Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO: 1069018-44.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROAN MENDES DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta com o objetivo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), direcionado à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/31, o benefício pressupõe dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, definida como aquela com impedimentos de longo prazo – físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais – que, em interação com barreiras, restrinjam sua participação plena na sociedade por período mínimo de dois anos; a situação de risco social da parte autora e de sua família. O critério econômico - renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo -, embora ainda presente no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, passou a ser interpretado de forma ampliativa, por força do julgamento do RE nº 567.985/MT pelo STF (repercussão geral), bem como pelas modificações introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 14.176/2021.
Referidos diplomas legais incluíram os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, permitindo que outros elementos probatórios sejam utilizados para aferição da miserabilidade, e autorizando a ampliação do limite de renda per capita para até ½ salário mínimo, mediante avaliação social. Assim, a avaliação deve considerar, entre outros fatores: o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades da vida diária e o comprometimento da renda com despesas médicas, alimentares ou assistenciais não cobertas pelo SUS ou pelo SUAS.
O Decreto nº 12.534/2025 consolidou e regulamentou essas disposições, reiterando que a renda mensal bruta familiar é composta pelos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar, excetuando-se expressamente do cálculo: benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência, o BPC recebido por outro membro do grupo, bolsas de estágio supervisionado, rendimentos de aprendiz e valores pagos a título de auxílio-inclusão.
Nesse ínterim, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Outrossim, o art. 20, §12º, da Lei nº 8.742/93, reforça a obrigatoriedade da inscrição e atualização do beneficiário no Cadastro Único (CadÚnico), exigência para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício.
Ressalta-se que tais informações devem estar atualizadas há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, segundo o art. 12, §2º, do Decreto 6.214/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025. Considerando tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. No tocante ao primeiro requisito, a parte autora demonstrou ser pessoa com deficiência. De acordo com o laudo pericial (ID 2175006663), subscrito por profissional designado pelo Juízo, o demandante possui Transtornos de discos lombares (CID M51), que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia foi clara, técnica e respondeu adequadamente aos quesitos formulados, inexistindo elementos que justifiquem a desconsideração de suas conclusões. Todavia, quanto ao critério socioeconômico, verifico fator impeditivo à concessão do benefício. Conforme se verifica dos elementos constantes dos autos, especialmente do estudo socioeconômico e do CNIS do demandante (ID 2179425457 e 2200623119, respectivamente), este possui vínculo de emprego com ANTONIO BERTINO NOGUEIRA FILHO desde 02/03/2020, exercendo a função de empregado doméstico nos serviços gerais.
Nesse sentido, o art. 21-A, da Lei 8.742/93 dispõe que: “O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.”. Não é possível, portanto, a concessão do benefício devido ao deficiente que é incapaz de prover sua manutenção àquele que possui vínculo formal de emprego, na medida em que o labor demonstra a capacidade de prover a sua renda.
Desse modo, embora presente o requisito relacionado à deficiência, não restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício assistencial. Ressalte-se que o benefício assistencial possui natureza subsidiária, destinando-se apenas àqueles que efetivamente se encontrem em situação de extrema necessidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Assim, ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, não há como acolher o pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. ALIANA RUBIM CABRAL CAPELETTO Juíza Federal Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1069018-44.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROAN MENDES DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO JOSE SEKEFF DO LAGO - MA14056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo.
Deverá ainda especificação das provas, com a indicação concreta da finalidade, sob pena de indeferimento. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica".
O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Identificação de litisconsorte passivo necessário (se aplicável): A parte autora deverá requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, informando o endereço atualizado, caso seja necessário; caso haja alegação pelo réu, deverá haver manifestação expressa, sob pena de extinção. (c) No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: · Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). · Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. · Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato.
Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado ( da ). · Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão / prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. · Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; · Certidão de nascimento nos pedidos de concessão de salário-maternidade; · Certidão de permanência carcerária atualizada nos pedidos de auxílio-reclusão; · Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.) nos casos de benefícios por incapacidade; · Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado; · Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado com a informação dos integrantes do núcleo familiar e da renda per capita, há menos de dois anos da data do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS); · Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais; · Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial; · Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC; · Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, dos períodos que pretende o reconhecimento como laborado sob condições especiais de trabalho. (d) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como:
1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; • A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. • A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006.
A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único,
I. • A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. • A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens “b”, “c” e “d” deste Despacho.
Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. (e) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: • O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais.
Após, venham os autos para julgamento no estado em que se encontra. São Luís, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal/Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1069018-44.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROAN MENDES DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ARNALDO JOSE SEKEFF DO LAGO - MA14056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se o INSS e intimem-se as partes (autora e INSS) para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, querendo, ofereçam manifestação quanto ao retorno dos autos da Central de Perícias e sobre o(s) laudo(s) apresentado(s) pelo(a)(s) perito(a)(s) judicial(is). Caso o INSS possua proposta de acordo, já poderá apresentá-la juntamente com a contestação. DAS HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO DA INTIMAÇÃO Visando empreender maior celeridade e economia processuais, eventuais impugnações ou manifestações quanto ao laudo pericial, pedidos de desistência e outros já formulados até a data do presente despacho somente serão apreciados após o decurso do prazo acima descrito.
Nesses casos, solicita-se que a parte autora, caso não tenha manifestações a acrescentar, desconsidere a intimação, sendo desnecessário peticionar em resposta ao expediente (p. ex: petição com mero "ciente" ou petição informando que já foi peticionada a impugnação, por exemplo). DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL Em homenagem aos artigos 5º e 6º do CPC: a) caso o benefício sob análise seja relativo à segurado(a) especial (pessoa que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de outras pessoas, exerça atividades rurais, de pesca artesanal, seringa ou extrativismo vegetal), a parte autora deverá informar em sua petição: a.1) se requer a dispensa de designação de audiência para a colheita de prova oral, com vistas a comprovar a condição de segurado(a) especial, caso haja a alegação de que tal requisito já foi reconhecido anteriormente pelo INSS (recebimento de outro benefício previdenciário) e alegação de que a parte autora estava em período de graça, considerando-se, para tanto, a data fixada do início da incapacidade (DII) pelo perito judicial, circunstância em que o(a) advogado(a) deverá apontar os IDs dos documentos que demonstrem tal circunstância. a.2) se requer a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova oral, com vistas a demonstrar a condição de segurado(a) especial da parte autora por todo o período de carência exigido; b) em casos de benefícios assistenciais regidos pela LOAS, em caso de menores ou de constatação, durante o exame pericial, de que a parte autora possua deficiência que resulte em incapacidade civil, absoluta ou relativa, o(a) advogado(a) já deverá providenciar a regularização da representação processual (tutela ou curatela) e requerer a intervenção do Ministério Público Federal; DAS PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Ao término do prazo de 30 (trinta) dias, os autos deverão ser triados pela Secretaria da Vara, em ordem cronológica, observadas as prioridades legais.
Havendo interesse de incapaz, com a necessidade de intervenção do MPF, na condição de fiscal da lei, a Secretaria deverá providenciar a sua inclusão na autuação e a sua intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para parecer ministerial. Além disso, deverá verificar a regularidade da representação processual. Se houver impugnação fundamentada ao perito (suspeição/impedimento), pedido fundamentado de realização de perícia complementar ou pedido de esclarecimentos do perito quanto ao laudo apresentado, os autos serão conclusos para decisão.
Saneadas as questões acima descritas, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Caso haja proposta de acordo formulada e ainda não haja manifestação da parte autora: intimar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de ato ordinatório, para manifestação. Se a parte autora já houver diligentemente se manifestado sobre a proposta de acordo (a qualquer tempo), os autos deverão ser conclusos para julgamento em caso de aceitação da proposta ou ter o seu prosseguimento regular em caso de recusa; b) Não havendo proposta de acordo (Contestação Tipo 2), quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Contestação Tipo
3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais (p. ex: litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Contestação Tipo 4): intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, facultando-lhe a juntada de documentos que caracterizem início de prova material contemporâneo ou próximo ao período de carência para o benefício perseguido, ou ainda, a juntada de documentos que entenda necessários para a comprovação do seu direito.
Ainda, se for o caso, deverá justificadamente especificar provas, com a indicação da respectiva finalidade, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo para manifestação da parte autora, os autos serão remetidos para a tarefa Análise de Secretaria, com vistas a: b.1) Se houver pedido de desistência; indicação de litispendência, coisa julgada, incompetência, reconhecimento administrativo do pedido ou for desnecessária a produção de prova oral e não houver mais atos processuais a serem praticados no processo: providenciar a conclusão para julgamento; b.2) Sendo necessária a instrução processual com a produção de prova oral: providenciar a remessa dos autos para a tarefa Agendar e Administrar Audiência Cível para a inclusão em pauta de audiências (os autos permanecerão em fila de ordem cronológica, na tarefa acima informada, para inclusão em pauta e serão conclusos somente quando incluídos em pauta disponível).
Caso seja necessária a prática de atos processuais não previstos no parágrafo anterior e que não sejam passíveis de conteúdo decisório, esses deverão ser realizados por meio de atos ordinatórios, sem a necessidade de nova conclusão. Por outro lado, se houver a necessidade de deliberação, os autos deverão retornar conclusos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juíza Federal Substituta