Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO: "A" PROCESSO: 1069050-49.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARINES NOGUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: FREDERICO CARNEIRO FONTELES - MA7659, HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES - MA7675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada para a pessoa portadora de deficiência, consoante disciplina a Lei n.º 8.742/93, condiciona-se à demonstração: a) da deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho; e b) da renda familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita1.
No caso em tela, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício objeto da demanda. A exigência legal da incapacidade/deficiência para a concessão do benefício pleiteado não foi preenchida, pois demonstrado no laudo médico que a parte autora não se encontra incapacitada. Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora, não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional. Contudo, essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto, cujas conclusões devem ser prestigiadas, notadamente em razão de sua posição equidistante em relação às partes.
Ademais, embora dispensável (Enunciado 84 FONAJEF), a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário. Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi atendido um dos requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, tornando-se desnecessária a análise do requisito econômico.
No mesmo sentido (grifou-se): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O benefício da prestação continuada consiste no pagamento de um salário mínimo ao deficiente e ao idoso que não tenham condições próprias de subsistência e nem sua família pode supri-las, consoante o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
II - Apesar de o laudo médico pericial (fls. 76/81) ter concluído que o Autor é portador de "seqüela por amputação traumática das falanges distais e médias dos dedos: anelar e indicador da mão direta e pequena hérnia umbilical recidivada", não foi diagnosticada a incapacidade total e permanente, para o trabalho, autorizadora da concessão do benefício.
III - Observa-se, portanto, a ausência da incapacidade para o Recorrente prover a sua manutenção, pois a sua deficiência física não o impossibilita totalmente ao labor, apenas restringe a qualquer tipo de atividade, uma vez que não poderá desempenhar atividades das quais seja necessário o uso de todos os dedos da mão ou erguer pesos.
IV - Sentença mantida. Recurso improvido. Acórdão proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
V - Sem custas. Sem honorários, devido à gratuidade de justiça (Primeira Turma – DF, processo 2004.34.00.703457-9, Rel. Juiza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes P. De Medeiros, DJ-DF de 29/10/2004). Assim, constato que a parte autora não preencheu adequadamente os requisitos necessários para a concessão do amparo social, com esteio no art. 20 da Lei de Organização da Assistência Social, não fazendo jus ao benefício postulado. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a gratuidade judiciária requerida. Anote-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal 1 Art. 20 da Lei 8.742/93. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1.º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24/7/1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1069050-49.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARINES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Julgamento convertido em diligência. DÊ-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal