Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069015-28.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA Polo Passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal da 12ª Vara/BA, considerando a interposição de recurso de apelação pela parte autora:
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, conforme art. 1.010, §2º, do CPC; Se forem suscitadas preliminares nas contrarrazões, intime-se o recorrente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro nos casos legais, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC; Cumpridas as determinações acima e não havendo requerimento que demande manifestação do Juízo da 12ª Vara, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, conforme Portaria nº 03/2018 desta Vara.
Datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de nulidade absoluta por ausência de intervenção do Ministério Público Federal, alegando prejuízo aos interesses de menores incapazes que residem no imóvel objeto da lide. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no comando judicial combatido.
Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente do alegado, o Ministério Público Federal foi devidamente intimado para intervir no feito em razão do interesse de incapaz, conforme preceitua o artigo 178 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 2228746375 atesta que o órgão ministerial, embora provocado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
O dever judicial de viabilizar a intervenção foi integralmente cumprido, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a paralisar a prestação jurisdicional diante da inércia do órgão fiscalizador. Ademais, a jurisprudência do TRF-1 já se firmou no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público, por si só, não gera nulidade se não houver a demonstração de efetivo prejuízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. FISCAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
2025
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Destinatários: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - (OAB: BA71533) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - (OAB: RS48034) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228746375 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
2024
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - (OAB: BA71533) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 13 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento; e para ii) corrigir erro material.
2. Os declaratórios não ensejam a reapreciação da matéria, tampouco a modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017).
3. Em que pese a relevância dos fundamentos deduzidos pelos embargantes, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o provimento dos declaratórios.
4. Conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ, a ausência de intimação do MPF para atuar na condição de fiscal do ordenamento jurídico não enseja, por si só, pronúncia de nulidade, salvo comprovado prejuízo (AgInt no REsp n. 1.677.211/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023).
5. Embora intimado da inclusão do feito em pauta e da posterior decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o MPF manteve-se inerte no que diz respeito a nulidades, cingindo-se a dar ciência da decisão monocrática proferida.
6. Para além de não evidenciar efetivo prejuízo nas razões recursais, a parte embargante deixou de suscitar, na primeira oportunidade, a nulidade em questão, razão pela qual deve suportar os efeitos da preclusão (EDAG 1040977-17.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/04/2023).
7. Da leitura do pronunciamento impugnado, verifica-se que as questões submetidas foram integralmente apreciadas, a evidenciar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão em referência, o que não se admite na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - (EDAG): 10179036020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA). HÁ de se acrescentar que após a primeira intimação do Órgão Ministerial, não foram arguidos fatos novos no processo, de tal maneira que a renovação de atos de comunicação se revelou desnecessária. Ademais, objetivamente, a embargante não demonstrou prejuízo concreto à ampla defesa, ao contraditório, ao direito de petição ou à instrução processual, visto que a lide versa sobre matéria estritamente de direito - legalidade de cláusulas de alienação fiduciária e sistema de amortização - devidamente tratada à luz da prova documental fornecida.
Por fim, observa-se que a nulidade aqui arguida foi mencionada tão somente após a prolação de sentença desfavorável, sendo que a ré foi intimada acerca da dispensa de manifestação futura (acerca dos mesmos fatos) do Parquet e, passo contínuo, manifestou-se nos autos sem nada aduzir. Tal conduta configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada pela Corte Superior por violar a boa-fé processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DECISÃO
DESFAVORÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297572 SP 2023/0044475-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, DJe 25/10/2023).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Após o trânsito, arquivamento e baixa. Datado e assinatura digitais. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de nulidade absoluta por ausência de intervenção do Ministério Público Federal, alegando prejuízo aos interesses de menores incapazes que residem no imóvel objeto da lide. A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no comando judicial combatido.
Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente do alegado, o Ministério Público Federal foi devidamente intimado para intervir no feito em razão do interesse de incapaz, conforme preceitua o artigo 178 do Código de Processo Civil. A certidão de ID 2228746375 atesta que o órgão ministerial, embora provocado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
O dever judicial de viabilizar a intervenção foi integralmente cumprido, não podendo o Poder Judiciário ser compelido a paralisar a prestação jurisdicional diante da inércia do órgão fiscalizador. Ademais, a jurisprudência do TRF-1 já se firmou no sentido de que a ausência de manifestação do Ministério Público, por si só, não gera nulidade se não houver a demonstração de efetivo prejuízo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF. FISCAL DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento; e para ii) corrigir erro material.
