Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1069004-53.2025.4.01.3400 AUTOR: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 42.900,00
DESPACHO
Compulsando os autos é possível constatar que o benefício já foi implantado. Logo, o valor da RMI já é conhecido da parte autora e a apuração do débito em aberto (parcelas em atraso) depende de mero cálculo aritmético. Igualmente, constato que a parte credora está representada por profissional da advocacia contratado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha financeira discriminando as parcelas e o valor total do seu crédito, sob pena de arquivamento (art. 52, IV, da Lei. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Na sequência, dê-se vista ao devedor para eventual impugnação, no prazo legal de 30 dias. Havendo divergência com o valor indicado, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo justificar as conclusões que levaram à confecção de seus cálculos. Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso o valor da condenação supere 60 salários mínimos, a parte autora deverá informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia aos valores que excedem o limite dos Juizados.
Por sua vez, na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o advogado da parte autora deverá formular pedido expresso, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da homologação dos cálculos e elaboração do requisitório (art. 19 da Resolução 405 do Conselho da Justiça Federal). Para viabilizar a expedição da RPV, o advogado também deverá indicar o número de seu CPF, ainda que não tenha verba honorária a receber.
Após, voltem-me conclusos. Todavia, caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069004-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito à conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente (requerimento NB 648.951.520-6, com DCB estimada em 25/04/2025). Segundo o laudo pericial judicial (ID 2205126167), subscrito por especialista em Medicina, a parte autora está incapacitada de forma total e permanente desde 15/05/2025. O perito esclareceu que o autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID-10 F33.2), com histórico de quatro tentativas de suicídio, uso contínuo de medicações psicotrópicas que afetam atenção, concentração e vigilância, e acompanhamento psiquiátrico desde 11/08/2022.
Destacou que o autor “não apresenta condições mínimas de segurança para portar arma de fogo, expondo-se e expondo terceiros a risco iminente”, estando incapacitado para o exercício da função de vigilante armado, atividade habitual que exige controle emocional absoluto, discernimento pleno e capacidade de julgamento rápido em situações críticas. Por outro lado, tendo em vista que a perícia judicial atestou que a incapacidade da parte autora é restrita à atividade habitual, e considerando que o autor possui 47 anos de idade, ensino médio completo, e já exerceu função de analista administrativo, conclui-se que há possibilidade de reabilitação para outras profissões que não envolvam risco ou manuseio de armas de fogo.
O autor demonstrou capacidade de responder sozinho às perguntas e administrar valores, não havendo indicação de alienação mental ou necessidade de assistência permanente. Forçoso concluir, pois, que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, e, considerando que o benefício de natureza temporária foi indeferido na via administrativa, há elementos suficientes para conceder o benefício por incapacidade temporária, com encaminhamento à reabilitação profissional.
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069004-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WEMERSON PEREIRA DA SILVA SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - (OAB: DF27024) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069004-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): WEMERSON PEREIRA DA SILVA SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - (OAB: DF27024) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
Importante registrar, porém, em razão de se tratar de incapacidade permanente para a atividade habitual, que, uma vez constatada administrativamente a insuscetibilidade de recuperação para essa função, o benefício não pode ser cessado antes de ser a parte autora submetida à reabilitação – ressalvada, evidentemente, a possibilidade de constatação, após nova perícia médica, do retorno da capacidade para o trabalho –, nos termos da tese fixada pela TNU ao apreciar o Tema 177, a seguir transcrita: “Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Colocada essa premissa, e considerando que a data de início da incapacidade (15/05/2025) é posterior ao requerimento administrativo (25/04/2025), não é possível verificar a presença dos pressupostos para a concessão do benefício à época do requerimento.
Ademais, o próprio laudo indica que a doença apresenta caráter cíclico, com alternância de períodos de melhora e piora, o que reforça a conclusão de que a incapacidade decorre de agravamento posterior. Assim, a DIB deve ser fixada na data da citação (25/08/2025), uma vez que “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação”. (REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 07/03/2014)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para reconhecer o direito ao benefício por incapacidade temporária, com DIB fixada na data da citação (25/08/2025), até a eventual conclusão de procedimento de reabilitação profissional, devendo a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência da incapacidade parcial e permanente, sempre ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Diante desse desate condeno o INSS ao pagamento dos atrasados, a serem calculados desde cada parcela se tornou devida até da data da efetiva implantação, devidamente atualizados e com incidência de juros de mora segundo o MCJF, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos por força da presente sentença ficam limitados ao máximo de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Condenação superior a tal valor somente é devida em razão de atualização monetária e juros de mora incidentes após o ajuizamento da demanda, multas por descumprimento de ordem judicial, honorários advocatícios, e eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do feito, excedentes a uma anualidade. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01). Nada obstante a procedência do pedido, por cautela, em razão da obrigatoriedade de adesão à tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 692, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado nestes autos, sem prejuízo da sua reapreciação pela egrégia Turma Recursal em caso de confirmação da presente sentença.
As partes devem realizar a conferência/confirmação dos dados lançados no QUADRO-RESUMO ESTRUTURADO em anexo, sob pena de presumida concordância na hipótese de silêncio. Prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº. 9.099/95) e remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se RPV.
O INSS deve reembolsar os honorários periciais. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069004-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - DF27024 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WEMERSON PEREIRA DA SILVA SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO - (OAB: DF27024) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 11 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF