Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1068697-36.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALLACE EZEQUIEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A parte autora requereu a revisão de seu benefício previdenciário, com a conversão do auxílio-doença (NB 6327536836) em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a contar da data de sua concessão. Do benefício por incapacidade Em regra, são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a) para o benefício de incapacidade temporária, deve o beneficiário apresentar incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias e, para o benefício de incapacidade permanente, incapacidade total e permanente para o trabalho; b) qualidade de segurado; c) carência de 12 contribuições, se for o caso (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991).
Incapacidade total e permanente No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade permanente, total e omniprofissional, fixando a data de início da incapacidade em 05/11/2024. Constatou-se, ainda, a necessidade permanente de auxílio de terceiros para a realização dos atos da vida diária (ID 2187261000): A parte autora impugnou o laudo pericial, especialmente no que tange à data de início da incapacidade (DII).
Os autos foram remetidos ao perito, que, em laudo complementar, reiterou seu parecer (ID 2200219015). Entendo que o laudo complementar é suficientemente claro e não apresenta vícios que o invalidem. Acolho, portanto, o parecer técnico contido nos laudos periciais, concluindo pela incapacidade total e permanente do autor com DII em 05/11/2024. Qualidade de segurado e carência No que se refere à qualidade de segurado e à carência, verifica-se que ambas estão devidamente comprovadas.
Conforme o CNIS, o autor percebeu auxílio-doença até 04/11/2024. Dessa forma, todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade permanente foram preenchidos. Da parcial perda superveniente do objeto O INSS noticiou que o benefício de aposentadoria por incapacidade foi concedido administrativamente ao autor em 05/11/2024. Assim, quanto ao pedido de concessão do benefício, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remanesce, contudo, o interesse processual em relação ao pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria. Do acréscimo de 25% É certo que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. No caso presente, conforme já mencionado, o laudo médico aponta que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária desde 05/11/2024.
Portanto, o acréscimo de 25% deve ser concedido a partir dessa data. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela em relação ao acréscimo de 25%. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Tais as razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por incapacidade, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora o referido acréscimo de 25%, a contar da data de início fixada pelo perito (DIB = 05/11/2024), deduzidos os valores já pagos, seja administrativamente, seja por força de decisão liminar, e observado o teto dos Juizados Especiais Federais. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A implantação do acréscimo deve ser promovida em 30 dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão. Fica arbitrada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento, a partir do 31º dia útil, independentemente de nova intimação.
Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1° da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO 1068697-36.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que se manifeste(m), no prazo de 10 dias, sobre a contestação e/ou proposta de acordo e/ou laudo pericial e/ou petição incidental e/ou documentos apresentados pela parte adversa. Datado e assinado eletronicamente.