Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1067656-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIENE CANDIDA DE MOURA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, procedo ao julgamento da lide. De início, importante deixar registrado que a União detém legitimidade passiva ad causam, considerando que, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, o Ministério da Educação possui competência para a gestão e a regulamentação do FIES. O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Nesse sentido, rejeito as preliminares de ilegitimidade. Quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, verifica-se ser reconhecido no âmbito do TRF-1 a inaplicabilidade do CDC aos contratos de financiamento de estudantil, considerando esse tipo de financiamento se trata de um programa governamental em benefício dos estudantes e não a prestação de um serviço público, conforme se extrai do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se aplica o CDC ao presente caso, porquanto o referido financiamento não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedente. (...) (AC 0016044-16.2006.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 – DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, PJe 19/12/2024) Nesse sentido, rejeito a aplicação de CDC e a inversão do ônus de prova.
Quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento da lide, verifica-se que o valor atribuído ao feito é de 38.685,40, inferior ao teto de 60 salários mínimos. Nesse sentido, rejeito a alegação de incompetência de JEF. Sobre ao mérito, verifica-se que não a pretensão autoral não merece prosperar. Pretende a parte autora a redução do saldo devedor em 99%. Verifica-se que a Resolução CG-FIES n° 51 de 21 de julho de 2022 dispõe sobre os requisitos de processo de renegociação dos contratos FIES firmados até 31/12/2017, conforme disposto na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.
Pode aderir à Renegociação o contrato que se encontrava na fase de Amortização em 30/12/2021 do seguinte modo: a) Para contratos com mais de 90 dias de atraso em dia 30/12/2021: • Quitação do contrato com pagamento à vista com desconto da totalidade dos encargos e de 12% do valor principal financiado; • Parcelamento do contrato em até 150 prestações mensais e sucessivas com redução de 100% de encargos e parcela mínima de R$ 200,00. b) Para os contratos FIES com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 foram disponibilizadas as seguintes condições:
1) Para os estudantes cadastrados no Cadastro Único em 30/12/2021 ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, será concedido: • Desconto de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. • Desconto de 99% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00, para contratos cuja data da última prestação gerada e não paga esteja em atraso superior a 5 anos.
2) Aqueles que não fazem parte do Cadastro Único e nem receberam o Auxílio Emergencial 2021: • Desconto de 77% do valor consolidado da dívida, inclusive do valor principal, para pagamento à vista ou parcelado em até 15 prestações mensais e sucessivas corrigidas pela taxa SELIC, com parcela mínima de R$ 200,00. c) Para os estudantes com "0" (Zero) dia de atraso com o FIES na data da adesão e na fase de amortização em 30/12/2021. • Desconto de 12% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.
Nesse sentido, considerando os fatos trazidos nos autos, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão da aplicação do desconto de 99% aos inadimplentes. Trata-se de opção política do legislador, não cabe ao poder judiciário criar regramento não previsto em lei, com o intuito de beneficiar o autor adimplente que não preenche os requisitos previstos em lei. Ademais, quando da adesão ao Fies, a autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
No presente momento, nada há a acrescer ao entendimento já manifestado acima, eis que resolve o mérito da presente controvérsia e, de sua vez, não foram trazidos ao feito elementos de prova e fundamentos jurídicos suficientes à formação de entendimento contrário. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1067656-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIENE CANDIDA DE MOURA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros Destinatários: GLAUCIENE CANDIDA DE MOURA DANTAS PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - (OAB: CE40874) FINALIDADE:
Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Prazo de 15(quinze) dias. . ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067656-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCIENE CANDIDA DE MOURA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros
DECISÃO
Trata-se de Ação sob o rito do Juizado Especial ajuizada por GLAUCIENE CÂNDIDA DE MOURA DANTAS, em face do BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACÃO e UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada ao réu suspender imediatamente a exigibilidade da dívida contratual da parte autora no âmbito do fies, até julgamento final desta ação ou efetiva adesão ao programa de renegociação previsto em lei, com a aplicação do desconto de até 77% (setenta e sete por cento) sobre o valor consolidado da dívida contratual, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial.
Com a inicial, vieram documentos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da tutela antecipada. Verifica-se que o requerente não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel. JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018). Ademais, verifica-se que o autor não comprova nos autos que realizou solicitação e houve negativa administrativa de renegociação do contrato FIES, nos moldes pleiteados na ação.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade de justiça. Desta feita, citem-se. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, indefiro protestos e pedidos genéricos de produção de outras provas, devendo as partes, se assim desejarem, requerer a produção de provas específicas que entendam necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar, devendo assim proceder em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora). Em caso de serem formulados pedidos de produção de novas provas específicas de natureza não documental, venham os autos conclusos para decisão sobre a instrução probatória.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de novas provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. Cumpram-se as determinações. Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).