PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069010-74.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VLAMIR MOREIRA MARQUES - BA31909 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, RICARDO LOPES GODOY - BA47095, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
SENTENÇA
CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA e ALDENICE ROCHA DE FIGUEIREDO E SILVA, ajuizaram, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. demanda submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração de prescrição da dívida, a baixa do gravame hipotecário incidente sobre o imóvel de sua propriedade e a suspensão da execução extrajudicial supostamente instaurada pelas rés.
A parte autora narrou que adquiriu, por instrumento particular de compra e venda com pacto adjeto de mútuo e hipoteca de primeiro grau, o imóvel registrado sob a matrícula nº 72.837 do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador/BA, originariamente negociado com a Construtora Franisa Ltda. e tendo como credor hipotecário o Banco Bamerindus do Brasil S/A. Alegou que o contrato foi firmado em 1996, com prazo de 144 meses e vencimento final em junho de 2008, e que, após a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, ocorrida em 1998, a CEF teria assumido a carteira de ativos imobiliários, posteriormente transferida à EMGEA.
Aduziu que, em data situada entre setembro e outubro de 2022, recebeu notificação extrajudicial da EMGEA, exigindo o pagamento de valores supostamente em atraso sob pena de execução extrajudicial da hipoteca. Sustentou que a cobrança seria indevida e que o crédito encontrava-se prescrito, pois o contrato teria se encerrado em 2008, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Defendeu que, com a prescrição do crédito, extinguir-se-ia também a hipoteca, de natureza acessória, pleiteando a respectiva baixa no registro imobiliário. Argumentou, ainda, que a hipoteca seria perempta, por ter ultrapassado o limite temporal de 30 anos, e que eventual execução extrajudicial seria nula, tanto por irregularidades na notificação quanto pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66.
À peça postulatória, acostou documentos e procuração. Certificou-se o pagamento, integral, das custas processuais. Em manifestação prévia, a ENGEA informou que o contrato em debate fora cedido pela CEF àquela empresa, permanecendo a guarda física dos documentos sob responsabilidade da CEF. Alegou ser insuficiente o prazo de cinco dias concedido para apresentação de cópias integrais do contrato e do processo de execução extrajudicial, requerendo dilação temporal.
Defendeu, ainda, que a cópia do contrato juntada pela parte autora não continha a cláusula de prazo, inviabilizando a confirmação do termo final e do prazo prescricional. Posteriormente, a EMGEA apresentou contestação, reiterando a narrativa fática e sustentando a inexistência de prescrição. Alegou que o contrato foi celebrado em 27 de junho de 1996, com 144 meses e prorrogação por mais 72 meses, vencendo-se em 27 de junho de 2014.
Invocou, ainda, as regras de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 e afirmou que eventual prazo prescricional vintenário findaria apenas em 2034. Em acréscimo, a referida ré aduziu que a execução extrajudicial fora iniciada em 2007, suspensa em razão de acordo judicial na ação nº 0005668-63.2009.4.01.3300, e retomada após o descumprimento do ajuste. Contestação pela CEF, que arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o crédito fora integralmente cedido à EMGEA, cessando sua responsabilidade.
Este juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na ocasião, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF (ID 1520276875). A parte autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e esclarecendo que a prescrição fora interrompida em 2007, com o início da execução extrajudicial, e novamente em 2011, com o acordo judicial homologado na ação anterior. Sustentou que o prazo prescricional quinquenal se reiniciou em 18 de julho de 2011, data prevista para o cumprimento do acordo, e que já se encontrava consumado desde 2016.
Com a réplica, foi juntado o documento de ID 1570199887, consistente em cópia da ata de audiência produzida no bojo dos autos n. 2009.33.00.005672-7, na qual as partes firmaram acordo prevendo quitação ou reestruturação da dívida, com possibilidade de refinanciamento e constituição de nova hipoteca. Posteriormente, a EMGEA apresentou nova manifestação reafirmando que a execução extrajudicial e o acordo judicial interromperam e suspenderam a prescrição.
Defendeu que o prazo não se consumara e que o inadimplemento do acordo se dera por culpa dos mutuários, reiterando o pedido de improcedência. Sobreveio aos autos petição da ENGEA, na qual informa a juntada da cópia integral do processo nº 0005668-63.2009.4.01.3300, e relata não ter conseguido localizar a cópia do procedimento de execução extrajudicial, por estar sob guarda da CEF. A CEF, de sua vez, manifestou-se, esclarecendo que, em razão da baixa operacional no sistema SIACI/GCE, não detém mais acesso aos contratos cedidos à EMGEA, nem às respectivas planilhas ou relatórios de cobrança, estando impedida de realizar qualquer comando ou implementação de decisão judicial relativa a tais contratos.