2. Os declaratórios não ensejam a reapreciação da matéria, tampouco a modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017).
3. Em que pese a relevância dos fundamentos deduzidos pelos embargantes, não se vislumbra na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a autorizar o provimento dos declaratórios.
4. Conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ, a ausência de intimação do MPF para atuar na condição de fiscal do ordenamento jurídico não enseja, por si só, pronúncia de nulidade, salvo comprovado prejuízo (AgInt no REsp n. 1.677.211/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023).
5. Embora intimado da inclusão do feito em pauta e da posterior decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o MPF manteve-se inerte no que diz respeito a nulidades, cingindo-se a dar ciência da decisão monocrática proferida.
6. Para além de não evidenciar efetivo prejuízo nas razões recursais, a parte embargante deixou de suscitar, na primeira oportunidade, a nulidade em questão, razão pela qual deve suportar os efeitos da preclusão (EDAG 1040977-17.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/04/2023).
7. Da leitura do pronunciamento impugnado, verifica-se que as questões submetidas foram integralmente apreciadas, a evidenciar, na espécie, o caráter manifestamente infringente da pretensão em referência, o que não se admite na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1 - (EDAG): 10179036020234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 03/09/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA). HÁ de se acrescentar que após a primeira intimação do Órgão Ministerial, não foram arguidos fatos novos no processo, de tal maneira que a renovação de atos de comunicação se revelou desnecessária. Ademais, objetivamente, a embargante não demonstrou prejuízo concreto à ampla defesa, ao contraditório, ao direito de petição ou à instrução processual, visto que a lide versa sobre matéria estritamente de direito - legalidade de cláusulas de alienação fiduciária e sistema de amortização - devidamente tratada à luz da prova documental fornecida.
Por fim, observa-se que a nulidade aqui arguida foi mencionada tão somente após a prolação de sentença desfavorável, sendo que a ré foi intimada acerca da dispensa de manifestação futura (acerca dos mesmos fatos) do Parquet e, passo contínuo, manifestou-se nos autos sem nada aduzir. Tal conduta configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada pela Corte Superior por violar a boa-fé processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. CITAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DECISÃO
DESFAVORÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos.
2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
3. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297572 SP 2023/0044475-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, DJe 25/10/2023).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Após o trânsito, arquivamento e baixa. Datado e assinatura digitais. Juiz Federal
Seção Judiciária do Estado da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1069015-28.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA Polo Passivo: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 12ª Vara, considerando que os embargos de declaração opostos pela parte autora possuem, em tese, efeitos infringentes sobre a decisão/sentença embargada, intime-se a parte embargada, RÉ, para que, querendo, manifeste-se sobre os referidos embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, e conforme dispõe a Portaria nº 03/2018 desta Vara.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Destinatários: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - (OAB: BA71533) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - (OAB: RS48034) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2228746375 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 15 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Destinatários: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - (OAB: BA71533) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2214041580 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA Advogado do(a) AUTOR: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Compulsando os autos noto que o banco réu não juntou o procedimento administrativo referente ao leilão do imóvel em questão, imprescindível para análise do feito. Assim, determino a intimação da requerida para que no prazo de 20 dias acoste nos autos o referido procedimento. Após, vista á parte autora pelo prazo de 10 dias. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para julgamento. (Datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
DESPACHO
As provas documentais são suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida pela autora. Também desnecessária a intervenção do MP, uma vez que não há interesse público a justificar sua intervenção no feito. Intimem-se. Após, voltem-me para julgamento. Datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1069015-28.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STEPHANIE TIRZA PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES ROSEMBERG CAIRES ALVES - BA71533 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034
DESPACHO
As provas documentais são suficientes ao deslinde do feito, sendo desnecessária a produção da prova pericial requerida pela autora. Também desnecessária a intervenção do MP, uma vez que não há interesse público a justificar sua intervenção no feito. Intimem-se. Após, voltem-me para julgamento. Datado e assinado eletronicamente.