Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1069036-02.2023.4.01.3700 Assunto: [Rural] AUTOR: NILDILENE LOBATO FERRAZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação em que o(a) autor(a) pleiteia a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário previsto na Lei 8.213/91 para o segurado especial. Contudo, o(a) autor(a) não juntou documento idôneo que caracterize início de prova material, mesmo depois de intimado para tanto, na forma do art. 321 do CPC. Para a comprovação do trabalho rural não registrado, exige-se um mínimo de prova material que pode ser ampliado por prova testemunhal convincente.
Os Tribunais têm decidido que o “reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal” (Súmula 149 do STJ; TRF1, AC 00655362120124019199, pub. 18/09/2015). Caso nenhum documento possa ser enquadrado nesse conceito, conclui-se que não há documento indispensável à propositura da ação, que deve ser extinta sem resolução do mérito.
Isso foi sedimentado ainda na vigência do CPC de 1973, que dispunha: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O STJ pacificou essa questão ao julgar o Tema Repetitivo 629 em 2015, com o seguinte teor: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A mesma exigência consta no art. 320 do CPC de 2015, de modo que o entendimento continua a ser aplicado. Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. (…) PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. (…)
6. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (…)
7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1, 1006725-61.2021.4.01.9999, p. 22/11/2022)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC.
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Seção Judiciária do Estado do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1069036-02.2023.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM. Juiz Federal que preside o feito e nos termos da Portaria n. 01, de 13/06/2022, prorroga-se o prazo por mais 15 (quinze) dias. ACCACIA MARIA DE OLIVEIRA PONTES Servidor