Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1068303-67.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLEONICE RODRIGUES COPQUE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO TERCEIRO INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLEONICE RODRIGUES COPQUE contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE SALVADOR/BA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Narra a impetrante ser titular de benefício de prestação continuada (NB 125.860.886-0), cessado em 01/03/2025.
Alega que interpôs recurso administrativo, o qual foi provido em 25/02/2026. Sustenta, que, mesmo após o transcurso de prazo razoável, o benefício assistencial ainda não foi restabelecido. A inicial veio instruída com documentos.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
No caso concreto, verifica-se a ocorrência de inadequação da via eleita, já que a pretensão deduzida não se limita à impugnação de mora administrativa ou à obtenção de ordem para simples conclusão de requerimento administrativo. O impetrante busca provimento jurisdicional que determine o restabelecimento/implantação de benefício assistencial. Essa pretensão possui conteúdo patrimonial imediato e se traduz, em essência, em obrigação de pagar, ainda que formulada sob a roupagem de obrigação de fazer.
A implantação ou o restabelecimento de benefício, quando requerida como forma de obtenção direta de prestação econômica, não pode ser veiculada por mandado de segurança como sucedâneo de ação própria de cobrança. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a ação mandamental não é a via adequada para a postulação de efeitos patrimoniais pretéritos ou para substituir a ação de cobrança.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes enunciados sumulares: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (Súmula 269/STF). Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. (Súmula 271/STF). A pretensão de restabelecimento de benefício assistencial quando requerida como forma de obtenção direta de prestação econômica demanda dilação probatória e provimento condenatório, o que refoge ao escopo do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída do direito alegado.
Assim, constatada a inadequação da via eleita para o fim colimado, a denegação da segurança é medida que se impõe, sem prejuízo de que a parte busque sua pretensão pelas vias ordinárias.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Custas pela impetrante. Sua exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade ora deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária