Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Desembargador(a) Federal EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1069008-95.2022.4.01.3400 Número de origem: 1069008-95.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: VALQUIRIA PEREIRA SOUZA, DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS, FABIO SOARES JANOT EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, VALQUIRIA PEREIRA SOUZA ADVOGADO: Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A Advogados do(a) EMBARGADO: THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A, TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 27 de agosto de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069008-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALQUIRIA PEREIRA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A e FABIO SOARES JANOT - DF10667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A e TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A DESTINATÁRIO(S): VALQUIRIA PEREIRA SOUZA TIAGO CARDOSO PENNA - (OAB: MG83514-A) THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - (OAB: MG198691-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464314940) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069008-95.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069008-95.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALQUIRIA PEREIRA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A e FABIO SOARES JANOT - DF10667-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A e TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069008-95.2022.4.01.3400
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALQUIRIA PEREIRA SOUZA, DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A, THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, VALQUIRIA PEREIRA SOUZA Advogado do(a) APELADO: FABIO SOARES JANOT - DF10667-A Advogados do(a) APELADO: THAIS CRISTINNE RODRIGUES DE FREITAS - MG198691-A, TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A O processo nº 1069008-95.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1
V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelações interpostas pela UNIÃO, pelo DISTRITO FEDERAL e por VALQUIRIA PEREIRA SOUZA contra sentença (ID 422047094) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que os réus se abstenham de cobrar quaisquer valores retroativos anteriores a 11/05/2022, relativos à aplicação do "abate-teto" constitucional sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de declarar a decadência do direito dos réus de reverem a base de cálculo do teto constitucional sobre os benefícios da autora, ou, subsidiariamente, declarar a impossibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé até a notificação da decisão do STF no RE 602.584/DF. Tutela provisória deferida parcialmente para suspender cobranças retroativas anteriores a 11/05/2022 (ID 422047065).
O agravo de instrumento interposto foi extinto pela perda de seu objeto (AI n. 1006147-54.2023.4.01.0000). Nas razões de seu recurso, a parte autora alegou, em síntese (ID 422047097):
1) a ocorrência de decadência administrativa, pois seus benefícios foram registrados há mais de cinco anos, distinguindo o caso do Tema 359/STF, em que não se discutiu o prazo decadencial;
2) impossibilidade de compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. O DISTRITO FEDERAL, em seu apelo (ID 422047100), sustentou:
1) legalidade da restituição ao erário, uma vez que a boa-fé seria afastada pela publicidade do julgamento do Tema 359/STF pelo Supremo Tribunal Federal;
2) a aplicação do teto remuneratório é relação de trato sucessivo, não sujeita à decadência. A UNIÃO, em suas razões (ID 422047101), sustentou:
1) o poder-dever de autotutela da Administração (Súmulas 346 e 473 do STF) para adequar pagamentos ao teto constitucional;
2) a obrigação de restituir valores pagos indevidamente, independentemente de boa-fé, conforme jurisprudência dos Tribunais. O Distrito Federal e a União apresentaram contrarrazões (IDs 422047105 e 422047106), em que pugnaram pelo desprovimento do recurso da parte autora. Sem contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1069008-95.2022.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à: (i) incidência do teto remuneratório constitucional sobre a acumulação de proventos de aposentadoria e pensão por morte; (ii) ocorrência de decadência administrativa; (iii) possibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos anteriormente à adequação administrativa ao entendimento firmado pelo STF no Tema 359; e (iv) regularidade da compensação dos honorários advocatícios fixada na sentença.
1. Da incidência do teto constitucional e da ausência de decadência administrativa A controvérsia relativa à incidência do teto constitucional sobre a acumulação de aposentadoria e pensão por morte foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.584/DF (Tema 359 da repercussão geral), em que se firmou a tese de que: “Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”.
No caso concreto, a própria autora reconheceu que a pensão por morte decorreu de óbito ocorrido posteriormente à EC 19/1998, hipótese que atrai integralmente a incidência da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Não prospera a alegação de decadência administrativa. A limitação remuneratória prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal constitui norma constitucional de eficácia imediata e observância obrigatória, não havendo direito adquirido à percepção de valores acima do teto constitucional.
Além disso, a adequação permanente da remuneração ao teto constitucional traduz relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. O Tema 445/STF, invocado pela autora, não se aplica à hipótese dos autos, pois trata do prazo para apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, situação distinta da mera adequação continuada do pagamento ao teto constitucional.
Também não procede a alegação de afronta à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima quanto à manutenção do pagamento acima do teto, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou que a observância do teto remuneratório constitui verdadeira condição de legitimidade constitucional da remuneração percebida no serviço público. Nesse sentido: “Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos” (RE 609.381/GO, Rel.
Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 02/10/2014). Portanto, correta a sentença ao afastar a tese de decadência administrativa.
2. Da devolução ao erário e da boa-fé da servidora Também não merecem provimento os recursos da União e do Distrito Federal quanto à pretensão de restituição integral dos valores percebidos anteriormente à comunicação administrativa realizada em 11/05/2022. O STF tem entendido que pode ser abrandado o teor da súmula 473, havendo dispensa da restituição do valor pago erroneamente ao servidor quando da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração (STF, Tribunal Pleno, MS 25.641/DF, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 22/11/2007, DJe-031, publicado em 22/02/2008).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.769.209/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.009), alterou em parte o seu entendimento firmado anteriormente (Tema 531), e diferenciou as situações em que a boa-fé do servidor é presumida, tendo em consideração o erro de direito (interpretação errônea ou equivocada da lei) ou o erro administrativo (operacional ou de cálculo), conforme julgado a seguir transcrito (original em destaque): ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.
2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.
3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.
4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.
5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.
6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.
9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021). Ao estabelecer a tese por maioria de votos no julgado supra, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, que ocorreu no dia 19/05/2021.
Com base na referida modulação dos efeitos, para os processos distribuídos na primeira instância antes de 19/05/2021, mantém-se o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de Rel. Min. Benedito Gonçalves, que na sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que “os valores pagos em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, ou ainda de erro da Administração, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido”.
Em resumo, devem ser observadas as seguintes regras a respeito do tema:
1) Na situação de pagamento devido pela administração, não é possível a condenação do servidor em obrigação de restituição de valores (estrito cumprimento de dever legal pela administração e exercício regular do Direito pelo servidor);
2) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada antes de 19/05/2021, há presunção de boa-fé do servidor, tanto na situação de aplicação errônea do Direito pela administração quanto na hipótese de erro operacional ou de cálculos pela mesma (aplicação da modulação temporal constante da parte transitória da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação ampla do Tese 531 do STJ para abranger as referidas situações de erro), o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015);
3) Na situação de pagamento indevido pela administração, em ação ajuizada posteriormente a 19/05/2021, inclusive, torna aplicável a parte permanente da Tese 1.009 do STJ c/c aplicação mais restrita do Tese 531 do STJ (para diferenciar as referidas situações de erro), nos seguintes termos: a) presunção de boa-fé do servidor, na situação de aplicação errônea do direito pela administração, o que atribui ônus probatório à administração para a desconstituição da referida presunção (inciso IV do art. 374 c/c inciso II do art. 373 do CPC/2015); b) presunção de culpa do servidor no cumprimento do seu dever de fiscalizar sua própria remuneração (ou afastamento jurisprudencial da presunção de boa-fé do servidor), na situação de erro operacional ou de cálculos, o que atribui ao servidor o dever de demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (inciso IV do art. 374 c/c inciso I do art. 373 do CPC/2015).
A ação foi distribuída em 18/10/2022, após a modulação do Tema 1.009/STJ. Na hipótese dos autos, o pagamento sem incidência do abate-teto decorreu precisamente da interpretação administrativa então adotada acerca da incidência do teto constitucional sobre aposentadoria cumulada com pensão por morte, questão que somente veio a ser definitivamente pacificada com o julgamento do Tema 359/STF. Trata-se, portanto, de hipótese típica de pagamento fundado em interpretação jurídica posteriormente superada, e não de mero erro material, operacional ou de cálculo.
Além disso, não há qualquer elemento nos autos que demonstre má-fé da parte autora ou participação sua na manutenção da sistemática anteriormente adotada pela Administração. Ao contrário, a sentença registrou que a parte autora somente foi formalmente comunicada da alteração administrativa em 11/05/2022, ocasião em que passou a ter ciência inequívoca da necessidade de adequação remuneratória. Nessas circunstâncias, correta a sentença ao afastar a restituição dos valores recebidos anteriormente à referida notificação administrativa.
3. Dos honorários advocatícios Assiste razão à parte autora quanto à impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, os honorários possuem natureza alimentar e é vedada sua compensação, ainda que presente sucumbência recíproca. Assim, embora mantida a sucumbência recíproca, deve ser afastada a determinação de compensação constante da sentença. Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, fixo os honorários advocatícios reciprocamente, na proporção de 50% para cada litigante, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do Distrito Federal e dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para afastar a compensação dos honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal, porque ambas as partes resultaram sucumbentes, deram causa à desnecessária prorrogação da tramitação processual e não podem ser beneficiadas por essa conduta processual (interpretação sistêmica da Tese 1.059 do STJ, §11 do art. 85 do CPC e art. 399 do Código Civil de 2002).
Custas ex lege. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1069008-95.2022.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1069008-95.2022.4.01.3400 RECORRENTE: VALQUIRIA PEREIRA SOUZA e outros (2) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TEMA 359/STF. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTES DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União, pelo Distrito Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que os réus se abstivessem de cobrar valores retroativos anteriores a 11/05/2022, relativos à aplicação do teto constitucional sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
2. A parte autora ajuizou ação objetivando o reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar a base de cálculo do teto constitucional incidente sobre seus benefícios ou, subsidiariamente, a declaração de impossibilidade de restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé até a notificação administrativa decorrente do julgamento do Tema 359/STF.
3. A parte autora sustentou a ocorrência de decadência administrativa e a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. A União e o Distrito Federal defenderam a legalidade da restituição ao erário, a incidência contínua do teto constitucional e o exercício do poder de autotutela administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ quatro questões em discussão: (i) se incide o teto remuneratório constitucional sobre o somatório de proventos de aposentadoria e pensão por morte após a EC nº 19/1998; (ii) se a Administração Pública decaiu do direito de promover a adequação remuneratória ao teto constitucional; (iii) se é exigível a devolução ao erário dos valores recebidos anteriormente à notificação administrativa; e (iv) se é admissível a compensação de honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584/DF, Tema 359 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal incide sobre o somatório de proventos e pensão por morte quando o óbito do instituidor ocorreu após a EC nº 19/1998.
6. A limitação remuneratória prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal possui eficácia imediata e observância obrigatória, inexistindo direito adquirido à percepção de valores superiores ao teto constitucional. A adequação remuneratória ao teto constitui relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
7. O Tema 445/STF não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de apreciação da legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas, situação diversa da adequação continuada da remuneração ao teto constitucional.
8. O Supremo Tribunal Federal assentou que valores pagos acima do teto constitucional configuram excesso incompatível com a garantia da irredutibilidade de vencimentos. A observância do teto remuneratório constitui condição de legitimidade constitucional da remuneração percebida no serviço público.
9. A restituição ao erário de valores pagos indevidamente exige análise da boa-fé do servidor e da natureza do erro administrativo. O pagamento realizado sem incidência do abate-teto decorreu de interpretação jurídica então adotada pela Administração acerca da acumulação de aposentadoria e pensão por morte, posteriormente superada pelo julgamento do Tema 359/STF.
10. A hipótese não configura mero erro operacional ou de cálculo, mas pagamento fundado em interpretação administrativa posteriormente modificada. Não há prova de má-fé da autora nem de participação sua na manutenção da sistemática remuneratória anterior. A ciência inequívoca da necessidade de adequação ocorreu apenas em 11/05/2022, por meio de notificação administrativa.
11. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação de honorários advocatícios, ainda que presente sucumbência recíproca. Mantida a sucumbência recíproca, os honorários devem ser fixados proporcionalmente entre as partes, sem compensação.
IV.
DISPOSITIVO
12. Apelações da União e do Distrito Federal desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a compensação dos honorários advocatícios, mantida a sucumbência recíproca. Honorários fixados reciprocamente na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação. Sem majoração de honorários recursais. Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da União e do Distrito Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.