Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2024
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Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1068976-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UNA AÇÚCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPETRADOS: COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS, PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSO FISCAIS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por UNA AÇÚCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando em suma compelir à autoridade coatora à análise e julgamento do recurso voluntário interposto no âmbito do Processo Administrativo 10480.721076/2019-99. Decisão id. 1739733558 deferiu o provimento liminar, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 90 (noventa) dias, dê processamento e submeta a julgamento o recurso interposto no âmbito do Processo Administrativo 10480.721076/2019-99.
Em petição apartada, destaca a parte autora que alcançou o resultado pretendido, visto que o processo administrativo 10480.721076/2019-99 foi julgado. Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos. Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide. Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf. STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrante, o processo administrativo 10480.721076/2019-99 foi julgado. Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Custas em ressarcimento. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF