Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- KLYNSMANN MENEZES VIDAL
- Advogados
- KIM RAFAEL SERENA ANTUNES (OAB 123026/PR), ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB 35955/PR), ELIANE VARELLA DOMINGUES (OAB 58504/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1068340-22.2025.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KLYNSMANN MENEZES VIDAL EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa, sob o entendimento de que o exequente, por ocupar cargo em comissão vinculado ao RGPS, não estaria abrangido pelo título executivo coletivo oriundo de ação proposta pelo SINDILEGIS. O embargante alega a existência de omissões relevantes na sentença, consistentes na ausência de análise de precedentes recentes da 7ª Turma do TRF1 em sentido contrário ao adotado, na falta de exame do alcance subjetivo do título executivo coletivo, na não apreciação da alegada preclusão e vedação ao comportamento contraditório da União, bem como na omissão quanto aos efeitos da coisa julgada coletiva no âmbito do processo coletivo.
Requer o suprimento das omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para afastar a extinção do feito e permitir o prosseguimento da execução. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) sustenta a inexistência de qualquer vício na decisão embargada. Afirma que os embargos possuem nítido caráter infringente e visam rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se admite na via estreita do art. 1.022 do CPC.
Argumenta que a decisão foi devidamente fundamentada e que não há obrigação de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos pela parte. Requer, assim, o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição.
É o relatório.
Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta a existência de omissões na sentença, ao argumento de ausência de enfrentamento de precedentes da 7ª Turma do TRF1, do alcance subjetivo do título executivo coletivo, da alegada preclusão e vedação ao comportamento contraditório da União, bem como dos efeitos da coisa julgada coletiva.
