de relações jurídicas distintas com causas de pedir diversas.
Por fim, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte ao fato - a suposta omissão na realização da perícia em setembro de 2014. A tese de que o prazo iniciaria apenas com a improcedência da ação anterior não procede. O direito de exigir a reparação surge com a lesão, não com seu posterior reconhecimento judicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO e PRONUNCIO a prescrição da pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa (R$1.000.000,00), nos termos do art. 85, §4º.
III, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1067646-87.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINETE DIAS MEDEIROS DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de março de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria