Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1069007-76.2023.4.01.3400 AUTOR: ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara, e considerando a autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da resposta da CEF anexada ao id. 2210178210, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília/DF, 11 de junho de 2026. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede
II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote
7. CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA DJe PROCESSO: 1069007-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE: ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA, Endereço: Quadra 509 Conjunto 16, 20, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72660-160 FINALIDADE: Intimar parte autora para requerer o que entender de direito.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 5 de maio de 2025 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069007-76.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por ATILA VITOR ARAUJO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento das diferenças de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta sete reais e cinquenta centavos), por invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito.
A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito em 28/01/2023, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente. Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT na via administrativa, sendo reconhecido o pagamento do valor de R$ 2.362,50 (dois mil reais trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Entende que a indenização recebida é inferior ao que determina a legislação legal por se tratar de invalidez total, e requer a complementação dos valores pagos, correspondentes ao máximo da alíquota prevista.
Contestação da CEF (id2107473670). Impugnação à contestação (id2126030394). Laudo de perícia médica (id2147229518).
Decido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, visto que o pagamento na via administrativa não obsta a pretensão da parte autora de majorar o quantum indenizatório judicialmente, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. MÉRITO Pois bem. Em interpretação da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974, entende-se que para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais previstos; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
A parte autora anexou o Boletim de Ocorrência (id1715835994), prontuário médico do Hospital Regional do Gama (id1715867946), mas não anexou exame de corpo de delito e laudo do Instituto Médico Legal. No que toca aos valores da indenização a Lei n. 6.194/1974 prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Em caso de indenização por invalidez permanente, o montante pecuniário pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento), a depender da limitação funcional.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado. A prova técnica produzida em juízo (id2147229518) chegou à conclusão de que a autora “foi vítima de queda de moto em 28/01/2023, que resultou em fratura do fêmur e tíbia esquerda, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática.” Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, depreende-se que a parte autora é portadora da lesão mencionada (quesito 1), sendo fratura no fêmur e na tíbia esquerda (quesito 2), consequentes do acidente de trânsito em questão (quesito 3).
Do mesmo modo, realizou tratamentos cirúrgicos, fisioterápicos e farmacêuticos, porém, ficou com sequelas permanentes (quesito 4), gerando incapacidade parcial e permanente (quesito 5), com perda anatômica e/ou funcional de uma das pernas em 75% (quesito
7) Assim, conclui-se do laudo de perícia médica que a parte autora faz jus à indenização de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) sobre os danos no membro inferior esquerdo. Por conseguinte, computando-se o valor já pago administrativamente pela Requerida (R$ 2.362,50), tem-se que o montante devido totaliza R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc). A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento complementar de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), fluindo juros de mora a partir da citação (Súmula n. 426 STJ), os aplicados à caderneta de poupança até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deve informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal