Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1068614-29.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SAO PEDRO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYMON DE JESUS OLIVEIRA - BA60965 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta visando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de MANOEL CIRQUEIRA DE JESUS, na qualidade de companheira do instituidor. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito, ocorrido em 03/01/2024, restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais. No tocante à qualidade de segurado da de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, restou comprovada, uma vez que era titular de benefício vinculado ao RGPS. Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso vertente, analisando detidamente os autos, verifico que, embora o óbito tenha ocorrido após 13/11/2019, não foi colacionada documentação produzida em período inferior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, capaz de servir como início de prova material da alegada união estável, nos termos do art. 16, §5º da Lei n. 8.213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Com efeito, os endereços são divergentes ou estão em nome de terceiros, a autora recebe benefício de prestação continuada desde 2016, ocasião em que não incluiu o instituidor em seu núcleo familiar, havendo apenas fotografias encartadas, sendo patente a escassez documental indiciária da convivência alegada. Este é o entendimento já pacificado nos tribunais pátrios, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO.
ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/19. NÃO COMPROVADA A MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SEM PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar a união estável pelo período de mais de 24 meses anteriores ao óbito do segurado, inviável o deferimento de benefício de pensão por morte pretendido.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação a tais períodos postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel.
Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). (TRF4, AC 5002577-39.2023.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal - Juizado Especial Federal Cível 1068614-29.2024.4.01.3300 AUTOR: MARIA SAO PEDRO NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 23ª Vara/JEF - cível: Fica designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para a colheita de depoimento das partes e respectivas testemunhas (no máximo três), que deverão comparecer à SALA DE AUDIÊNCIAS DA 23ª VARA/BA, LOCALIZADA NA SEDE DESTE JUÍZO (TÉRREO), independentemente de intimação, conforme dados abaixo: Tipo: Instrução e julgamento Sala: 23ª Vara/BA - Juíza Substituta Data: 02/09/2025 Hora: 14:50 Intimem-se, inclusive, o MPF e a DPU, se for o caso.
Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Processo: 1068614-29.2024.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 23ª Vara, fica prorrogado, por mais 10(dez) dias, o prazo concedido à parte autora para cumprimento da determinação judicial. Salvador, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente p/DIRETORA DE SECRETARIA DA 23ª VARA/BA