Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1068211-89.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANTONIO ROBERTO JESUS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL DIAS FREIRE DE MELLO - BA38911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim. Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do CPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51,§ 1º da Lei nº 9.099/95. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se. Salvador/BA, data no rodapé. CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1068211-89.2026.4.01.3300 AUTOR: ANTONIO ROBERTO JESUS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIDADE: MEDICINA LEGAL E PERICIA MEDICA Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018 e nos termos da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento:
1) Considerando a necessidade de prova pericial, remetam-se os autos à Central de Perícias para a designação de perícia médica, com especialista na área acima, destacada em amarelo (Resolução n. 305, de 07/10/2014, do CJF e Portaria Conjunta JEFs BA, nº 01/2024).
2) Deve a parte autora comparecer ao local, no dia e hora designados, apresentando todos os exames, receituários médicos e relatórios pertinentes à sua enfermidade. Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento à perícia, sem justificativa razoável, implicará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
3) Os honorários periciais são fixados em R$ 300,00 (trezentos) reais, nos termos da Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n.02 de 16 de maio de 2024, que serão pagos nos termos da Resolução CJF n.305/2014, após a apresentação do laudo pericial.
4) O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos do Juízo, estabelecidos no Anexo III da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14 de fevereiro de 2025, bem como entregar o laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/382546)
5) Apresentado o laudo, sendo desfavorável, imediatamente conclusos para sentença.
6) Sendo o laudo favorável, cite-se e intime o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias, oferecer contestação ou proposta de acordo e realizar uma triagem prévia, categorizando o feito conforme o caso ( Tipo
1 – Contestação – Proposta de acordo; Tipo
2 – Contestação – Remessa à Conciliação; Tipo
3 – Contestação – Inexistência de Qualidade de Segurado Especial; Tipo
4 – Contestação – Ausência de Requisitos;
5 – Contestação – Complementação de prova técnica), nos termos do Item II, “II.1”, “d”, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs BA - PF/BA, nº 001 de 14/02/2025. Deve, também, com a manifestação, exibir dossiê previdenciário e dossiê médico, bem como cópia do processo administrativo e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11).
7) Decorrido o prazo supra, havendo apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 7.1) Aceita a proposta de acordo, faça-se conclusão dos autos para homologação; 7.2) Não aceita a proposta de acordo, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento, a critério do órgão julgador.
8) Inexistindo proposta de acordo: 8.1) Triado o processo no Tipo
2 – Remessa à Conciliação- deverá ser o feito remetido ao CEJUC/BA para sessão de conciliação; 8.2) Triado o processo no Tipo 3 ou Tipo 4, em se tratando de segurado especial, à SECVA para inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação, instrução e julgamento, a critério do órgão julgador.
9) Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora não tiver 18 (dezoito) anos completos, vista ao MPF antes da prolação da sentença, por 05 (cinco) dias. Salvador - BA, data do registro. (assinado eletronicamente) LUANA SANTANA DA CONCEICAO Servidor(a)