Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069058-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS POLICARPO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DESPACHO
I -
Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
II - Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1069058-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS POLICARPO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Sentença I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JONAS POLICARPO MEDEIROS contra UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da decisão administrativa que o eliminou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n.º 01/SENAPPEN/MJSP/2024, com sua consequente reintegração às fases seguintes do certame.
Aduz, em apertada síntese, que sua eliminação da fase de investigação social foi indevida, porquanto os registros policiais que motivaram a exclusão não resultaram em condenação penal, tampouco foram omitidos por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, sendo desproporcional e desarrazoada a medida adotada pela comissão do certame. Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 2194480156. AJG deferida. A União contestou o feito, defendo a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, requer a rejeição dos pedidos (id 2202436767). Réplica no id 2221718176.
É o relatório. II Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I). De início, rejeito a preliminar relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, pois o demandante não está impugnando sua desclassificação no concurso em prejuízo de outrem, mas vindicando apenas a sua participação nas demais fases do concurso. No mérito, ao apreciar o pedido liminar, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão da parte autora, sob os fundamentos que ora mantenho, a fim de embasar esta sentença de mérito, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC ).
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprios das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos. A controvérsia dos autos consiste em saber se a exclusão do autor do certame, na fase de investigação social, por fatos ocorridos há quase uma década e sem condenação penal, configura ilegalidade manifesta a justificar intervenção judicial em sede liminar. Ocorre que a decisão administrativa impugnada teve por fundamento os itens 12.9, incisos IV, VI, XI e XIII, e 12.10, inciso V, do Edital n.º 01/SENAPPEN/MJSP/2024 (id. 2194023953), os quais preveem a possibilidade de eliminação do candidato por condutas que afetem sua idoneidade moral, ainda que não resultem em condenação criminal.
Referida decisão foi objeto de recurso administrativo, cujo indeferimento foi mantido de forma expressa e fundamentada, conforme consta do documento de id. 2194024245. A comissão organizadora reafirmou a incompatibilidade das ocorrências registradas com os requisitos exigidos para o exercício do cargo, entendendo que os fatos, embora antigos, guardam relevância negativa no contexto da avaliação da vida pregressa do candidato.
Importa destacar que, em concursos públicos destinados a funções com atribuições típicas de segurança institucional e interface com o sistema penitenciário, como é o caso da atuação junto à SENAPPEN, a jurisprudência admite maior rigor na apuração da vida pregressa dos candidatos, com ênfase na moralidade e reputação ilibada, como requisitos indispensáveis ao exercício do cargo. Nessas hipóteses, a discricionariedade da Administração goza de maior amplitude na análise da compatibilidade entre a conduta do candidato e as exigências funcionais.
Não há, portanto, demonstração inequívoca de que a exclusão tenha extrapolado os limites da legalidade ou se fundado em juízo arbitrário. Diante de tal cenário, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III
Ante o exposto, rejeito o pedido. Fixo os honorários advocatícios, devidos pela parte autora à AGU, no valor de R$ 1.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade c/c o § 8º do art. 85 do CPC, que rege a espécie, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico imediato (AC 1008350-96.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/10/2024).
Condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida e mantida. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1069058-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS POLICARPO MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: JONAS POLICARPO MEDEIROS JANQUIEL DOS SANTOS - (OAB: RS104298B) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF