Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
GABRIELLA SOUSA ROCHA
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1069041-17.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELLA SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GABRIELLA SOUSA ROCHAMAYARA SILVA ROCHA - (OAB: MG216166-A) KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - (OAB: MG231578-A) STEPHANIE DE SA COSTA - (OAB: MG232932-A) CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - (OAB: MG134317-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458633819) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069041-17.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069041-17.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIELLA SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
RELATÓRIO
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de ação mandamental objetivando a inclusão da parte impetrante na lista de médicos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) em processos seletivos de residência médica. O juízo concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que proceda à inclusão da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as fases do processo seletivo de residência médica, por sua participação no programa mais médicos pelo Brasil.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GABRIELLA SOUSA ROCHA Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A, STEPHANIE DE SA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1069041-17.2024.4.01.3400 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/04/2026 a 04-05-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.
15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 29/04/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/05/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GABRIELLA SOUSA ROCHA
Advogados
CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE (OAB 134317/MG), MAYARA SILVA ROCHA (OAB 216166/MG), KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA (OAB 231578/MG), STEPHANIE DE SA COSTA (OAB 232932/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1069041-17.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : GABRIELLA SOUSA ROCHA e outros RÉU : PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros
SENTENÇA
TIPO: A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELLA SOUSA ROCHA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA e à UNIÃO FEDERAL, em que pretende provimento jurisdicional para garantir a imediata inclusão do nome da parte demandante na lista de candidatos que fazem jus ao bônus de 10% (dez por cento) nos processos seletivos para o Programa de Residência Médica.
Informou que é médica e atuou em equipes de saúde da família por meio do Programa Mais Médicos do Brasil – PMMB. Disse que, visando pleitear a inclusão de seu nome na lista dos médicos aptos a receber a bonificação adicional de 10% nas provas de residência médica, conforme determinado pela Lei n.º 12.871/13, a solicitação não foi atendida, sob o argumento de que a bonificação se restringiria ao PROVAB.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos (ID 2145827424 e seguintes). Custas recolhidas (ID 2145836927). Foi deferido o pedido liminar (ID 2146373254). A União requereu o ingresso no feito. Foram prestadas informações. Consta parecer do Ministério Público Federal nos autos. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de liminar. A residência médica no país é objeto da Lei nº 6.932/1981, sendo que a admissão em curso de residência médica está condicionada à seleção pelo programa aprovado pela CNRM: - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
Não houve interposição de recurso pelas partes. Conforme preceitua o art. 14 da Lei nº 12.016/09, os autos foram remetidos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF não apresentou parecer sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): O juízo concedeu a segurança, após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão com a legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OPÇÃO DE NACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 818/49, vigente à época da prolação da sentença, a decisão proferida da ação de opção de nacionalidade está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.
4. Remessa necessária desprovida. (TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. Assim, adoto como razão de decidir os fundamentos proferidos pelo juízo de origem. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à remessa necessária.
É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1069041-17.2024.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: GABRIELLA SOUSA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317-A, STEPHANIE DE SA COSTA - MG232932-A, KARINA APARECIDA MACHADO PAIVA - MG231578-A e MAYARA SILVA ROCHA - MG216166-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PELO BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA FINAL. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NA LISTA DE CANDIDATOS APTOS.
SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por médico que objetiva a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) na nota do processo seletivo para residência médica, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a inclusão do impetrante na lista de candidatos aptos a utilizar a bonificação de 10% em todas as fases do processo seletivo de residência médica.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida, em sede de remessa necessária, a sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% no processo seletivo de residência médica em razão da participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença analisou o conjunto probatório constante dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente à matéria, reconhecendo o direito do impetrante à bonificação prevista para participantes do Programa Mais Médicos pelo Brasil. A adoção de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência como técnica de economia processual, desde que a motivação adotada seja suficiente para a solução integral da controvérsia.
No caso concreto, a sentença apresentou fundamentação adequada e suficiente, o que autoriza a sua confirmação pelos próprios fundamentos. A ausência de recurso voluntário das partes reforça a correção do julgado e não se verificam elementos que justifiquem sua reforma em sede de remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. Admite-se a fundamentação per relationem como técnica de economia processual, desde que a decisão adotada seja suficiente à solução integral da lide;
2. Mantém-se, em remessa necessária, a sentença que concede mandado de segurança para assegurar a inclusão de médico participante do Programa Mais Médicos pelo Brasil na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% em processo seletivo de residência médica, quando ausentes elementos que infirmem a conclusão adotada pelo juízo de origem.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art.
14. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Art. 1º
Art. 2º - Para a sua admissão em qualquer curso de Residência Médica o candidato deverá submeter-se ao processo de seleção estabelecido pelo programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Grifei Com efeito, o art. 7º do Decreto nº 7.562/2011 estabelece que incumbe à Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, dentre outros, cadastrar as instituições que oferecem cursos de residência médica e aprovar o respectivo programa, incluindo o processo de seleção a ser observado para fins de admissão em qualquer curso de residência médica.
Por sua vez, o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB), editado com fundamento no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, foi instituído pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.087/2011, tendo como objetivo, nos termos de seu art. 1º estimular e valorizar o profissional de saúde que atue em equipes multiprofissionais no âmbito da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família.
O art. 10 da supramencionada portaria prevê a concessão de bônus na pontuação obtida em qualquer programa de residência médica aos profissionais médicos aprovados no PROVAB, in verbis: Art.
10. O profissional médico, após ser avaliado e desde que aprovado no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica e que pretender o ingresso em qualquer Programa de Residência Médica, fará jus a um bônus em sua pontuação no referido certame nos termos do disposto em Resolução da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Grifei. Assim, como forma de viabilizar o cumprimento da aludida portaria interministerial, foi editada a Resolução CNRM nº 3/2011, cujo art. 8º transcrevo a seguir: Art. 8º O candidato que tiver participado e cumprido integralmente o estabelecido no Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, receberá pontuação adicional na nota total obtida nas fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se o seguinte critério: a) 10% (dez por cento) da nota total para quem concluir 1 (um) ano de participação no programa; b) 20% (vinte por cento) da nota total para quem concluir 2 (dois) anos de participação no programa.
Parágrafo único. A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo. Grifei Por fim, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, não faz qualquer distinção entre os programas de residência médica de acesso direto e os de especialidades que possuem pré-requisitos, cuja bonificação pleiteada nos autos possui previsão expressa na lei: Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Grifei HÁ, conforme se observa, estreita relação de identidade entre os Programas, essencialmente consistente na valorização dos profissionais médicos que se dedicam ao exercício profissional em municípios situados em áreas remotas e de difícil acesso deste país, em benefício da população mais vulnerável e em fortalecimento à atenção básica em saúde. Pois bem. Consta dos autos que a parte impetrante participou do Programa Mais Médicos em Santana do Araguaia/PA, no período de 29.03.2019 a 29.03.2022, exercendo suas atividades profissionais de integração ensino-serviço (ID 2145836329), bem como que possui declaração de participação em curso de especialização (ID 2145836355).
Nessa toada, ela cumpre os requisitos determinados em lei para obter acesso à bonificação no processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica. Sobre o tema, o TRF-1 pacificou o entendimento nesse sentido: PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BÔNUS DE 10% PARA PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ATENÇÃO BÁSICA (PROVAB). LEI 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA, ALICERÇADA EM
DECISÃO
JUDICIAL.
1. Na sentença, foi deferida segurança para inclusão do nome do impetrante na listagem dos médicos aptos a receberem a pontuação adicional de 10% nas provas de residência médica.
2. Considerou-se: a) o art.22 da Lei 12.871/2013 bonifica os médicos participantes das ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, concedendo-lhes uma pontuação adicional de 10% na nota de todas as fases do processo de seleção pública para os Programas de Residência Médica; b) o impetrante não só comprovou sua participação no Programa Mais Médicos, por um período superior ao exigido na norma (fl. 34), como também demonstrou ser especialista em Medicina de Família e Comunidade (fls. 36/39); c) o impetrante cumpriu a exigência legal que, em nenhum momento alude a participação no PROVAB, como quer a autoridade coatora.
Nesse ponto, não resta dúvida de que o impetrante faz jus ao adicional de 10% na pontuação para o processo de seleção pública para Residência Médica.
3. Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.).
Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí UFPI (TRF1, REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 22/09/2022).
4. Além disso, a liminar foi deferida em 27/09/2021, confirmada pela sentença. Deve ser preservada a situação de fato consolidada, alicerçada em decisão judicial.
5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (AMS 1067524-79.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÕES NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica. II Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei. (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.) III Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, os impetrantes fazem jus ao acréscimo, vez que restou demonstrado nos autos que participaram do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluíram diversas Especializações na área de Atenção Básica/Primária à Saúde, cumprindo os requisitos legais.
IV Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1017975-66.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/09/2022 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO ADICIONAL POR AÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. LEI Nº 12.871/2013. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLA E COMUNIDADE. LIMITAÇÃO AO DIREITO À BONIFICAÇÃO. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. SEGURANÇA CONDEDIDA. FATO CONSUMADO.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
I - A Lei 12.871/2013 estabelece, em seu artigo 22 e §§, que os médicos, formados em instituições brasileiras que concluírem um ano em ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, teriam um adicional de pontuação de 10% em qualquer concurso de Residência Médica.
II – “Estando a Administração adstrita ao princípio da reserva legal, como consectário das garantias constitucionais, não pode resolução/portaria, ato administrativo hierarquicamente inferior, acrescentar conteúdo material à norma regulamentadora e estabelecer restrição não prevista em lei.” (AC 0028616-51.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/03/2018 PAG.)
III – Assim, não havendo previsão na Lei nº 12.871/2013 que limite o acesso à referida bonificação apenas aos participantes do PROVAB, a impetrante faz jus ao acréscimo, vez que cumpriu os requisitos legais, tendo participado do Programa Mais Médicos para o Brasil, semelhante ao PROVAB, por período superior a um 1 (um) ano, e concluído o curso de especialização em Saúde da Família e Comunidade, que compõe a rede da Universidade Aberta do SUS - UNASUS, ofertado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI.
IV – Tendo sido assegurada ao impetrante a tutela jurisdicional postulada, por medida liminar de caráter satisfativo proferida em 21/03/2022, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável, sob pena de prejuízos irreparáveis ao impetrante
V – Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada. (REOMS 1012634-32.2022.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/09/2022 PAG.). Grifei Portanto, diante da controvérsia instalada, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Fortes em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que proceda à inclusão do nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos a utilizarem a bonificação de 10% da nota em todas as etapas dos processos seletivos de residência médica pela participação no Programa Mais Médicos pelo Brasil. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Intimem-se. Brasília (DF). Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF