Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069026-05.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE DIAS CARNEIRO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSY FERREIRA BARBOSA DE ALMEIDA - GO48239 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco demanda que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade rural. O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). De início, verifica-se que o INSS arguiu a ausência de renúncia ao valor excedente à alçada e prescrição. A preliminar e a prejudicial, no entanto, devem ser rejeitadas. A renúncia foi formulada no id 2220422125. Não há falar, ainda, em prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 20/10/2025, e a ação ajuizada em 03/11/2025, inexistindo, portanto, prestações alcançadas pelo lustro prescricional (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ).
Passo à análise do mérito. A concessão do benefício ora pleiteado depende do preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991: a) implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, de mulher; e b) efetivo exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
O requisito etário (55 anos, pessoa do sexo feminino) foi alcançado em 21/05/2015. Assim, de acordo com a Súmula 54 da TNU, impõe-se a demonstração do exercício de atividade rural, de forma efetiva, nos 180 meses (ou 15 anos) imediatamente anteriores ao alcance da idade mínima (21/05/2015) ou à Data de Entrada do Requerimento (20/10/2025), o que compreende os intervalos de 2000 a 2015 ou 2010 a 2025.
Em paralelo, o acervo documental deve ser contemporâneo aos fatos que se pretende comprovar (Súmula 34 da TNU). Nesse sentido, embora não seja necessário que o início de prova material corresponda a todo o período de carência do benefício, o acervo probatório deve ao menos contemplar minimamente partes do interregno temporal (início, meio e fim). É indispensável que os documentos sejam idôneos para servirem de ponto de partida válido a ser conjugado com a prova testemunhal.
Não se pretende que a parte produza prova material completa do labor campesino ao longo do tempo, relativa a cada ano que se busca provar, pois isso inviabilizaria o reconhecimento do direito invocado, mas se espera que o pretenso segurado apresente alguns documentos que permitam inferir o efetivo exercício de atividade rurícola no(s) período(s) alegado(s). Ademais, precedente jurisprudencial do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assenta a necessidade de o segurado especial “estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício” (REsp 1.354.908, rel.
CAMPBELL MARQUES, p. em 10/02/2016 - Tema 642). A documentação coligida não é conducente a reconhecer, nos 180 meses imediatamente anteriores ao alcance da idade de 55 anos – fato ocorrido em maio de 201 – ou ao protocolo do requerimento administrativo (10/2025), o exercício de atividade rural em dinâmica de habitualidade para constituir-se em fonte de renda primordial ao sustento do núcleo familiar integrado pela parte autora.
Nota-se, de plano, que a demandante manteve vínculo urbano no período de 01/04/2017 a 20/10/2021, na condição de empregada doméstica (id 2220423015, pág. 21), o que, por si só, afasta a tese de labor campesino durante a carência mínima (15 anos) no segundo intervalo de referência (2010 a 2025 – Súmula 54 da TNU). Quanto ao primeiro interstício (2000 a 2015), a documentação refere-se exclusivamente a terceira pessoa (Denismar José de Andrade), que a postulante alegar ser seu esposo (id 2220423015, pág. 16).
Todavia, além de não ter sido apresentada a certidão de casamento, também não foi comprovada a existência e o início de eventual união estável. Além disso, o enquadramento do suposto cônjuge ou companheiro não se comunica automaticamente à autora, exigindo-se desta a comprovação inequívoca de participação direta, cotidiana e indispensável no labor campesino (art. 11, VII, § 6º, da Lei 8.213/91). A condição de segurado especial demanda prova robusta de exercício de atividade rural em regime de economia familiar – sem mão de obra assalariada permanente e com produção voltada à subsistência do núcleo doméstico –, ou, ainda, em contexto de subordinação.
Cuida-se de circunstância que exige demonstração de trabalho pessoal, contínuo e necessário, insuscetível de presunções ou de mera prova indireta. Tal requisito, no entanto, não restou atendido. Essa conclusão ganha substancial relevo quando se constata que Denismar José de Andrade laborou na condição de empregado rural, e não na de segurado especial. À luz dessas considerações, e diante da escassez de início de prova material da lide campesina por Eliane Dias Carneiro de Andrade, tem-se que o relato testemunhal, congruente ou não, é de per si destituído de eficácia para respaldar o enquadramento da promovente como segurada especial, incidindo na espécie a diretriz cristalizada na Súmula 149 do STJ e no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim sendo, não restando comprovado o exercício de labor rurícola pelo período exigido, com segurança e idoneidade, tampouco atingida a carência mínima legalmente estipulada para aposentadoria por idade híbrida, é inviável a concessão do benefício. Por essas razões, rejeito os pedidos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade judiciária. Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta destas ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau. Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO Nº 1069026-05.2025.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Ao teor do disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, e em atenção à Resolução nº 322 do CNJ, de 1º/06/2020, ficam consignadas as seguintes determinações:
1)
Intime-se a parte autora da designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/02/2026, às 16h05min.
2) Devem as partes acessarem o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgxZTdmN2QtY2RmOS00NjcyLThmYzUtNDIxNzUxYjFmZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%228d6d3d91-72a7-4d74-a825-c473b9079243%22%7d
3) As audiências serão realizadas por videoconferência mediante a utilização do aplicativo Microsoft Teams, cuja instalação deverá ser previamente providenciada pelas partes e advogados em seus respectivos dispositivos (computadores, vedado o uso de celulares ou tablets);
4) O advogado deverá adotar as providências necessárias para a participação na audiência tanto da parte autora quanto das testemunhas (duas, no máximo), seja presencialmente em seu escritório, seja através do link, viabilizando, assim, o acesso de qualquer outra localidade.
5) Caso não haja interesse na realização da audiência por videoconferência, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, peticionar a fim de informar o juízo. GOIÂNIA, 12 de novembro de 2025. ALESSANDRA DE FARIA RIBEIRO CAMARGO Servidor