Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069053-60.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA MEDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA PIRES SOARES - DF36937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a petição inicial, sobretudo diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Considerando que o julgamento da causa demanda a produção de prova técnica e, por outro lado, prescinde de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de perícia médica para avaliação da existência de incapacidade laborativa da parte autora; b) após a juntada do laudo pericial: b.1) intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias; b.2) cite-se e intime-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de proposta de acordo no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo referente ao benefício, bem como consultas aos sistemas CNIS, PLENUS e SABI (art. 11 da Lei nº 10.259/2001); c) defiro o benefício da gratuidade de justiça. Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação para tentativa de acordo, se o resultado da perícia judicial assim o permitir. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1069053-60.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA MEDEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN CRISTINA PIRES SOARES - DF36937 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de modo a trazer aos autos: a) regularização da sua representação processual mediante a juntada aos autos de procuração completa e devidamente assinada. A fim de evitar interrupções no processo, o documento deverá ser assinado fisicamente pela parte autora, conforme documento de identidade, ou, nos casos de assinatura eletrônica, deve possibilitar a certificação do registro de autenticidade; b) declaração de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
2. Com o cumprimento, façam-se os autos conclusos para análise do pedido da tutela. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.