Aduziu que o autor teria faltado com a verdade ao afirmar desconhecimento das cobranças, pois ajuizara, em 2009, a ação ordinária nº 2009.33.00.005672-7, visando à anulação da execução e à sustação de leilão, e que, em 2011, participara de audiência de conciliação com proposta de acordo, o que demonstraria sua plena ciência dos fatos. Sobre os documentos juntados pela parte ré, manifestou-se a parte autora, asseverando que a maior parte dos documentos juntados diz respeito a processos anteriores (mandado de segurança nº 2009.33.00.005271-6 e ação ordinária nº 2009.33.00.005672-7), que não exigem impugnação, mas impugnou especificamente os IDs 2148119109 e 2148119265, por se tratarem de cálculos unilaterais relativos a contrato prescrito.
A parte autora requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a matéria é eminentemente documental e que o feito se encontra maduro para apreciação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista que as questões preliminares já foram objeto de exame por este juízo, passo à apreciação do mérito da demanda. E o caso é total improcedência da demanda. E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 1520276875, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado. Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “No caso em apreço, não há como atestar, de maneira cabal, a probabilidade das alegações tecidas na petição inicial, notadamente em face dos argumentos e documentos coligidos pela EMGEA, sendo necessária a continuidade da instrução processual, para fins de possibilitar um escorreito deslinde do litígio.
Primeiramente, nota-se de print de tela extraído do sistema da litisconsorte passiva, exposto em sua contestação, que houve possível desencadeamento de procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional em 23/03/2007, assim como que o aludido acordo de vontades previa, em seu quadro resumo (ID 1366496746, fl. 13), o prazo de dilatação do pagamento do débito de 72 (setenta e dois) meses.
Diante deste cenário, reputo que não há como se considerar o marco prescricional inicial como sendo 27/06/2008, conforme asseverado na exordial, sendo possível que o dies a quo para a fluência da prescrição tenha se dado em 27/06/2014, podendo, inclusive, ter havido causas suspensivas ou interruptivas, como a deflaração da execução extrajudicial e o ajuizamento da ação sob o rito comum tombada sob o nº. 0005668-63.2009.4.01.3300, igualmente movida pelos autores da presente demanda, que tramitou perante o Juízo da 11ª Vara desta SJBA, envolvendo a EMGEA, a CEF e o Banco Bamerindus e na qual se discutia a propriedade do bem, tendo a EMGEA preconizado, inclusive, ter sido engendrada transação, que foi, igualmente, descumprida pelos mutuários.
Ora, é de se reconhecer que o termo inicial da prescrição nos contratos regidos pelo SFH se dá a partir do vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, sendo o prazo prescricional vintenário, caso regido pelo antigo Código Civil, ou decenal, na vigência do Código Civil de 2002. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO DECORRENTE DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA MORA. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida.
2. Os mutuários adquiriram o imóvel em 03/03/1993, mediante financiamento da CEF a ser adimplido em 300 (trezentas) prestações, tendo honrado o pagamento da dívida somente até 03/01/1999.
3. O risco de sofrer execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da inadimplência. Permanecendo em mora, o mutuário não pode impedir a execução da obrigação pactuada, arcando com o ônus de sua inadimplência.
4. Em recurso representativo de controvérsia (REsp 1070297), decidiu o STJ: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). A Planilha de Evolução do Financiamento (fls. 33-37), elaborada pelo agente financeiro, retrata amortizações negativas em vários meses, a qual resulta em indevida capitalização de juros.
5. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição da pretensão de cobrança de parcelas vencidas.” (AC 2010.38.00.001093-9 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, DJ de 16/09/2014) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). VALOR PAGO A MAIS PELO MUTUÁRIO, CONSTATADO POR PERÍCIA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo já decidiu a Quinta Turma deste Tribunal, "o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida" (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe de 16.09.2014).
2. O STJ adotou o entendimento de que as "ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH, regidas sob a égide do antigo Código Civil, submetem-se à prescrição vintenária; as regidas pelo novo estatuto civilista, portanto, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil" (AgRg no AREsp 543.831/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014), observando-se, ainda, o que dispõe o art. 2028 da Lei 10.406/2002.
3. Hipótese em que, na data do ajuizamento da ação, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos estabelecido no art. 177 do Código Civil de 1916.
4. Compete à parte fazer a prova necessária à comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito. No caso, a perícia realizada atesta que ocorreu violação ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, durante a execução do contrato de financiamento habitacional, pelo que o mutuário tem em seu favor um crédito no valor de R$ 7.345,28.
5. Sentença confirmada.
6. Apelação da CEF não provida.” (2002.38.00.015386-0 / MG, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJE de 15/12/2014). Na hipótese destes autos, ainda que não sejam, após o término da instrução processual, consideradas as eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, a previsão contratual de prazo adicional para a quitação do saldo devedor remanescente leva o termo inicial para contagem do prazo prescricional para 27/06/2014 e, por conseguinte, o dies ad quem para 27/06/2024, não havendo como se reconhecer, pelo menos nesta etapa do feito, a existência da prescrição das obrigações principal e acessória.
Corroborando este entendimento, trago a lume recente julgado do TRF - 1ª Região: "DECISAO MONOCRATICA Número 0022259-56.2016.4.01.3300 Classe APELAÇÃO CÍVEL (Ap) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator convocado DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Data 22/06/2022 Data da publicação 22/06/2022 Fonte da publicação PJe 22/06/2022 PAG Decisão: Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Leopoldo Travessa Rocha Lima e Marilene da Silva Rocha Lima, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CRFB/88, contra acórdão da Quinta Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial ao declarar que não está prescrito o direito de o agente financeiro efetuar a cobrança do débito garantido por hipoteca em contrato de compra e venda de imóvel e mútuo.
Alega violação aos arts. 9º, 10, 189, 205 e 206, § 5º, I, todos do CC/2002. Arguiu divergência jurisprudencial com relação à STJ o REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - Terceira Turma, DP 06/09/2018; (TRF-2 - AC: 01238081420164025101 RJ 0123808-14.2016.4.02.5101, Relator: José Antonio Neiva, DJ: 13/04/2020, 7ª Turma Especializada, DP: 16/04/2020); (Apelação Cível, Nº 700.***.***-71, Décima Terceira Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em: 29-08-2019)
É o relatório.
Decido. O recurso especial em exame tem como objeto acórdão proferido em apelação cujo julgamento foi ementado nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DECLARATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL DO DIREITO À COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Leopoldo Travessa Rocha Lima e Marilene da Silva Rocha Lima em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial ao declarar que não está prescrito o direito de o agente financeiro efetuar a cobrança do débito garantido por hipoteca em contrato de compra e venda de imóvel e mútuo.
2. Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida (AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014) 3.Não merece prosperar a alegação de nulidade da decisão com fundamento no princípio da não surpresa, tendo em vista que a matéria prescrição foi amplamente debatida, sendo inclusive a causa de pedir da presente demanda.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as ações de natureza pessoal, como as fundadas em contrato vinculado ao SFH regidas pelo novo estatuto civilista, prescrevem em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
5. No caso em tela, observa-se a existência de saldo residual, e de acordo com a Cláusula Quadragésima do contrato firmado entre as partes, no caso de término do prazo ajustado, e na ocorrência de saldo devedor, o valor remanescente deverá ser resgatado pelos devedores no prazo de 120 (cento e vinte) meses, através de prestações mensais e sucessivas.
6. Desse modo, sabendo que o contrato de financiamento firmado pelos autores em 29/06/1988 prevê o pagamento do imóvel em 240 meses, prorrogáveis por mais 120 meses, no caso de existir saldo residual, o prazo final para liquidação do débito se deu em 30/06/2018. Assim, o prazo prescricional para cobrança dos valores em atraso somente pode ser contado desta data (30/06/2018), tendo por termo final a data de 01/07/2028.
7. (...). Em face do exposto, não admito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se." (grifos nossos). Noutra banda, não merece guarida o argumento dos acionantes sobre a inconstitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que o STF já reiterou o posicionamento no sentido de ser "constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66" (vide Tema 249, publicado no DJE nº. 70, divulgado em 13/04/2021).
Ademais, a alegação de somente ter havido um aviso de cobrança endereçado aos ajuizantes e que estaria sem a indicação do saldo devedor não conduz ao convencimento deste magistrado acerca do fumus boni iuris, haja vista ter, provavelmente, havido um procedimento de execução extrajudicial anteriormente, inaugurado do ano de 2007, não estarem os comunicados da EMGEA datados (ID’s 1366465841 e 1366465843) e terem sido unilateralmente juntados aos autos, não sendo possível se concluir, neste momento, se estavam ou não acompanhados de demonstrativo de cálculo e a qual período temporal se referia.
No meu sentir, a aludida questão estará devidamente esclarecida quando, nas provas a serem produzidas, forem carreados as cópias integrais dos dois possíveis procedimentos de execução extrajudicial oriundos do contrato de financiamento imobiliário registrado sob o nº. 999801070351.” A instrução processual não trouxe elementos capazes de infirmar tais conclusões. Ao contrário, as manifestações posteriores, as contestações e os documentos juntados pelas partes apenas reforçaram os fundamentos já expendidos, evidenciando que a pretensão autoral carece de amparo probatório e jurídico.
O ônus de demonstrar o fato extintivo da pretensão de cobrança, qual seja, o decurso do prazo prescricional, incumbia à parte autora, conforme art. 373, I, do CPC, mas tal encargo não foi devidamente cumprido. A ausência de comprovação do último pagamento ou do termo inicial da contagem inviabiliza a fixação do dies a quo e, por consequência, o reconhecimento da prescrição. Ademais, ainda que a parte autora alegue ter realizado depósito judicial relativo à entrada do acordo, não há qualquer comprovação de que as parcelas subsequentes tenham sido adimplidas, tampouco de que a reestruturação tenha sido implementada.
O cenário que se forma é de mora contínua e ininterrupta, sem demonstração de extinção da obrigação. Por outro lado, é de se reconhecer que a execução extrajudicial instaurada em 2007 e o subsequente acordo judicial de 2011 evidenciam o exercício efetivo do direito de crédito pelas rés, o que afasta qualquer alegação de inércia apta a configurar a prescrição. O crédito foi objeto de cobrança administrativa e judicial ao longo dos anos, não havendo lapso de inatividade que justifique a extinção da pretensão.
O conjunto dos autos, portanto, não apenas confirma os fundamentos lançados na decisão que indeferiu a tutela antecipada, como também os reforça. A ausência de elementos probatórios que fixem o termo inicial da prescrição, a confissão judicial de dívida e a continuidade dos atos de cobrança afastam, de modo seguro, a tese autoral. Ressalte-se, ainda, que o acordo homologado judicialmente importou confissão expressa do débito e renúncia a qualquer alegação anterior de nulidade ou inexigibilidade da obrigação.
Assim, a pretensão de rediscutir o contrato ou a validade do título encontra óbice na própria natureza da coisa julgada formada naquele processo. Quanto à alegada nulidade da execução extrajudicial, tampouco há qualquer vício a ser reconhecido. O procedimento está amparado no Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade é há muito reconhecida pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Não há indícios de irregularidade formal ou de ofensa ao direito de defesa dos mutuários, tampouco prova de que o procedimento tenha sido conduzido de forma ilegal ou abusiva. Diante desse quadro, a ação não encontra respaldo fático nem jurídico. A ausência de prova do alegado fato extintivo, somada à contradição da narrativa inicial e à demonstração de que houve reconhecimento judicial da dívida, conduz ao afastamento da prescrição e à improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Assim, ante a sucumbência integral em que incorreu a parte autora deve ela arcar com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor do proveito econômico obtido. No caso, diante da total improcedência da demanda e da ausência de impugnação ao valor da causa, é razoável presumir que o valor da causa representa com fidelidade o proveito econômico obtido, ao menos para fins de fixação dos honorários.
JÁ no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial.
Assim, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ser fixado em 10% (dez por cento) a incidir o valor atualizado da causa. Quanto às custas do processo, tendo em vista que a parte autora adiantou o seu recolhimento, deverá arcar com eventual parcela remanescente. Registro que, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o cumprimento de tais obrigações somente será exigido se, no prazo de 5 (cinco) anos, a parte autora sair do estado de insuficiência de recursos em que se encontra.
Posto isso, e, por tudo que dos autos consta, rejeito os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Imponho à parte autora o pagamento de eventual valor a título de custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados 10% sobre o valor atualizado da causa. A execução fica, todavia, condicionada à superação da insuficiência de recursos e à limitação temporal previstas no art. 98, §3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA