Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1069052-12.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez), para anexar aos autos a planilha de cálculos que não se fez acompanhar na petição id. 2246776874 BRASÍLIA, 20 de maio de 2026. DANIELA ESTEVES DA SILVA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1069052-12.2025.4.01.3400 EXEQUENTE: ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 27.000,00
DESPACHO
Considerando que o INSS procedeu à implantação do benefício concedido, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos, caso existam valores atrasados a serem recebidos. Como o valor da RMI já estará definido, a apuração do débito dependerá de mero cálculo aritmético, sendo certo que a parte credora está representada por profissional habilitado.
Em atenção aos princípios da cooperação processual e da celeridade, a parte autora fica desde já autorizada a antecipar a apresentação da liquidação, mesmo antes de intimação específica, preferencialmente logo após o cumprimento da obrigação de fazer, observando os marcos temporais definidos na decisão judicial, o valor da RMI e as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto aos encargos financeiros.
Caso a parte autora não se manifeste, demonstrando desinteresse em iniciar a fase de execução, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de trinta dias. Havendo divergência quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca dos cálculos de liquidação, devendo o setor justificar suas conclusões. Em seguida, dê-se vista às partes por dez dias e, após, voltem conclusos.
No caso de concordância ou silêncio da parte demandada, o valor indicado na planilha fica homologado, devendo ser expedida a competente requisição de pagamento, por ausência de controvérsia. Contudo, se o valor da condenação superar sessenta salários-mínimos, intime-se a parte autora para informar se pretende receber os atrasados por meio de precatório ou se renuncia ao excedente para recebimento via RPV.
Na hipótese de se pretender o destaque de honorários contratuais, o(a) advogado(a) da parte autora deverá formular pedido expresso até a data da homologação, juntando o contrato correspondente (ou indicando o ID de sua juntada anterior). O pedido fica desde já deferido, caso haja correspondência entre os dados contratuais e o conteúdo dos autos, nos termos do da Resolução CJF nº 405/2016. Em atenção à boa gestão do setor de requisições, ficam indeferidos os pedidos de destaque formulados após a homologação.
2025
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO
SENTENÇA
TIPO B Processo nº.: 1069052-12.2025.4.01.3400
AUTOR: ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial.
2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2223845784) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2220244782), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo.
4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação).
5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da e procedimento administrativo disposto no do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Para viabilizar a expedição da requisição, o(a) advogado(a) deverá ainda indicar CPF ou CNPJ em situação regular e compatível com o patrocínio prestado. Após a expedição da requisição, intimem-se as partes, esclarecendo que a parte autora deverá aguardar até sessenta dias para a liberação do valor, em se tratando de RPV, ou o prazo constitucional, em caso de precatório. A parte autora deverá acompanhar a disponibilidade do crédito diretamente no portal do TRF da 1ª Região (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?pg=5&secao), sendo que o valor requisitado estará disponível para saque em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação de CPF, RG e comprovante de residência, aproximadamente sessenta dias após o encaminhamento do requisitório ao TRF1.
Comprovado o depósito dos valores requisitados, consulte-se sobre o levantamento e, se necessário, intime-se novamente a parte autora para as providências cabíveis. Esgotadas as medidas, arquivem-se os autos. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
6) Sem custas e honorários.
7)
Registre-se, intimando-se as partes.
8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado.
9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo.
10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados.
13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Conciliação da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069052-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 3 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069052-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - (OAB: GO69601) NATALIA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: DF54891) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069052-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão de ser a autora residente em localidade fora da competência do Juizado Especial do Distrito Federal. Em síntese, alega que “houve omissão quanto à aplicação do princípio do contraditório e de ampla defesa” relacionado ao domicílio. Assiste razão à embargante. A residência no DF está demonstrada na documentação que instrui o feito, notadamente, no processo administrativo (2178450356, fl. 53).
Ante o exposto, reconheço a existência de erro material e ACOLHO os presentes embargos para tornar sem efeito a sentença proferida e receber a petição inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza da controvérsia, entendo que a pretensão deduzida nos autos precisa ser submetida ao crivo prévio do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade, norteadores dos Juizados Especiais, bem como a improbabilidade de obtenção de conciliação antes de realizada perícia judicial, a audiência prevista no art. 334 do NCPC é desnecessária, devendo a parte ré informar, em preliminar na peça de contestação, se há possibilidade de acordo. Designe-se, com urgência, perícia médica a ser realizada por especialista indicado na inicial.
Na falta de especialista ou, tendo a parte autora alegado enfermidade em mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho. Em atenção ao disposto ao artigo 28, § 1º, inciso I, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo em (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069052-12.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DE ALMEIDA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 e NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada contra o INSS, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. Impõe-se o indeferimento da inicial. Extrai-se dos autos que a parte autora reside em PARNAÍBA-PI, localidade servida pela jurisdição federal. Muito embora esta signatária já tenha se posicionado no sentido da competência da Justiça Federal do Distrito Federal, na qualidade de foro nacional, para o processamento e julgamento de casos análogos ao dos autos, um exame mais aprofundado do tema leva à conclusão diversa.
Ora, segundo o § 3º do artigo 3º da Lei Lei 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (original não grifado). A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que deve ser proclamada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 64 do CPC), não estando sujeita ao instituto da preclusão. Assim, havendo Vara Federal em funcionamento no Município de residência/domicílio da parte autora ou estando a localidade abrangida na competência territorial de unidade jurisdicional sediada em Município próximo, como é a hipótese dos autos, não há razão para o processamento deste feito nesta Seção Judiciária.
Registre-se que a exceção prevista no artigo 20 da Lei 10.259/2001 - “onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4° da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual” – não se aplica à hipótese, uma vez que o Juizado do Especial do Distrito Federal não é o mais próximo do local de residência/domicílio da parte autora.
A propósito, nunca é demais lembrar que o foro nacional do Distrito Federal é uma possibilidade de deslocamento da competência relativa, o que, como visto, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Federais, em que o foro da residência do autor fixa a competência de forma absoluta. De fato, “o art. 109, § 2.º, da Constituição Federal faculta a possibilidade de propositura de processos judiciais contra a União e suas autarquias no foro do domicílio da parte autora, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem ao litígio ou, ainda, na Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo que esse critério de definição da competência possui caráter territorial, daí porque eventual incompetência do juízo para o qual o processo foi originariamente distribuído não pode ser declarada de ofício. (AC 0000425-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022)” (AG 0007399-90.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe), o que, repita-se, não é o caso, pois se trata de processo de competência dos Juizados Especiais Federais e não da Justiça Federal comum.
Ainda que assim não fosse, aceitar o foro nacional da Seção Judiciária do Distrito Federal nos Juizados Especiais Federais representaria um desvirtuamento desse benefício – cuja finalidade é facilitar o acesso do cidadão ao sistema de justiça - e dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade, informalidade, economicidade, proximidade etc), na medida em que o aumento dos custos para o erário público e a demora decorrente da realização de perícias e demais atos instrutórios por carta precatória e/ou mediante o deslocamento das partes por grandes distâncias, além de absolutamente desnecessários, prejudicam o próprio jurisdicionado.
Na linha desse raciocínio permita-se reproduzir o recente julgado proferido pela 2º Turma Recursal da SJDF: “RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado, interposto por GUILHERME BARBOSA MOREIRA, contra sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais do DF em virtude do ora recorrente não residir no Distrito Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001 e art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
2. Em razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença viola o disposto no art. 109, §2o, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pela sua anulação e determinação de retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da lide.
3. Contrarrazões apresentadas requerendo em suma a manutenção da sentença de primeiro grau.
4. De início, registra-se a ausência de determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação que tratem da matéria afetada no Tema n. 1.277/STF, inexistindo, portanto, óbice para proceder ao julgamento do presente recurso.
5. No caso em análise discute-se a possibilidade de a parte domiciliada fora da área de competência territorial do juizado especial do DF aqui propor ação contra a União ou autarquia. Em casos anteriores, vinha adotando o entendimento segundo o qual, não havendo o STF definido a questão no tema 1.277, a competência absoluta dos juizados, de que trata o art. 3o, §3o, da Lei n. 10.529/2001, não significava competência absoluta quanto ao local, devendo ser compreendida tal norma tão somente como se referindo à definição do órgão julgador no local em que fora proposta a ação, distinguindo entre o juizado e a vara cível comum.
6. Entretanto, melhor refletindo acerca da questão, tenho que a compreensão mais adequada aos princípios norteadores dos juizados, em especial os da celeridade e economia processual, leva à conclusão contrária, já que a admissão indiscriminada da propositura no DF de ações por parte de pessoas domiciliadas em outras unidades da federação implicará em verdadeiro atentado contra a economia processual e a celeridade.
Com efeito, especialmente quando se tem em mente que na maior parte das vezes as ações referem-se à matéria previdenciária ou assistencial, matérias acerca das quais será necessária a realização de perícia médica ou mesmo socioeconômica, tem-se que a admissão de tais ações terá como efeito a necessidade de expedição de cartas precatórias para a realização de tais atos processuais ou o deslocamento por grandes distâncias do interessado, o que vai contra a própria razão da existência dos juizados.
7. Assim, com vistas a garantir a manutenção da efetividade de um microssistema fundado em princípios próprios, tenho que efetivamente a melhor interpretação a ser dada ao mencionado dispositivo legal é o de que a competência absoluta dos juizados abrange também a competência em razão do local, razão pela qual, superando o entendimento anteriormente esposado, mantenho a sentença de extinção pelo reconhecimento da incompetência.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
9. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, na medida em que é prescindível a apresentação de contrarrazões para que tal verba seja devida pela parte que teve seu recurso não conhecido ou não provido, de acordo com a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, ARE 1282376 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/12/2020; STJ, Corte Especial, AgInt nos EDcl no RE no AgInt no AREsp 1626251, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 07/12/2020).
10. Honorários sob a condição suspensiva do art. 98, §3o, do CPC, pois a parte recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça” (Recurso Inominado 1091937-88.2023.4.01.3400, rel. Juiz Federal Márcio Luiz Coêlho de Freitas)
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/1995, aplicável ao presente caso por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Justiça gratuita deferida. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se. Interposto recurso, cite-se a parte demandada para fins de contrarrazões, pois fica, desde já, negada a retratação de que trata o art. 331, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF
Remetam-se os autos à Central de Perícias. Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração. Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Se o INSS apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve remeter os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o feito à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF