Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069013-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIA MOREIRA RAMOS CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718, LUIZ ANTONIO GONCALVES FILHO - DF84748 e ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: CLAUDIA MOREIRA RAMOS CORREA JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - (OAB: DF41242) EMERSON ALVES DOS SANTOS - (OAB: DF45718) LUIZ ANTONIO GONCALVES FILHO - (OAB: DF84748) ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - (OAB: DF64213) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2180437691 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069013-83.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MOREIRA RAMOS CORREA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO AMILTON MARINHO CREMA - DF64213, EMERSON ALVES DOS SANTOS - DF45718, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - DF41242, LUIZ ANTONIO GONCALVES FILHO - DF19100/E REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal objetivando o recálculo da RMI do benefício de Pensão por Morte para que seja implantado no valor correspondente a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor da pensão desde a DIB em 20/11/2022. Afirma a parte autora que foi concedido benefício de pensão por morte, na qualidade de esposa, a partir de 20/11/2022, tendo como instituidor o Sr.
Alair Ramos Correa. Entretanto, o benefício foi cálculo no valor igual a 50% do valor que o segurado falecido recebia mais 10%, tendo sido desconsiderado o fato da autora ser portadora de deficiência mental, inclusive tendo sido interditada judicialmente. Medida de Urgência indeferida (id. 1721532494). Em Contestação (id. 1617387847), parte ré requereu a improcedência do pedido. Apresentado laudo médico pericial (id. 1974940658).
A parte autora impugnou o laudo pericial (id. 2081486191). Em Contestação (id. 2122906780), a União Federal requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (id. 2124949460). Após, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados. Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver De acordo com o art. 23, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, o benefício de pensão por morte, em regra, será equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescido de 10% por dependente até o limite de 100%.
Entretanto, no caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o benefício corresponderá a 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o teto do RGPS, e uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente, até o limite máximo de 100%, para o valor que supere o teto do RGPS.
O cerne da controvérsia restringe-se na comprovação de que a autora é inválida ou portadora de deficiência intelectual, mental ou grave. De acordo com perícia judicial realizada em 27/11/2023 (id. 1974940658), a médica perita Dra. Yoná Cristina Prado Lobo, especialista em Medicina do Trabalho, Clínica Geral, Perícia Médica e Psiquiatria, atestou que a parte autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0) com data de início da doença em 2010.
Informa a perita que, no momento, a autora apresenta quadro de incapacidade total e temporária, em razão de apresentar perspectiva de melhora do quadro clínico com tratamento especializado (medicamento e terapias associadas). Consta nos autos que autora foi submetida à curatela (processo n. 0710769-67.2022.8.07.0007 da 2ª Vara da Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga – data do ajuizamento 27/06/2022), pelo período de 03 anos a contar de 24/06/2023, tendo sido nomeado como curador seu filho João Vítor Moreira Ramos Corrêa, em razão do quadro de esquizofrenia paranóide.
Em perícia médica realizada em 29/01/2023, no processo de interdição (id. 1715877452), o médico psiquiatra da NERPEJ – Núcleo de Perícia Psiquiátrica e Psicossociais do TJDFT, Dr. Regis Barros, concluiu que a autora é “(...) portadora de esquizofrenia paranóide, doença psicótica que, ‘(...) no momento, possui sintomas residuais que obstruem sua participação penal e efetiva na sociedade”. Informou o referido perito que havida possibilidade de melhora clínica com ajustes medicamentosos e outras abordagens terapêutica associadas, por isso sugeriu reavaliação pericial em 36 meses.
Verifico, ainda, que foi anexado aos autos relatórios médicos dos anos de 2020 e de 2022 (id. 1715877448 e 1715877449) indicando que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0), sendo totalmente incapaz de se autodeterminar.
Ante o exposto, afasto parcialmente as conclusões da perita judicial, Dra. Yoná Cristina Prado Lobo, para concluir que a autora apresenta deficiência mental grave desde 07/01/2020 (id. 1715877448). Logo, a parte autora faz jus que seu benefício de pensão por morte seja calculado desde de 20/11/2022 com base no art. 23, § 2º, da EC 103/2019, ou seja, o valor da pensão deve corresponder a 100% do valor da aposentadoria do instituidor da pensão até o limite do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e uma cota familiar de 50% acrescido de 10% para o valor que, eventualmente, supere o teto do RGPS.
Diante do exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a União Federal a recalcular a RMI do benefício de pensão por morte de autora a partir de 20/11/2022 (data do óbito) a fim de aplicar o art. 23, § 2º, I e II, da EC 103/2019. Defiro Medida de Urgência para que a ré implante o benefício de pensão por morte nos termos do art. 23, § 2º, I e II, da EC 103/2019.
Prazo: 30 (trinta) dias. Retifique-se a autuação, devendo constar o nome do curador da autora, Sr. João Vítor Moreira Ramos Corrêa. Certifique-se nos autos a retificação da autuação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a execução do julgado.
Registre-se. Intimem-se. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF